Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO JOSE ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA MACIEL LIRA DE ARAUJO NERI - AL19760
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027754-54.2024.4.05.8000
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela Fazenda Nacional/União (doc.id. 70914377) ao argumento de erro material quanto ao índice de correção (corrigido pelo INPC e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança) fixado no dispositivo da sentença retro. Fundamento e decido. Razão assiste à parte embargante. Em relação aos juros e correção aplicáveis na devolução dos valores indevidamente recolhidos, deve incidir a taxa Selic, afastando-se a cumulação de qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua aplicação, a partir de 1º de janeiro de 1996, sobre os valores objeto de repetição de indébito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.CABIMENTO. OMISSÃO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 4º de seu art. 39, dispõe: "A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que, a partir de 1º de janeiro de 1996, arestituição será acrescida dos juros equivalentes à taxa Selic, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. (STJ - 1ª Turma. EDcl no REsp 853915 / SP. Relatora Ministra Denise Arruda. Julgamento em 09/09/2008. Publicação DJ 24.09.2008). Assim, conheço dos presentes embargos da Fazenda Nacional/União (doc.id. 70914377) e dou-lhes provimento para alterar o dispositivo da sentença que passará a ter o seguinte texto: "(...) Por todo o exposto e diante do reconhecimento do pedido pela parte ré em sua contestação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, ao tempo em que: a. Determino que a União Federal (Fazenda Nacional se abstenha de descontar da parte autora a cota-parte do servidor no custeio da assistência pré-escolar; b. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) a ressarcir à parte autora os valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura desta ação, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pela taxa SELIC, a qual já inclui juros moratórios, devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF. c. Declaro a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre as verbas recebidas pela parte autora relativas à assistência/auxílio pré-escolar; d. Determino que a ré se abstenha de reter na fonte o IRPF incidente sobre os valores recebidos a título de assistência/auxílio pré-escolar. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. (...)." Mantenho a sentença em seus demais termos. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA/AL