Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MONICA CRISTINA PERES BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003794-08.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MONICA CRISTINA PERES BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A VOTO
RECORRENTE: MONICA CRISTINA PERES BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003794-08.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou "PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para: a) CONDENAR o INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora (contrato 14695121 e contrato 18781965); b) CONDENAR o BANCO BMG S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a soma de todos os valores descontados de seu benefício, referentes aos contratos indicados (contrato 14695121 e contrato 18781965), com correção monetária pelo IPCA-e a contar de cada desconto e composta com juros de mora na base de 1% a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN);c) CONDENAR o BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e composta com juros de mora na base de 1% a partir do evento danoso (data da inclusão do comando para os descontos; art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN); d) CONDENAR o BANCO BMG S/A em obrigação de fazer, consistente em cancelar possível conta bancária aberta ilegalmente em nome da parte autora para o recebimento do empréstimo consignado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, asseguro à instituição financeira a dedução do empréstimo disponibilizado ao demandante que, eventualmente, não tenha sido devolvido". Em sua peça recursal, sustenta a regularidade da contratação, requerendo o afastamento das condenações impostas a título de reparação por danos materiais e morais. Sucessivamente, pede a redução do valor da condenação por danos morais. O art. 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", acrescentando, no seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que quatro são os elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual: conduta (omissiva ou comissiva), culpa lato sensu (abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu), dano e nexo causal. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, qualificando-se as atividades bancárias como serviços, a teor do disposto no art. 3º, §2º, do CDC, conclui-se que os bancos caracterizam-se como fornecedores (art. 3º, caput, do CDC), sendo, portanto, de se aplicar o regime do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em comento. Desse modo, a caracterização da responsabilidade das instituições financeiras independe da comprovação de culpa, pressupondo apenas a demonstração dos seguintes elementos: ação ou omissão ilícita; dano (quer material, quer moral) e nexo de causalidade entre a conduta (ativa ou omissiva). No caso, foi oportunizada ao banco réu a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia (id 18595433), conforme bem explicou a sentença, que adoto como razão de decidir: "(...) No caso, a parte autora fez prova de que o seu benefício previdenciário tem sofrido os descontos indicados na petição inicial (vide Id. 6990 e 6991). Uma vez impugnada a existência de uma relação jurídica consumerista, cabe(m) ao (s) réu (s) demonstrar a sua validade. Exigir do consumidor a prova de que não aderiu a um pacto é o mesmo que lhe impor um encargo demasiadamente perverso, em flagrante contrariedade ao espectro de proteção garantido pela legislação aos juridicamente hipossuficientes (cf. art. 6.º, inc. VII, CDC). Tal raciocínio, diga-se de passagem, encontra amparo na sistemática de inversão ope legis do ônus da prova prevista para o fornecedor de serviços, segundo a qual a sua responsabilidade apenas será excluída caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento decorre de fato imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 13, §3.º, CDC). Dito isso, constato que inexistem provas da regularidade do empréstimo em questão. Na decisão de Id. 0734, inverteu-se o ônus da prova e oportunizou-se ao banco réu a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica, para assim ser comprovada a autenticidade da assinatura alegada pela instituição financeira ré. De efeito, ao deixar de recolher o pagamento dos honorários periciais, a instituição financeira acaba frustrando a produção da competente prova técnica, instrumento apto a comprovar suas alegações. Visto que o banco réu não se desincumbiu do seu encargo probatório, presumo presente uma falha na prestação de serviços, circunstância bastante para, à luz da teoria do risco do empreendimento, responsabilizá-lo. E, uma vez evidente o nexo de causalidade entre essa falha e os descontos indevidos, o dever de indenizar dispensa maiores comentários". Quanto aos danos morais, deve-se ponderar que a privação de valor correspondente à parcela da aposentadoria não pode ser vista como mero aborrecimento. Afinal, o benefício tem caráter alimentar, visando satisfazer as necessidades básicas do segurado. Nessa medida, sendo ele privado de parte do seu benefício, fica evidenciado o dano moral, que, no caso, é presumido, porquanto vinculado à própria existência do fato ilícito, qual seja, os descontos efetuados no benéfico previdenciário da parte autora decorrentes de dívida inexistente. Logo, o dano moral, em tal hipótese, dispensa prova, constituindo o desconto indevido, por si só, fato ensejador da reparação No que diz com o quantum indenizatório dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Deveras, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. É que possuem eles (os danos morais) dupla função, quais sejam, a compensatória e a punitiva. Por conseguinte, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Nesse toar, a fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. Por outro lado, a condição econômica do causador do dano é sólida, não se podendo deixar de considerar o caráter pedagógico na quantificação de sua responsabilidade civil No caso, o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais (cinco mil reais), atende aos ditames acima referidos. Isso posto, nego provimento ao recurso inominado do Banco BMG S/A. Condenação do Banco BMG S/A em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003794-08.2025.4.05.8300 Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO BANCO BMG S/A, nos termos do voto acima. Recife/PE, data do julgamento. JOAQUIM LUSTOSA FILHO Juiz Federal Relator