Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA HOMCY LOPES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE LUCAS SOARES - CE39920
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NANCI LOPES NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO - CE44287-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO - CE9260 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE DESDE O NASCIMENTO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020802-21.2022.4.05.8100
RECORRENTE: SILVANA HOMCY LOPES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE LUCAS SOARES - CE39920
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NANCI LOPES NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO - CE44287-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO - CE9260 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020802-21.2022.4.05.8100
RECORRENTE: SILVANA HOMCY LOPES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE LUCAS SOARES - CE39920
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NANCI LOPES NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO - CE44287-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO - CE9260 VOTO
RECORRENTE: SILVANA HOMCY LOPES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE LUCAS SOARES - CE39920
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NANCI LOPES NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO - CE44287-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO - CE9260 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020802-21.2022.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto por litisconsorte passiva visando à reforma da sentença de origem por entender que não assiste direito à parte autora à percepção do benefício de pensão, já que, de acordo com o recurso interposto, a qualidade de dependente não se verificava na data do óbito. A recorrente afirma que a autora realizou contribuições diversas ao longo dos anos, como contribuinte individual, o que comprovaria que estaria apta ao exercício de atividade laboral, ou seja, não seria dependente econômica do falecido. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, colaciono trecho do julgado abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação: "Passemos, pois, à análise dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte. Quanto à qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a), os documentos contidos nos autos demonstram que este era titular de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 04/04/1983 e encerrado apenas quando do falecimento (id. 68956715). Além disso, o próprio INSS reconheceu essa condição ao conceder, na via administrativa, um benefício de pensão a outro dependente, no caso, a Sra. Nanci Lopes Nogueira (id. 25618395). O benefício foi requerido em 29/11/2021 e deferido em 21/02/2022, a partir do óbito. A Sra. Nanci Lopes Nogueira, na condição de litisconsorte passiva necessária, foi devidamente citada e, em sede de contestação, alega a inexistência de comprovação da qualidade da autora em razão do desempenho de atividade remunerada. Pois bem. No tocante à condição de dependente da promovente, a LBPS, na redação em vigor na data do óbito do instituidor, previa, em seu art. 16, I, que era dependente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso dos autos, os documentos pessoais da autora comprovam ser ela filha maior do falecido, documentos estes não impugnados por qualquer dos réus. Desta forma, para fazer jus ao benefício na condição de filha maior inválida, deve comprovar que ostentava essa condição por ocasião do óbito, o que implica na necessidade de realização de perícia médica judicial. Neste ponto, deve ser esclarecido que a litisconsorte, em sua contestação, alegou a nulidade da perícia constante nos autos, realizada em data anterior à sua inclusão no feito. Este Juízo acatou o requerimento da litisconsorte, determinando a realização de nova perícia, que será a seguir analisada. O laudo pericial contido no id. 54920431 consigna que a autora é portadora de lesão encefálica anóxica, transtorno orgânico da personalidade e retardo mental moderado, que lhe acarretam incapacidade laborativa definitiva. O perito também fixou a data de início da incapacidade desde o nascimento (quesito 08), esclarecendo, no quesito 03, que a "etiologia ocorrida por falta de oxigenação cerebral". Ao tratar das limitações que o quadro acarreta, o perito diz que há "ausência total ou quase completa da capacidade de julgamento critico- transtorno cognitivo - retardo mental" (quesito 05) Por fim, o perito atesta que "considerando os documentos médicos apresentados, a observância do acompanhamento, comprova a autora incapacidade de execução de atividades profissionais na data do óbito do genitor, Sr. MARCOS VENICIUS LOPES, ocorrida em 17 de novembro de 2021". Indubitável, portanto, que o perito concluiu pela incapacidade laborativa da promovente, que teve início no nascimento. Ressalte-se que o expert respondeu a todos os quesitos formulados pela litisconsorte. Por outro lado, no tocante às alegações veiculadas pela litisconsorte em sua contestação no que diz respeito à não comprovação da dependência econômica da autora relativamente ao falecido em razão de contribuições por ela vertidas, tenho que estas não representam óbice ao reconhecimento da condição de dependente da promovente. Explico. É fato que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias, na condição de autônoma e contribuinte individual, nas competências de janeiro de 1985 a fevereiro de 1987, abril de 1987 a outubro de 1993, dezembro de 1993 a agosto de 1996, outubro de 1996 a julho de 1997, setembro de 1997 a maio de 1999, julho a novembro de 1999 e dezembro de 1999 a janeiro de 2011. A partir daí não consta mais qualquer contribuição ou vínculo com o RGPS. Verifico, ainda, que, a despeito destas contribuições, a parte autora nunca recebeu qualquer benefício previdenciário. Ademais, considerando as conclusões periciais, que atestam o retardo mental desde o nascimento, fica muito evidente que ditas contribuições foram vertidas por terceiro, com a finalidade apenas de garantir a qualidade de segurada da demandante. Não há como, pela conclusão da perícia judicial, se supor que a promovente tenha exercido qualquer tipo de atividade laborativa que lhe garantisse a subsistência. Para além disso, ficou comprovado que a autora esteve sob a curatela do genitor desde o ano de 2008 até o óbito deste. Portanto, não vejo qualquer óbice em reconhecer que a autora dependia economicamente do genitor falecido. Comprovados, destarte, todos os requisitos essenciais ao deferimento do pedido, quais sejam, a condição de dependente da autora e a qualidade de segurado do falecido, motivo por que faz ela jus ao benefício desde a data do óbito (DIB=17/11/2021), uma vez que postulado menos de 90 dias após o óbito. O benefício deve ser concedido em rateio igualitário com a dependente já habilitada, no caso a Sra. Nanci Lopes Nogueira. Neste ponto, é conveniente esclarecer a concessão ora deferida gera atrasados para a parte autora, atingindo períodos em que a litisconsorte recebeu a pensão de forma integral. Porém, não há que se falar em repetibilidade destes valores, por parte da litisconsorte. Em se tratando de óbito após a Lei nº 13.846/2019, foram criadas duas soluções provisórias para tentar resolver essa questão, conforme consta nos §§ 3º a 6º, do art. 74, que cito, in verbis: [...] § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. A conjugação dos artigos legais e do regulamento leva à conclusão de que a concessão do primeiro benefício de pensão por morte não pode ser considerado erro da previdência, pois se trata de imposição legal ("não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente"), tampouco pode ser considerado recebimento de má-fé da parte beneficiária, pois como se trata de benefício de natureza alimentar, quem dele necessita não pode aguardar a necessidade dos outros dependentes para buscar seu direito. Com efeito, "[a] habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado, para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado".[1] Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. 2. (...) 3. No caso concreto, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. 4. Não poderá a autarquia-previdenciária cobrar dos demais beneficiários as parcelas que deveriam ter sido pagas à parte autora, uma vez que, até a habilitação desta, eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados à pensão por morte, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé. 5.6. (...) 7. Apelação da parte autora provida. Pedido inicial julgado procedente. (TRF 1ª Região, AC 00672871420104019199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 05/05/2016)." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR. NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. 7. (...). 8. Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão. (...) 9. O acórdão impugnado, portanto, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Incidente não conhecido. Questão de Ordem 24/TNU. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.)" Mesmo na novel legislação de 2019, não é possível aplicar a devolução de valores de quem, legitimamente, pugnou no tempo e modo o valor da pensão por morte, salvo, quando o próprio INSS, nos termos do art. 74, § 4º, realizar a habilitação provisória. Neste caso, entendo que é legítima a retenção de valores pelo próprio INSS, o qual poderá aguardar o trânsito em julgado para realizar o pagamento aos primeiros habilitados, em caso de improcedência, ou para evitar o pagamento em duplicidade, quando procedente o pedido. Não tenho conhecimento de que o INSS tem adotado essa segunda postura, pelo que, mais uma vez, em se tratando de benefícios recebidos de boa-fé e de caráter alimentar, não se impõe a devolução de qualquer valor pelos requerentes que primeiro se habilitaram pelo INSS. Assim, mesmo tendo havido determinação de pagamentos atrasados à parte autora, a(o) litisconsorte passivo, neste processo, não deverá ser cobrado pelo INSS dos valores pagos até a implantação do benefício, conforme determinação nesta sentença." Reitero, assim, o entendimento do nobre magistrado do Juízo de origem por entender que, de fato, não resta dúvida acerca da incapacidade total e permanente da parte autora para exercício laboral. Destaco que o laudo expedido pelo perito nomeado pelo Juízo a quo trouxe a informação, no exame físico, de que a autora apresenta-se "desorientada no tempo e espaço. Deambula sem auxílio, marcha letárgica. Não estabelece comunicação eficaz, Psicomotricidade letárgica. Afeto e humor embotado. Com sinais de ansiedade excessiva. Não estabelece contato produtivo com o examinador. Comunicação sem produção lógica e coerente, curso anormal. Juízo crítico da realidade prejudicado." Acrescentou, ainda, que a incapacidade é permanente e irreversível e que há ausência total ou quase completa da capacidade de julgamento critico- transtorno cognitivo - retardo mental. Por fim, o perito destacou que a incapacidade teve início com o nascimento da autora. Resta evidente, assim, que as contribuições vertidas foram realizadas por terceiro(s), já que a parte autora nunca esteve capacitada para o exercício de atividade laboral. No que tange à dependência econômica, observa-se que o falecido, pai da autora, foi seu curador até a data de sua morte, curatela essa adquirida por meio de sentença de interdição. Ora, se a parte autora é incapaz desde o nascimento e seu genitor era seu curador até a data de seu falecimento, presume-se que havia dependência dela em relação ao curador. Por tais razões, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. cpmpa ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020802-21.2022.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Marcus Vinicius Parente Rebouças. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2025. Danielle Cabral de Lucena Juíza Federal Relatora