Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RODRIGO SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - SE4568-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO SEIDJI MATSUCHITA - SP373387-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAMON DE QUEIROZ GIUDICE - SP407408-A EMENTA Dispensada. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017930-60.2023.4.05.8500
RECORRENTE: RODRIGO SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - SE4568-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO SEIDJI MATSUCHITA - SP373387-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAMON DE QUEIROZ GIUDICE - SP407408-A VOTO
Recorrente: parte autora. Sentença: procedente em parte, condenou a União ao pagamento do abono salarial anual do PIS dos ano 2020 e 2021, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte recorrente vencida é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017930-60.2023.4.05.8500
RECORRENTE: RODRIGO SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - SE4568-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO SEIDJI MATSUCHITA - SP373387-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAMON DE QUEIROZ GIUDICE - SP407408-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017930-60.2023.4.05.8500