Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000125-60.2024.4.05.8500
RECORRENTE: RENATO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A VOTO PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ROBUSTAMENTE PROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA COM FOTOGRAFIAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A sentença recorrida considerou fraudulenta a contratação questionada na inicial, condenando a instituição financeira e o INSS a reparações materiais e morais daí decorrentes. Quanto ao que interessa, a sentença foi assim fundamentada?: Neste sentido, da documentação adunada nos id 45932007 a 45932331, não restou demonstrada a fraude perpetrada contra o(a) autor(a), uma vez que se demonstra a contratação realizada pela via eletrônica. Devendo-se ressaltar, inclusive, que o documento de identificação - RG - apresentado no momento da contratação (id 45932007, p. 6/7) é o mesmo apresentado em conjunto à inicial (id 32876662). Ademais, houve a confirmação da identidade física do contratante por meio de fotografia "selfie" constante no id 45932007, p. 8. Bem como, foram apresentadas todas as faturas de amortização até então expedidas (id 45932309). Devendo-se ressaltar que não estão sendo discutidas as eventuais cláusulas - abusivas ou não - no presente processo, mas sim a legitimidade da contratação, que restou demonstrada. Ante tais considerações, não merece(m) ser acolhido(s) o(s) pedido(s) formulado(s) em face do BANCO BMG S.A., de condenação em danos materiais, no sentido de restituir ao(à) requerente todas as quantias descontadas da sua aposentadoria por idade e pensão por morte, na forma dos extratos apresentados. A instituição financeira trouxe como prova da avença os seguintes elementos que são bastante robustos: - comprovante de contratação digital (id. 17363535),em que consta fotografia selfie da parte autora; - foto de documento de identidade enviado no momento da contratação que coincide com aquele trazido com a petição inicial; - crédito do valor na conta da parte
autora: Caixa Econômica Federal, AG 3532, Conta 817751019-1, não impugnado em réplica. O fato de a contratação e o crédito em conta terem ocorrido em setembro de 2022 e somente ter havido o questionamento quase dois anos após é bastante sintomático acerca da voluntariedade da contratação. De fato, observa-se que a parte ré aduziu ao processo prova contextualizada evidenciando que o autor celebrou a aquisição do serviço financeiro, aceitando-o, conforme evidenciado pelos registros eletrônicos robustos e contextualizados. Desse modo, não se identifica nos autos evidência de vícios de consentimento na formalização do ato jurídico -- erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Assim, não cabe ao Judiciário invalidar as manifestações volitivas das partes, anulando as decisões por elas adotadas. Diante das conclusões acima, a sentença deveria ter reconhecido a improcedência dos pedidos. Entretanto, como o recurso é apenas da parte autora, deve este ser improvido. Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000125-60.2024.4.05.8500
RECORRENTE: RENATO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A VOTO VOTO VENCEDOR DA 1ª RELATORIA REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. Embora ponderável o voto da Relatoria originária, a decisão de origem merece reforma conforme fundamentação que segue. A sentença decidiu a demanda da seguinte forma, em resumo: 3.1.
RECORRENTE: RENATO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal ACOLHER PARCIALMENTE o recurso. Sessão de julgamento detalhada no sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000125-60.2024.4.05.8500
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição erigidas pelo INSS, remanescendo hígida a competência deste Juízo para processamento e julgamento desta lide, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Já o recurso da parte autora pretende o seguinte: Seja recebido e provido o presente Recurso Inominado, em especial para que seja REFORMADA a decisão a quo no sentido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e a repetição de indébito, nos termos formulados na peça vestibular. De fato, considerando que houve alegação de indevido desconto de empréstimo em benefício previdenciário em razão de negócio jurídico com instituição financeira, com inicial invocando responsabilidade da autarquia pela ausência de fiscalização, a legitimidade passiva é manifesta, o que não implica responsabilização necessariamente, mas firma a competência. Na hipótese, aplicável o entendimento qualificado da Turma Nacional de Uniformização no Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso, quanto à conduta do INSS, estabelece o artigo 115 da Lei 8.213/91: Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Na questão, o artigo 927 do Código Civil fixa como regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No ponto, é compreensão firme que a regra constitucional fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública, baseada no risco administrativo e não no risco integral, o que permite excluir a responsabilidade em certas hipóteses, como no caso dos autos. Também não é o caso de solidariedade porque não é presumida, conforme o artigo 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, houve apresentação nos autos de contrato formalizado via selfie, presumindo a atuação legítima da autarquia. Tal presunção não se aplica, porém, no vínculo entre o banco-réu e cliente-autor pois o formato de assinatura não garante autenticidade e integridade na manifestação de vontade de adesão negocial, especialmente quando presente o abuso da posição de hiper suficiência econômica em relação ao segurado recebedor de mínimo existencial na forma de benefício previdenciário. Há aí evidente comportamento ilegal do ente bancário, contrário à boa-fé objetiva (art. 113, Código Civil) e à função social do contrato (art. 421, Código Civil) e com abuso da hiper suficiência econômica, na seguida contratação de diversos empréstimos, cartões de crédito consignados e refinanciamentos de dívidas em benefício previdenciário de segurado com idade avançada. A propósito, a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça impõe prova segura da adesão informada, voluntária e prévia em se tratando de cartão de crédito: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Tal circunstância, ao afetar percentual considerável do mínimo existencial por tempo relevante e estimular o superendividamento, atrai a aplicação do artigo 157 do Código Civil: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Além disso, a condição legal de pessoa idosa impõe proteção integral conforme a Lei 10.741/2003: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Nesse ponto, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Nos autos, não houve prova segura da adoção de tais cautelas legais pelo ente bancário, conforme a carga dinâmica do ônus da prova. Em realidade, nota-se que verdadeira estratégia de negócio bancário, multiplicando em demasia o número de contratos ainda que o total seja abaixo do limite de consignação, impede o efetivo controle por parte do contratante, tanto mais quando há desconto consignado. Portanto, presentes conduta, nexo causal e resultado danoso, sem excludentes de responsabilidade, imperiosa a indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação e resultado, o grau de culpa e o comportamento do ofendido. Nesse cenário, o valor arbitrado deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação, o grau de culpa e resultado e o comportamento do ofendido. Nesse contexto, razoável a quantia atualizada de R$ 8.000,00, considerando precedentes desta Turma Recursal; a duração e o valor mensal e total do desconto; o comportamento da vítima; a vedação da compensão do valor depositado sob pena de esvaziar o caráter sancionador da reparação; e a mínima individualização do dano e do pedido. Realmente, no caso, aplicável o artigo 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Por outro lado, acerca da pretensão de devolução em dobro, regula o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo contratação via assinatura digital e depósito de valor contratado não há que se falar em devolução em dobro, porém. Por sua vez, há prescrição quinquenal, regulada com prazo próprio no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, voto por ACOLHER o recurso da seguinte forma: 1. declarando a ilegalidade da contratação, com devolução pelo ente bancário do valor indevidamente cobrado, de forma simples, monetariamente corrigido até a incidência da Selic a partir da citação, sem prejuízo da prescrição quinquenal de trato sucessivo e sem desconto do valor depositado; 2. fixando em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor atualizado da reparação por dano moral a cargo do ente bancário, corrigido pela Selic a partir do julgamento; e 3. determinando a suspensão dos descontos relacionados a presente demanda pelo INSS/ente bancário, sob pena de multa mensal solidária de R$ 3.000,00. Sem ônus da sucumbência. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000125-60.2024.4.05.8500