Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020001-28.2024.4.05.8103.
AUTOR: R. D. F. D. C. REPRESENTANTE: ANTONIA GRACIELE FERREIRA FONTENELE Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 19 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 18:02
Documento
19/03/2026, 18:02
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:54
Decurso de Prazo
09/02/2026, 00:55
Preparada para Envio
04/02/2026, 11:40
Petição (Denúncia)
27/01/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. D. F. D. C. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA GRACIELE FERREIRA FONTENELE ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento ao despacho proferido nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020001-28.2024.4.05.8103 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido. Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, com indicação dos valores reputados corretos e apontamento específico das inconsistências do cálculo impugnado, não sendo admitidas manifestações genéricas. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 21 de janeiro de 2026. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020001-28.2024.4.05.8103.
AUTOR: R. D. F. D. C. REPRESENTANTE: ANTONIA GRACIELE FERREIRA FONTENELE Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 19 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 18:02
Documento
19/03/2026, 18:02
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:54
Decurso de Prazo
09/02/2026, 00:55
Preparada para Envio
04/02/2026, 11:40
Petição (Denúncia)
27/01/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. D. F. D. C. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA GRACIELE FERREIRA FONTENELE ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento ao despacho proferido nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020001-28.2024.4.05.8103 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido. Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, com indicação dos valores reputados corretos e apontamento específico das inconsistências do cálculo impugnado, não sendo admitidas manifestações genéricas. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 21 de janeiro de 2026. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 22:52
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:19
Mero expediente
19/12/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:40
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 11:40
Recebimento
17/12/2025, 09:45
Documento
17/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: R. D. F. D. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020001-28.2024.4.05.8103
RECORRENTE: R. D. F. D. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: R. D. F. D. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). Para sua concessão, exige-se: Deficiência: Impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, com duração mínima de dois anos, que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Hipossuficiência: Impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, avaliada com base em elementos concretos de miserabilidade, não se limitando ao critério de renda de 1/4 do salário-mínimo, conforme entendimento do STF, STJ e TNU. Pois bem. Cumpre registrar que, embora o Tema 376 esteja em análise pela TNU, não houve determinação expressa de sobrestamento dos processos correlatos, logo, inexiste impedimento ao regular prosseguimento da presente demanda. No caso, a controvérsia cinge-se ao requisito do impedimento de longo prazo. O(A) magistrado(a) sentenciante concluiu, com base em laudo pericial, que a parte demandante (8 anos) é pessoa com transtorno do espectro autista (CID 10 - F84.0), condição que provoca impedimentos por longo prazo desde o 6/2/2023, conforme atestado pelo auxiliar do juízo. Com efeito, com esteio na perícia médica realizada não há como se alcançar conclusão diversa do julgador monocrático. No pertinente confira-se manifestação do expert: Vale lembrar que os impedimentos são fenômenos multidimensionais e não podem ser avaliados tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência e do princípio da dignidade da pessoa humana.
RECORRENTE: R. D. F. D. C. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data da sessão GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020001-28.2024.4.05.8103
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência (MENOR). Em suas razões, insiste na ausência de impedimento de longo prazo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020001-28.2024.4.05.8103
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da sessão GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020001-28.2024.4.05.8103
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 01:19
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:33
Petição (de interrogatório)
13/07/2025, 15:44
Petição
02/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:27
Publicação
30/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 72268743 - Recurso Inominado - INSS CLECIO ALVES DE FRANCA 23/05/2025 00:49 Sobral, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:21
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:21
Petição (Denúncia)
19/06/2025, 18:57
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:30
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)