Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DIVANIA ASSIS DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034158-94.2024.4.05.8300
RECORRENTE: DIVANIA ASSIS DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATÓRIO
RECORRENTE: DIVANIA ASSIS DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A VOTO A questão central posta a deslinde refere-se à validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), firmado entre a parte autora, beneficiária do INSS, e a instituição financeira recorrente. Incidem, ao caso, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem de relação típica de consumo. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha no serviço recai sobre uma instituição financeira, nos moldes do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. A recorrente defende a higidez do negócio jurídico, amparando-se nos documentos carreados aos autos por ocasião da contestação (Id 17106439), que incluem registros de contratação eletrônica, termo de consentimento e captura de biometria facial. Contudo, tal como fundamentado pelo magistrado sentenciante, os elementos probatórios apresentados pela recorrente não são robustos o suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, uma manifestação de vontade válida do consumidor. Os documentos apresentados no Id 17106439, embora indiquem a ocorrência de uma transação eletrônica, falham em comprovar que a autora recorrida compreendeu integralmente os termos do que estava pactuando. A simples apresentação de uma selfie ou de uma assinatura digitalizada, sem um contexto probatório que demonstre a autenticidade da assinatura, não supre a exigência legal de consentimento. Conforme evidenciado no corpo da Sentença (Id 17106503), não houve possibilidade de validação da autenticidade da assinatura digital, o que, somado à natureza do produto e à alegação de desconhecimento do Autor, reforça a conclusão de que a manifestação de vontade não foi livre e informada. Se o contrato foi ajustado por meio digital, devem ser observados pressupostos mínimos para que se revele atendível: a existência de assinatura com certificado digital ou, no mínimo, outros meios que confirmem o ajuste, a saber, a biometria facial, a geolocalização do mutuário e o respectivo registro do "ID" (Protocolo de identificação do aparelho). No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório de que, de fato, o demandante aderiu ao empréstimo ou manifestou a vontade de contratar, visto que os documentos que instruíram a contestação se constituem somente como declarações unilaterais produzidas pela instituição financeira. Desse modo, ante a insuficiência probatória quanto à livre e consciente manifestação de vontade, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato. Dos Danos Morais Uma vez declarada a nulidade do pacto, os descontos oferecidos no benefício previdenciário do autor configuram-se indevidos. Os descontos feitos diretamente sobre verba de natureza alimentar, essenciais à subsistência do beneficiário, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento ou dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. A privação, ainda que parcial, de valores destinados à manutenção vitalícia do indivíduo gera angústia e aflição que merecem peças. O montante indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicados ao seu caráter pedagógico sem implicar enriquecimento ilícito da vítima. Pelo contrário, considerando os parâmetros comumente adotados nesta 1ª Turma Recursal, houvesse recurso da parte autora, poderia ter sido majorado. Compensação dos valores No caso em tela, a Recorrente demonstrou ter creditado o valor de R$ 1.321,53 (Id 17106444), o que, embora não convalide o vício de consentimento, afasta a presunção de má-fé na cobrança, pois houve a liberação de recursos. Desta forma, a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, para evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Ademais, para que não se configure o enriquecimento sem causa do Autor, que recebeu o valor de R$ 1.321,53 (Id 17106444), é imperiosa a compensação deste montante com o valor a ser restituído pela instituição financeira.
RECORRENTE: DIVANIA ASSIS DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034158-94.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id. 17106505), contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id. 17106503) que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes dos pedidos formulados por DIVANIA ASSIS DE FREITAS. A autora, ora recorrida, ajuizou a demanda alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 59502776) que afirma não ter contratado ou compreendido em sua integridade, pugnando pela nulidade do pacto, restituição dos valores descontados e danos morais. A instituição financeira (Id 17106439) apresentou contestação. O Juízo a quo (Id 17106503) declarou a nulidade do contrato por ausência de prova da contratação, condenando a Facta Financeira a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (Id 17106505), a Facta Financeira reitera a validade da contratação eletrônica, a regularidade do dever de informação, e insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando mero dissabor, pedindo, subsidiariamente, a redução do quantum. Subsidiariamente, requer a compensação do valor creditado à Autora (R$ 1.321,53). Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 17106510), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034158-94.2024.4.05.8300
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora sejam compensados do valor creditado ao Autor (R$ 1.321,53) com o total dos valores a serem restituídos pela instituição financeira, devidamente atualizados. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários. Recorrente parcialmente vencedor. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034158-94.2024.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Inominado da parte ré, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator