Procedimento do Juizado Especial CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento do Juizado Especial Cível
TRF5JE
Em andamento
Data de Distribuição
26/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara Federal
Partes do Processo
CARLA REJANES DE PAIVA CUNHA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ROMMELL ALENCAR PAIVA
OAB/CE 28441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/07/2025, 16:22
Trânsito em julgado
15/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014101-30.2025.4.05.8103.
AUTOR: CARLA REJANES DE PAIVA CUNHA e outros (2)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse juízo ausência da representante legal do autor não foi cadastrada, nessa qualidade, no processo judicial eletrônico- PJE 2x, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art.330, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.