Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ANTONIO INACIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JANISSON DA MOTA CARVALHO - SE10734-A DECISÃO APOSENTADORIA REVISADA. TEMA 1.070/STJ. RECURSO DO INSS NEGADO. É trecho da sentença que declarou o direito à revisão da RMI da aposentadoria da parte
autora: 2. Fundamentação Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Com base nesta premissa, passo a análise do caso. O art. 32 da Lei nº 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes seria calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. O cálculo da RMI ainda estaria vinculado a algumas seguintes condições. Se o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício seria calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição. Em caso contrário, o salário-de-benefício corresponderia à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício seria calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; c) ou ainda, quando se tratasse de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" seria o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. A partir da edição da Lei nº 13.846/2019, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 restou modificado para considerar apenas a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. No caso dos autos, em que pese a concessão do benefício tenha ocorrido em 15/07/2016 (id. 56331184), não se vislumbra a hipótese de aplicação do princípio tempus regit actum, uma vez que mesmo antes da alteração do art. 32 da Lei 8.213/1991, já havia entendimento no sentido de consideração da soma dos salários de contribuição no caso de atividades concomitantes. Nesse sentido, cito o teor do Tema nº 167 da TNU: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201) O tema 1.070 do STJ dispõe: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Desse modo, concluo pela pertinência da pretensão autoral no sentido de revisão de sua aposentadoria. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005780-10.2024.4.05.8501
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora, nos seguintes termos e conforme planilha de cálculos anexa a esta sentença: O recurso do INSS, por sua vez, não nega a aplicação da jurisprudência da TNU (Tema 167) e do STJ (Tema 1.070), mas apenas informa que a concomitância já foi observada na via administrativa, conforme trecho do recurso: O INSS apresentou contestação, demonstrando que as contribuições relativas às empresas Elevadores Schindler do Brasil S/A e Elevadores Atlas Schindler Ltda foram devidamente computadas no CNIS e consideradas tanto no cálculo inicial quanto na revisão administrativa realizada em 2021, com majoração da RMI. Embora ponderável, não merece acolhimento a pretensão recursal da autarquia. Isso porque a parte ré não arcou com ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que nem o recurso inominado nem a contestação revelam demonstrativo suficiente à comprovação da soma dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI do benefício, no período controvertido. Com efeito, o INSS se limita a delinear o cômputo do lapso laborado na empresa "Elevadores Schindler do Brasil S/A e Elevadores Atlas Schindler Ltda", ignorando a seguinte ponderação invocada pelo autor em contrarrazões: Segundo a autarquia verificou-se no CNIS, em consulta em anexo, que o vínculo citado pela parte autora está concomitante com outro vínculo, e que, aparentemente, trata-se da mesma empresa com mudança de CNPJ. E que os salários-de-contribuição foram adequadamente considerados. Entretanto é um equívoco da autarquia relatar que as contribuições foram consideradas no cálculo, pois observando o CNIS do autor houve um trabalho concomitante entre a empresa GP ENGENHARIA LTDA e a empresa ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S/A durante o período de 12/05/1997- 08/12/2000, como observa-se abaixo: (...) Logo observando o memorial de cálculo da RMI da parte autora, após a revisão observa-se, que só foi considerado os valores da empresa GP ENGENHARIA LTDA e não incluindo as remunerações da empresa ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S/A. Sendo que se estas contribuições fossem incluídas no memorial de cálculo o mesmo totalizaria uma RMI de R$ R$ 1.840,38 na época de sua concessão, conforme planilha em anexo. Ademais, a natureza líquida da sentença, com cálculo demonstrativo anexo, atrai maior rigor na análise do ônus probatório e argumentativo da impugnação. Ressalte-se, ainda, a inexistência de prejuízo da parte ré, considerando convergência das partes quanto ao regramento jurídico aplicável e que eventuais equívocos no recálculo poderão ser corrigidos em cumprimento de sentença, notadamente diante da execução invertida admitida no âmbitos dos Juizados Especiais Federais (STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 - Info 1018). Por fim, é entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso do INSS. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Súmula 111/STJ), sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal da 1ª Relatoria - TR/SE