Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A
RECORRIDO: LUIZ NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS - DF50344 RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008623-66.2024.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A
RECORRIDO: LUIZ NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS - DF50344 VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008623-66.2024.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A
RECORRIDO: LUIZ NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS - DF50344 ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PROCESSO 0008623-66.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES APLICADAS CONTRA O INSS. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DE MULTA CONTRA QUEM DE QUALQUER FORMA PARTICIPE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL. VALOR FINAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questionamento recurso sobre aplicação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer. Afirma-se no recurso: "Em primeira instância, o INSS foi condenado ao pagamento dos valores retroativos e ao pagamento de R$ 155.600,00 (cento e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), a título de astreintes fixadas judicialmente, justificando, o douto magistrado, sua decisão no disciplinado no art. 334, §8º, do CPC (...) Foi cominada multa diária ao INSS e ao servidor por atraso no cumprimento de determinação judicial. Porém, impõe-se o seu afastamento ou, ao menos, a sua redução para um patamar mais razoável. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE TOTAL NA FIXAÇÃO DE MULTA A decisão que prever a aplicação de multa por descumprimento de obrigação deve prever também a limitação ao valor total eventualmente a ser pago à esse título. Essa previsão impede excessos e enriquecimento sem causa (...) A decisão judicial impõe multa ao INSS por descumprimento da ordem judicial em dias corridos. A multa cominada não tem natureza jurídica de direito material, pois não é ressarcitória, indenizatória ou compensatória. Seu caráter é eminentemente processual, inibitório e coercitivo; uma ferramenta com o intuito de garantir a efetividade das decisões judiciais. O bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial (...) A responsabilização do gestor público, em seus proventos pessoais, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, é uma medida que merece ser levada à reflexão, pois não é algo que dependa exclusivamente dele. Como visto em linhas anteriores, a estrutura administrativa encontra-se deficitária, dependente de políticas públicas de âmbito nacional, como a contratação via concurso público, política estratégica de redução das demandas judiciais, entre outras. Nesse contexto preocupante, demanda coragem ser gestor público no Brasil nos dias atuais. Por outro lado, deve-se sempre observar o princípio da "reserva do possível", que busca limitar exigências em prol dos direitos fundamentais, levando em consideração a conformidade financeira do Estado, sua possível adequação e a necessidade do pedido, com critério proporcional. Por certo que o INSS, como qualquer outro ente público, não poderia validamente estar isento das sanções referentes ao cumprimento de determinação judicial, sob pena de estar imune à observância ao seu conteúdo, o que seria absurdo. Contudo, as circunstâncias que justificam a medida em apreço diferenciam-se para entes públicos e privados em virtude das peculiaridades de cada qual. Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica de direito público (caso do INSS), a responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial, de natureza antecipatória ou final, é da própria pessoa jurídica (INSS), uma vez que o servidor não age em nome próprio, e sim, da pessoa jurídica a quem está vinculado (...) o gerente executivo não é parte no processo. Portanto, a imposição de multa processual contra ele deve ser afastada, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça". Lê-se na sentença: "Ficou comprovado nos autos que o INSS, sem qualquer solicitação válida do segurado, alterou indevidamente o local de pagamento do benefício previdenciário, ensejando a suspensão dos depósitos por VÁRIOS MESES, violando direito fundamental do autor ao recebimento de benefício de natureza alimentar. A conduta administrativa da autarquia configurou manifesta omissão e desrespeito à tutela jurisdicional, persistindo no descumprimento mesmo após decisão judicial clara, específica e reiterada. Conforme o art. 537 do CPC, a multa cominatória (astreintes) tem finalidade coercitiva e foi corretamente aplicada, inclusive de forma pessoal, sendo plenamente devida a sua exigência até o efetivo cumprimento da obrigação, o que apenas ocorreu em outubro de 2024, com recebimento em novembro/2024. Além disso, a falha na prestação do serviço público, com retenção de verba alimentar de segurado idoso, por período considerável, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de sofrimento psíquico específico, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª Região (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em face do INSS, para: Condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade não pagos ao autor entre novembro/2023 e setembro/2024, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada competência; Condenar o INSS ao pagamento das astreintes fixadas judicialmente, conforme decisões proferidas ao longo do processo (IDs 41881145, 50253628 e 52084120), a serem apuradas pela contadoria judicial, observando-se as datas de intimação de cada decisão, conforme aba de intimações do processo; Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da presente sentença, com juros de mora a partir do evento danoso (novembro/2023); Determinar à Contadoria Judicial que elabore os cálculos de liquidação, levando em consideração: os valores retroativos devidos; as multas cominatórias fixadas, com observância das datas de intimação; os critérios legais de correção monetária e juros de mora". III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposição expressa do Código de Processo Civil (Art. 536), "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". Não há previsão de que tal normatização não seja aplicável contra a Fazenda Pública, não se admitindo o descumprimento impune de determinação judicial por entes públicos, neste sentido há muito é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, conforme EREsp. 770.969/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 21.8.2006). Da mesma maneira, nada obsta a aplicação da penalidade em relação a terceiros, antes o oposto, na medida em que, por expressa disposição legal (Art. 77, IV, do CPC), é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A compreensão é firme no STJ, "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior já fixou a orientação de que a recorrente - Facebook Brasil - é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do Facebook Inc. Precedentes" (AgRg no RMS 66496 / PE). Quanto aos valores devidos, a forma adequada de preservar o erário, ou os recursos do devedor qualquer que seja este, é bastante simples: cumprir a determinação judicial a tempo e modo garante que o valor será zero. Destarte, se o valor unitário da multa não é elevado, o aumento gerado pelo transcurso da desobediência por longo lapso de tempo decorre não de ato do juízo, mas da omissão qualificada e reiterada de quem deixa de cumprir a decisão. É o magistrado a quem cabe direcionar o cumprimento das decisões quem tem melhor condição de aferir o valor adequado da multa, assim como a necessidade de redução ou majoração, não cabendo, como regra, revisão no âmbito recursal. No caso, ademais, verifica-se que foram inúmeras tentativas de obter cumprimento da demanda, muitas solenemente ignoradas pelo réu, sem sequer haver manifestação processual, de maneira que nada está a revelar excesso. Finalmente, por expressa previsão legal "§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". É certo que o prazo para cumprimento da ordem judicial é contado em dias, conforme expresso no Art. 219 do Código de Processo Civil: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Todavia, desobedecida a determinação, não se há mais falar em "prazo", pois não há prazo de desobediência de decisão judicial, de maneira que não há fundamento legal que autorize o cômputo em dias úteis, antes o oposto, determinando a lei que a multa é devida desde o fim do prazo de cumprimento enquanto houver descumprimento. A sentença deve ser mantida, portanto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008623-66.2024.4.05.8300