Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA BARROS DA ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAMILA PEREIRA GOMES DA ROCHA - PE56540-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA GABRIELLY ARRUDA DA SILVA - PE56800-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMENTA PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO APÓS À QUITAÇÃO DO DÈBITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EAREsp 676.608. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS INOMINADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020885-48.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA BARROS DA ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAMILA PEREIRA GOMES DA ROCHA - PE56540-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA GABRIELLY ARRUDA DA SILVA - PE56800-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A VOTO
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA BARROS DA ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAMILA PEREIRA GOMES DA ROCHA - PE56540-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA GABRIELLY ARRUDA DA SILVA - PE56800-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020885-48.2024.4.05.8300
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou "PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inc. I, CPC) para: a) condenar o Banco PAN, em obrigação de pagar indenização por danos materiais, no montante do que foi cobrado após o término do pacto e demonstrado nos autos (R$1.210,62), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e a contar de cada desconto e de juros de mora na base de 1% a contar da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN); b) condenar o Banco PAN, em obrigação de pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora com índices de poupança a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido; súmulas 54 e 362 do STJ)." Alega preliminarmente o Banco PAN a ocorrência de decadência e de prescrição para anulação do negócio jurídico. No mérito defende a regularidade dos descontos. Pede, sucessivamente, a redução da quantia fixada a título de danos morais e fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais a partir da citação. A autora, por seu turno, pleiteia a repetição em dobro do indébito e a majoração da condenação em danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o que importa relatar. Decido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 297 de sua Súmula: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido invoco também o seguinte precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. ENVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e consoante o teor do Enunciado Sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete à CEF manter em seus arquivos registro de que o cartão magnético de conta poupança teria sido enviado pelo correio ou entregue pessoalmente ao correntista, não competindo à parte autora comprovar que em momento algum o teria solicitado ou recebido, por se tratar de prova diabólica, impossível de ser produzida. 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14, §1º., do Código de Defesa do Consumidor, compete à CEF ressarcir os valores indevidamente sacados de conta poupança. 4. São presumíveis os sentimentos de impotência, frustração e angústia experimentados pela parte autora, pessoa juridicamente pobre, ao se ver privada de forma injustificada de suas parcas economias, bem como na busca de uma solução ao ocorrido. 5. Orientando-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se não apenas dos parâmetros utilizados em decisões de instâncias superiores, mas, também, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e, notadamente, da situação econômica do lesado e às peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de enriquecimento indevido. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 200451010130230 RJ 2004.51.01.013023-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 11/05/2010, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::19/05/2010 - Página::477/478). Ocorre que, como se trata de relação consumeirista, aplica-se a prescrição quinquenal, de que trata o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação do Código Civil. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SAQUES EM CONTA-POUPANÇA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO PRECEDENTE. 1. O prazo aplicável à hipótese vertente é de 5 anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda envolve direito consumerista. Tendo o primeiro saque sido realizado em 2006 e a propositura da ação ocorrido em 2010, há de ser afastada a prescrição suscitada pela CEF. (...). 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Recurso adesivo provido. (AC 00015818120104058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2012 - Página::189.). Dispõe o citado art. 27 do CDC que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Entretanto, em casos de empréstimo consignado fraudulento, o dano causado ao consumidor renova-se mês a mês com o desconto em seu benefício. Dessa forma, quanto ao exame da validade do contrato do negócio jurídico, o termo inicial da prescrição fluirá a partir do último desconto ocorrido no benefício. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, conforme se depreende do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (Grifos nossos) No entanto, não fora deduzida pretensão de anulação contratual. A demandante admite a celebração do negócio jurídico, sua alegação é de irregularidade dos descontos feitos mesmo após a quitação do débito. Assim, a prescrição só deve atingir os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O art. 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", acrescentando, no seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que quatro são os elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual: conduta (omissiva ou comissiva), culpa lato sensu (abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu), dano e nexo causal. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, qualificando-se as atividades bancárias como serviços, a teor do disposto no art. 3º, §2º, do CDC, conclui-se que os bancos caracterizam-se como fornecedores (art. 3º, caput, do CDC), sendo, portanto, de se aplicar o regime do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em comento. Desse modo, a caracterização da responsabilidade das instituições financeiras independe da comprovação de culpa, pressupondo apenas a demonstração dos seguintes elementos: ação ou omissão ilícita; dano (quer material, quer moral) e nexo de causalidade entre a conduta (ativa ou omissiva). O banco PAN não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados. A autora juntou o demonstrativo de pagamento de seu contracheque (Id. 17546298), com o registro do adimplemento tempestivo das 36 parcelas referente ao contrato de nº 501017347-3 (Id. 17546822). A última parcela foi quitada na competência de 10/2010. A tese de que houve perda da margem consignável, com prorrogação do prazo de pagamento não encontra amparo no manancial probatório. Os contracheques da autora confirmam a dedução do valor correspondente do contrato de sua remuneração. O próprio demonstrativo de operações juntado pelo réu (Id. 17546823) não contém indicação de saldo devedor na competência de 10/2010. No tocante ao pleito de repetição de indébito dos valores indevidamente descontados, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) dispensou a comprovação de má-fé para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos do novel entendimento da Corte, conforme teses fixadas nos seguintes termos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". No que diz com o quantum indenizatório dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Deveras, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. É que possuem eles (os danos morais) dupla função, quais sejam, a compensatória e a punitiva. Por conseguinte, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Nesse toar, a fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. Por outro lado, a condição econômica do causador do dano é sólida, não se podendo deixar de considerar o caráter pedagógico na quantificação de sua responsabilidade civil. Assim, esta Turma Recursal, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem fixado a indenização por dano moral, em casos idênticos a este, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação à atualização da condenação extrapatrimonial, a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Recurso inominado do banco PAN parcialmente provido para pronunciar a prescrição apenas dos descontos efetuados em data anterior a 03/07/2019. Recurso inominado da autora parcialmente provido para determinar a devolução em dobro das parcelas descontados a partir de 30/03/2021 e majorar à condenação em danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização de acordo com os parâmetros definidos na sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve recorrente vencido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020885-48.2024.4.05.8300 Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto acima. Recife/PE, data do julgamento. JOAQUIM LUSTOSA FILHO Juiz Federal Relator