Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE DO ABONO DE PERMANÊNCIA. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 1.233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037078-59.2024.4.05.8100
RECORRENTE: CICERO AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037078-59.2024.4.05.8100
RECORRENTE: CICERO AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS VOTO A parte ré interpôs recurso inominado em face da sentença de origem que julgou procedente pedido de incorporação, na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, do valor pago à parte autora a título de abono de permanência.
RECORRENTE: CICERO AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037078-59.2024.4.05.8100 Indefiro o pedido de sobrestamento, pois não há determinação de suspensão nacional dos processos em segundo grau de jurisdição, antes de seu julgamento, nas Turmas Recursais. Deixo de conhecer o argumento acerca da prescrição quinquenal, uma vez que já restou proclamada pelo juízo de origem. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir em relação ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Com efeito, examinando as fichas financeiras, observa-se que a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" paga ao demandante diz respeito à compensação financeira pelo desconto realizado a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, uma vez que é titular de abono de permanência (artigo 40, §19, da Constituição), e, não, ao reflexo financeiro do abono de permanência sobre o cálculo do 13º salário, como sustenta o recorrente. Esse o cenário, o abono de permanência não vem sendo considerado para fins de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina pagas ao postulante a partir de quando passou a perceber o abono de permanência, muito embora detenha natureza remuneratória para todos os efeitos. No mérito, o artigo 76 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Já o art. 63 do mesmo diploma legal prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Por sua vez, o artigo 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O servidor público titular de cargo efetivo que complete as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (Constituição Federal, art. 40, § 19, na redação da EC n.º 41/03). A recorrente sustenta que o abono de permanência não pode integrar a base de cálculo do adicional de férias por se tratar, no seu entender, de verba transitória, e não permanente, não se enquadrando no conceito de remuneração definido na legislação, uma vez que a sua concessão decorre de condições pessoais do servidor a serem aferidas individualmente, ou seja, somente é devido ao servidor que optar em permanecer em atividade após o cumprimento das regras estabelecidas na legislação. Ocorre que, diferentemente do sustentado pela parte demandada, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, somente podendo ser cessada com a efetiva concessão da aposentadoria. Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria, não se sujeitando a condições de natureza eventual, caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se perfeitamente no conceito de remuneração definido na legislação. Com efeito, diante de seu caráter permanente, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Neste sentido é o Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da ementa do julgamento de um dos processos pilotos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do(a) recorrente vencido(a) em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037078-59.2024.4.05.8100