Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 908/2019. STF. TEMA N. 1159. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR Inicialmente, ressalte-se, de plano, ser firme o entendimento firmado, no âmbito dessa Turma Recursal, de que o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº. 908/2019 não impede a concessão do benefício por ela instituído. Isso porque, como é cediço, nos termos do artigo 62, §§3º e 11, da Constituição Federal, caso não editado no prazo estabelecido o competente decreto legislativo de Medida Provisória que teve encerrada a vigência, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No caso da Medida Provisória n. 908/2019, foi editado, em oito de maio do corrente ano, o Ato Declaratório n. 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da referida norma jurídica em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. Esse o cenário, sem qualquer fundamento a arguição de malferimento ao princípio da separação de poderes, constitucionalmente assegurado. Cumpre ressaltar que, ao apreciar o Tema n. 1159, o STF fixou a seguinte tese: "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo". (Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023). Para a concessão de auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional artesanal, coube ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019). Assim, tendo em vista a desnecessidade de requerimento administrativo, já que a análise era realizada de forma automática pela Administração Pública, continuam válidas as disposições do referido ato normativo nos casos em que sua hipótese de incidência restar configurada quando ainda vigente a referida MP. Passa-se, portanto, à análise dos requisitos exigidos para concessão do auxílio emergencial ao pescador profissional. Com intuito de minimizar os impactos sociais e econômicos advindos do derramamento de óleo que assolou grande parte do litoral brasileiro, editou-se a Medida Provisória nº. 908, de 28 de novembro de 2019, a qual instituiu auxílio emergencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, inscritos em situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelo referido desastre ambiental. Ou seja, a referida Medida Provisória exigiu o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a percepção do benefício: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com atuação em área marinha ou em área estuarina, e ii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental. Ademais, de acordo com o referido ato normativo, caberia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019). Cumpre destacar que a Turma Regional de Uniformização, apreciando a referida matéria, no processo nº. 0504340-94.2020.4.05.8101 oriundo da 1ª TR/CE, firmou entendimento nos seguintes termos: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. EXIGÊNCIA DO REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP) SUPRIDA PELO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO, NOS TERMOS DA PORTARIA 24/2019, DA MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Julgado em 07.06.2021) Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: Em razão dos prejuízos financeiros e do impacto social causados pelas manchas de óleo que atingiu o litoral de vários estados do país, editou-se a Medida Provisória nº. 908, de 28 de novembro de 2019, a qual instituiu auxílio emergencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, inscritos em situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelo referido desastre ambiental, que assim dispôs: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caputserá devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Assim, em consonância com o referido ato normativo, restou exigido o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos para a percepção do benefício: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com atuação em área marinha ou em área estuarina, e ii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental. Qualquer alegação de prescrição levantada pela União não merece prosperar, uma vez que a ação foi ajuizada em 06/2024, ou seja, antes do término do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da edição da Medida Provisória nº 908/2019, em 28/11/2019. Conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, encerrando-se, portanto, em 28/11/2024. Assim, tendo a presente ação sido proposta dentro do lapso temporal estabelecido, resta afastada a prescrição arguida pela União, impondo-se a análise do mérito da demanda. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora preenche ambos os requisitos legais, conforme comprovado por: · Carteira de Pescador Profissional com primeiro registro em 1989; · Comprovante de residência de Fortaleza/CE, região afetada pelo desastre ambiental. Ressalte-se, ainda, que o nome do autor consta expressamente na lista oficial de pescadores contemplados fornecida pela própria União, conforme verificado na Relação de Pescadores anexa. Tal fato constitui inequívoco reconhecimento, pela parte demandada, do direito do autor, afastando qualquer controvérsia acerca do preenchimento dos critérios estabelecidos pela MP 908/2019. Desta feita, a partir dos documentos juntados aos autos, entendo que o requerente faz jus ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE