Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08061946420244050000.
RECORRENTE: MAHARA HOLANDA JUCA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FIES. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO (ART. 5º-C, LEI 10.260/2001). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 381 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002604-28.2025.4.05.8100
RECORRENTE: MAHARA HOLANDA JUCA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002604-28.2025.4.05.8100
RECORRENTE: MAHARA HOLANDA JUCA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A VOTO
RECORRENTE: MAHARA HOLANDA JUCA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002604-28.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. A sentença impugnada foi prolatada conforme trecho a seguir colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Como visto, a parte autora, beneficiária de financiamento estudantil (FIES), ingressou com a presente demanda judicial almejando a revisão das cláusulas do contrato celebrado perante o Banco do Brasil em 12/4/2016 (id. 66598177), aduzindo que o chamado 'NOVO FIES' (criado pela Lei n.º 13.530/2017) lhe é mais benéfico, porquanto a taxa de juros real é zero. A Lei n.º 13.530/2017, que instituiu o programa conhecido por 'Novo Fies' para contratos de financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, promoveu alterações na Lei n.º 10.260/2001, passando o art. 5º a contar com a seguinte redação: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] A Lei n.º 13.530/2017 incluiu, ainda, o art. 5º-C na Lei n.º 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] Observa-se que, no diz respeito à redução dos juros a zero, a Lei n.º 10.260/2001 (FIES), alterada pela Lei nº 13.530/2017, previu expressamente que a nova taxa de juros seria aplicada tão somente aos financiamentos iniciados a partir do primeiro semestre de 2018 (Novo FIES), que não é o caso da parte autora. A propósito, importa destacar que o Conselho Monetário Nacional, exercendo a atribuição regulamentar prevista nos art. 5º, II, e no art. 5º-C da Lei n.º 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.530/2017, editou a vigente Resolução CMN n.º 4.974, de 16 de dezembro de 2021 especificando as taxas de juros dos contratos de financiamentos estudantis consoante as épocas de suas pactuações. Dada a importância do ato regulamentador, transcrevo-o na íntegra[1][1]: RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Consolida as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos, e revoga expressamente as Resoluções que tratam do assunto. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 5º, inciso II, e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nos arts. 4º, 5º, 6º, inciso I, 7º, inciso II e § 1º, e 8º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, R E S O L V E U: Art. 1º. A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º. A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999; II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006; III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009; IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010; V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. Note-se que a taxa real de juros real zero, disposta no art. 5º-C, II, da Lei n.º 10.260/2001, incluído pela Lei n.º 13.530/2017, tem efeito apenas sobre os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, e o Conselho Monetário Nacional, no ato regulamentador, definiu, em relação a tais pactos, a incidência da atualização do saldo devedor pelo índice IPCA-E com vistas à mera recomposição inflacionária (juros reais zero). Ademais, cabe ressaltar que o texto do § 10 do art. 5º da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, refere-se somente à redução de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, anteriormente a 7/7/2017 - data de publicação da Medida Provisória n.º 785 (convertida na Lei nº 13.530/2017). E, como o contrato da parte autora data de 12/4/2016, foram aplicados juros de 6,5% ao ano, tendo sido mantida a condição vigente por ocasião da contratação. Em prosseguimento, saliento inexistir base legal que autorize o reenquadramento do contrato de financiamento da parte autora no âmbito do denominado Novo Fies, para o fim de se modificar a taxa de juros de 6,5% a.a. pactuada, levando-a a zero a partir de janeiro de 2018. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO CONTRATADO ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. NÃO APLICÁVEL AO CONTRATO DO AGRAVANTE. TAXA DE JUROS DE ACORDO COM O ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR FERRAZ RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pernambuco que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido - apresentado em sede de tutela de urgência - de redução das parcelas do financiamento do FIES para R$ 197,27 (cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), ante a aplicação da taxa de juros prevista no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) pactuou com as partes recorridas contrato de financiamento estudantil, a fim de cursar seu ensino superior, em que foi ajustada taxa anual de juros de 6,5%; 2) tem direito ao reajuste do seu financiamento, com redução da taxa de juros para zero, com incidência sobre o saldo devedor do seu contrato, por aplicação do art. 5º, II, § 10, combinado com o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017; 3) a decisão agravada é nula, pois realizou verdadeira cognição exauriente, e acabou por antecipar o julgamento final do processo; 4) ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para reduzir as prestações mensais do seu financiamento para o valor de R$ 197,27 (cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). Subsidiariamente, pede a declaração da nulidade da decisão. 3. Em primeiro lugar, não se há de falar em nulidade da decisão agravada - ao fundamento de que realizada verdadeira cognição exauriente, antecipando o julgamento final do processo. Não se pode confundir cognição sumária com exame superficial do pedido. Em verdade, quando da análise sumária do pedido liminar, não só é possível como é desejável que a cognição seja sempre realizada de forma profunda, com verdadeiro esforço cognitivo. Dito de outro modo, cabe ao magistrado, no momento de análise do pedido liminar, realizar o exame atento e cuidadoso de todos os argumentos apresentados na inicial, bem como do material probatório até então juntado, ainda que incompleto, sem que isso signifique antecipação de julgamento, especialmente nos casos em que a matéria discutida for essencialmente de direito. 4. Neste sentido, cumpre transcrever um trecho do voto do Ministro Humberto Martins, proferido no julgamento do AgRg no AREsp: 155726 PR 2012/0068776-3, que esclarece bem a questão: "Em regra, para a concessão da tutela de urgência basta um exame superficial a respeito da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. Essa superficialidade, todavia, não decorre de uma exigência do sistema jurídico, como se o magistrado, diante das provas constantes nos autos, não pudesse examiná-las a fundo para concluir pela presença de tais requisitos. Na verdade, a superficialidade do exame dos pressupostos autorizadores da medida cautelar tem razão de ser no fato de que, em regra, a tutela de urgência é requerida antes da instrução probatória. Só por isso. Em outras palavras, se no momento em que for apreciado o pedido de concessão de uma medida cautelar já houver elementos probatórios nos autos, o juiz poderá se debruçar por inteiro sobre eles e verificar se os referidos pressupostos estão presentes" (STJ - AgRg no AREsp: 155726 PR 2012/0068776-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012) 5. Prosseguindo no mérito do recurso, a Lei nº 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece, em seu artigo 5º, II, que, para os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017, e os seus aditamentos, deverão ser observados os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Por sua vez, o § 10 do mesmo artigo, estabelece que a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785/2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por sua vez, o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. 6. No caso, o agravante pretende revisar seu contrato de financiamento com o FIES, por compreender que, após a modificação da Lei no 13.530/2017, restou garantida a aplicação dos juros zero sobre saldo devedor de todos contratos pactuados antes de 2018. No seu entender, a alíquota zero, fixada para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, por força do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, deveria incidir sobre o saldo devedor de seu contrato, apesar de firmado em 10/03/2017, por meio da interpretação sistemática do disposto no § 10 do artigo 5º da referida lei. Ocorre que, os parágrafos de um artigo expressam, por ordem lógica, aspectos complementares à norma enunciada no caput, não podendo ser aplicado a artigo diverso, na forma requerida pelo autor, especialmente diante da clareza dos dispositivos mencionados. 7. Com efeito, a taxa de juros zero, contida no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível, por interpretação sistemática, estender este benefício ao contrato do agravante. Ademais, o § 10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, refere-se apenas à redução de juros, estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, anteriormente a 07/07/2017 - data de data de publicação da Medida Provisória nº 785 -, razão pela qual também não se mostra possível, para o contrato do agravante, a aplicação da taxa de juros estipulada na Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, que regulamentou art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Por fim, a taxa de juros aplicados ao contrato do agravante - de 6,50% ao ano -, está de acordo com a previsão contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional -, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021[1]. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF da 5ª Região - , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024, g.n.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência com o intuito de consignar em juízo as parcelas do financiamento estudantil que o agravante entende como devidas de maneira sucessiva. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que: a) firmou com o FNDE, em 31 de março de 2014, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES); b) concluído o referido curso e transcorrido o prazo de carência (18 meses), iniciou-se a fase de amortização do financiamento; c) está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida adquirida; d) o contrato está amparado em cláusulas abusivas; e) apesar de ter o seu contrato regulado pela Resolução BACEN nº 3.842 de 2010, que prevê a taxa de juros do FIES de 3,4% ao ano, deve ser aplicado o reajuste contratual nos termos do novo contrato, de 2019, para a concessão dos juros zero, com base no princípio da isonomia; f) é vedada a capitalização de juros, nos termos da súmula 121 do STF; g) deve ser aplicado o CDC no presente caso, a fim de a possibilitar a revisão de cláusulas contratuais, afastando possíveis abusividades, como as que ocorreram no presente contrato de financiamento estudantil. 3. O cerne do recurso consiste em analisar a revisão contratual dos juros do contrato de financiamento estudantil. 4. A parte agravante deseja revisar contrato para aplicar retroativamente taxa de juros que não acoberta o termo contratual por ele firmado. Desse modo, tenta, sem previsão legal, mas apenas com base na alegação de isonomia, a diminuição dos encargos de juros no contrato objeto da lide. Deve-se destacar que os contratos estabelecidos no contexto do Programa de Financiamento Estudantil não estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se enquadram como serviços bancários, mas como um programa governamental de natureza social. 5. Não é razoável buscar a redução da taxa de juros estipulada no contrato, uma vez que foi estabelecida de acordo com as normas legais em vigor à época da celebração do contrato (conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal autorizativa que possibilite a aplicação da nova previsão de juros para contratos anteriores à Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, que estabeleceu o "novo FIES", sob pena de violar o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito. 6. Há previsão normativa expressa que possibilita, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, a capitalização de juros mensais no aludido contrato, afastando, assim, a alegação do recorrente de impossibilidade da prática da capitalização. O contrato foi firmado pelo recorrente em 2014, de modo que é possível aplicar os juros capitalizados, uma vez que posterior ao advento da MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001. 7. Precedentes: PROCESSO: 08066438420154058100, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 8/8/2018; PROCESSO: 08031461520134058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/6/2017 e PROCESSO: 08090416220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/8/2023. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF da 5ª Região - PROCESSO: 08057997220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024, g.n.); ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n.º 13.530/17,
trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior. Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF da 4ª Região, AC 5002847-59.2021.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 1/8/2024, g.n.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. -Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004824-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/8/2024, g.n.). Firme nos fundamentos acima delineados, concluo que a pretensão de revisão contratual da parte autora para o fim de redução da taxa de juros a zero não deve ser acolhida." Com efeito, o entendimento do Juizado de origem está em consonância com a tese fixada pela TNU no Tema nº 381: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017" (PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJe 22/09/2025). Assim, não merece reforma a sentença. Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002604-28.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator