Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018100-88.2025.4.05.8200.
AUTOR: ADERALDO PEREIRA DE ABREU JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0018100-88.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ADERALDO PEREIRA DE ABREU JUNIOR Advogado(s) do reclamante: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, atualmente abstinente (CID-10: F12.20), patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Em resposta ao item 8.2 do laudo, o perito esclareceu: "O conjunto de elementos avaliados, incluindo a histo?ria clínica, o relato subjetivo e os achados do exame psicopatológico, revela-se compatível com o diagnóstico: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, atualmente abstinente (CID-10: F12.20). Após avaliação detalhada dos dados clínicos, dos exames complementares e do exame psicopatológico, conclui-se que as alterações identificadas, ainda que exerçam impacto sobre aspectos emocionais e comportamentais, não configuram quadro incapacitante para o trabalho. Não se observam prejuízos relevantes que impeçam o desempenho das atividades laborais habituais, tampouco elementos que justifiquem restrições ao exercício profissional. Diante da análise clínica e do exame psicopatológico, é possível afirmar que o(a) periciando(a) não preenche critérios diagnósticos compatíveis com Episódio Depressivo (CID-10: F32) nem com Episódio Psicótico Agudo e Transitório (CID-10: F23). Em relação aos documentos médicos apresentados, todos foram devidamente analisados de forma minuciosa e considerados na elaboração da conclusão pericial. Em caso de eventual discordância diagnóstica, adota-se a análise e o juízo clínico do perito, fundamentados nos achados objetivos e subjetivos do exame, bem como na literatura médica especializada." Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018100-88.2025.4.05.8200
cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.") que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora - não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família - não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB