Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0045536-11.2023.4.05.8000
RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
RECORRIDO: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RMI NA FASE DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL IGUALMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045536-11.2023.4.05.8000
RECORRENTE: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045536-11.2023.4.05.8000
RECORRENTE: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0045536-11.2023.4.05.8000
RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
RECORRIDO: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RMI NA FASE DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL IGUALMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, mediante a atualização dos salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC), com base em perícia técnica contábil realizada por perito contábil idôneo nomeado pelo juízo sentenciante. 2. Alega o INSS nulidade da sentença proferida por ausência de fundamentação ou por fundamentação genérica. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para fazer constar que a RMI será calculada quantitativamente pela própria Autarquia Previdenciária quando do cumprimento da obrigação de fazer, conforme os parâmetros amplos constantes na decisão recorrida. Prequestiona. 3. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de fundamentação da sentença de mérito proferida, visto que o juízo sentenciante descreveu detalhadamente a base legal utilizada para fundamentar a decisão judicial, bem como a decisão foi apoiada por perícia técnica contábil, a qual utilizou os dados do CNIS, as fichas financeiras e CTPS apresentadas, aptas a comprovarem os reais salários-de-contribuição pertencentes ao PBC, razões pelas quais não há que se falar em ausência de fundamentação, tão pouco em anulação da sentença recorrida. 4. Quanto ao pedido de fixação da RMI somente na fase de execução, após sentença transitada em julgado, equivale a pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso inominado, todavia, o efeito suspensivo somente deve ser atribuído para evitar dano irreparável à parte, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, situação esta excepcional que não se configura com a simples implantação imediata de benefício previdenciário. Fosse assim, considerando que a grande massa de processos que tramitam nos juizados especiais federais versa sobre questões previdenciárias, inverter-se-ia a regra de que o recurso inominado normalmente carece de efeito suspensivo. Pedido rejeitado. 5. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). ACÓRDÃO
RECORRENTE: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045536-11.2023.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045536-11.2023.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.