Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA - CE43486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013894-68.2024.4.05.8102
RECORRENTE: CICERO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA - CE43486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013894-68.2024.4.05.8102
RECORRENTE: CICERO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA - CE43486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: CICERO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA - CE43486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013894-68.2024.4.05.8102
Trata-se de recurso interposto pela Autarquia Ré contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, concedendo benefício por incapacidade permanente à parte autora. Alega o recorrente que o expert atestou incapacidade temporária, fato este que seria impeditivo para a concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que o benefício deveria ser concedido por tempo determinado. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Da incapacidade: De acordo com o laudo pericial do id. 60285620, o requerente apresenta "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras artroses especificadas, dorsalgia, espondilose, dor lombar baixa e dor não classificada". Segundo o médico/perito, a incapacidade é temporária e total. Apesar de o médico/perito ter atestado que a incapacidade é temporária, considero que o postulante faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto as vicissitudes do contexto socioeconômico no qual está inserido denotam a extrema dificuldade em se recuperar/reabilitar: a) o autor tem baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto, conforme informado na perícia judicial); b) desde 2017, vem recebendo sucessivos benefícios por incapacidade como segurado especial (id. 58687982); c) por fim, o demandante tem 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Ainda que o postulante se submetesse a tratamento médico eficaz, eventual retorno às suas atividades habituais poderia ocasionar recidiva do problema, porquanto a agricultura exige esforços físicos de grande intensidade. Da qualidade de segurado e da carência: Quanto aos requisitos em apreço, não há controvérsia, pois o autor recebeu vários benefícios de auxílio-doença, o último foi cessado em 20/08/2024 (id. 58687982). Data do início do benefício: Saliente-se que a aposentadoria será implantada a partir da data posterior à cessação do auxílio-doença, pois o médico/perito constatou que a incapacidade remonta a essa época.". O laudo pericial judicial concluiu que o autor é acometido de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, artrose, dorsalgia, espondilose e dor lombar baixa (CID M51.1, M19.8, M54, M47 e M54.5), apresentando incapacidade total e temporária. O perito sugeriu reavaliação em 180 dias a contar da perícia, tempo que seria hábil para se obter controle dos sintomas álgicos com ajustes da terapia medicamentosa, repouso e fisioterapia. Ocorre que, como bem fundamento pelo magistrado de origem, a análise judicial da incapacidade não pode se restringir ao diagnóstico clínico, devendo abranger o contexto pessoal, social e profissional do segurado. Na situação, o autor possui 57 anos, é trabalhador rural com ensino fundamental incompleto (1ª série) e possui histórico de sucessivos afastamentos e benefícios por incapacidade desde 2017. Esse quadro, por si só, revela uma dificuldade concreta para o exercício de suas atividades na agricultura, bem como inviabilidade prática de reabilitação para qualquer outra atividade. Assim, embora tecnicamente a incapacidade seja temporária, as condições pessoais e socioeconômicas tornam-na, na prática, definitiva, pois não há perspectiva real de recuperação funcional que permita o retorno ao labor agrícola ou o desempenho de outra atividade remunerada. Veja que o próprio perito afirmou que, mesmo com uso das medicações adequadas, o autor não apresenta controle álgico. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 47/TNU) respalda a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em hipóteses como esta, quando as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam impossibilidade de reabilitação. Dessa forma, a sentença recorrida adotou solução justa e proporcional, valorizando o conjunto probatório em seu contexto global, e reconhecendo que, para o segurado em questão, a incapacidade que o acomete equivale a uma incapacidade permanente. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados, na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como pelos outros fundamentos ora acrescidos neste voto-ementa. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013894-68.2024.4.05.8102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2025. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator