Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GABRIEL MANOEL SOARES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANNUEL VICTOR DE MARINS SOARES - PE59879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45, CAPUT, LEI 8.213/91. AUTONOMIA PARA A VIDA DIÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003731-08.2024.4.05.8303
RECORRENTE: GABRIEL MANOEL SOARES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANNUEL VICTOR DE MARINS SOARES - PE59879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: GABRIEL MANOEL SOARES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANNUEL VICTOR DE MARINS SOARES - PE59879
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003731-08.2024.4.05.8303
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria por invalidez. Alega, preliminarmente, a invalidade do laudo judicial e a necessidade de realização de nova perícia médica especializada e social. No mérito, defende a necessidade de auxílio de terceiros para a prática dos atos cotidianos. Pede a reforma da sentença. Inicialmente, não se pode olvidar ser o Juiz o destinatário último das provas, cabendo a ele (e somente a ele) a incumbência de analisar e sopesar em que momento processual a lide estaria pronta para julgamento. O próprio CPC corrobora tal assertiva, quando, nos termos do seu art. 330, faculta ao magistrado a possibilidade de resolução antecipada da lide naqueles casos em que ele estiver convencido da existência suficiente de provas que permitam o exato conhecimento da porfia deduzida em juízo. No que diz respeito à necessidade de realização de laudo por médico especialista, a TNU estabeleceu um critério para a exigência de especialização do médico perito nomeado pelo juiz. A regra é de que não é necessária a especialidade do médico para a realização da perícia, salvo no caso de um quadro médico complexo, que exija do perito conhecimentos avançados sobre a doença ou doenças que acometam o segurado (TNU, PEDILEF 201072590000160, Relator(a): Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 30/03/2012). O art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Grifei. Não assiste razão ao recorrente. Conforme o laudo pericial (Id. 18028868) e seu esclarecimento (Id. 18244895), o autor, acometido de cegueira em ambos os olhos (CID 10 - H54), apesar da incapacidade laboral, não necessita a necessidade de assistência permanente de terceiros. No primeiro laudo, o perito destaca ainda que o autor "refere que faz atividades básicas de vida diária sem auxílio. Atente-se, nesse sentido, ao seguinte trecho do esclarecimento pericial, o qual acolho como razão de decidir: "a) o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? R- Não, pois apesar de apresentar baixa acuidade visual, o mesmo deambulou e manuseou documentos sem auxílio de terceiros." Dessa forma, não há motivos idôneos para se afastar a conclusão pericial, posto que o laudo esteja bem fundamentado, com análise do histórico e do quadro clínico do demandante, além de fazer remissão à documentação médica coligida. A impugnação do autor é feita de forma genérica sem que ela justifique o erro presente na metodologia adotada pelo expert para avaliação médica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor. Condenação do autor (recorrente vencido) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade de tal verba em face da gratuidade judiciária deferida. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003731-08.2024.4.05.8303