Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA MARA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. I. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já insertas no processo (art. 355, I, do CPC) dispensando a realização de audiência, com arrimo no art. 33, in fine, da Lei nº. 9.099/95. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no § 1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo e incapacidade própria ou da família para promover a manutenção do deficiente ou idoso). Na previsão do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário mínimo, embora a própria legislação admita a flexibilização de tal critério, desde que de elementos outros se possa evidenciar a miserabilidade do grupo familiar. Vale ressaltar que a c. TNU entende que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, de forma que não se pode fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda. Pois bem. Quanto à incapacidade, observo que o demandante se submeteu a exame pericial (doc. 83332095), em que se constatou que o periciando é portador de "CID 10: F71 RETARDO MENTAL MODERADO." Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para atividade laborativa, com tempo mínimo de afastamento laborativo de 24 meses dias contados a partir da data da realização da perícia (22/07/2025). Fixou como data de início da incapacidade 27/03/2024. Nesse sentido, sua incapacidade pode ser considerada impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei n. 8.742/93. Desta maneira, reputo preenchido o primeiro requisito, em relação à condição pessoal da parte autora. Passo à análise do segundo requisito para a concessão do benefício, qual seja: a condição de miserabilidade da parte autora, com base nos documentos constantes do processo. Considerando o enunciado da súmula n. 80 do TNU e a Lei 12.470/2011, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, foi realizada a avaliação social por assistente social. In casu, a renda do grupo familiar - formado pelo autor e sua irmã - informada no relatório socioeconômico (doc. 119855873), elaborado por Assistente Social de confiança do juízo e equidistante ao interesse das partes, é proveniente dos valores recebidos a título do Programa Bolsa Família. Cabe frisar que nos termos do Decreto nº 6.214/07, não serão computados como renda mensal bruta familiar os i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e ii) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (Art. 4º, §2º). Assim, a renda declarada per capita do grupo familiar é inferior ¼ do salário mínimo exigido pela lei. Ademais, verifica-se, que a residência da autora é extremamente precária, sem água encanada, com paredes em péssimo estado de conservação, com piso em cimento, de telha, com poucos móveis com péssimo estado de conservação. Tal contexto condiz com a alegada situação de miserabilidade do autor, servindo como meio de prova apto à sua comprovação. De fato, o benefício assistencial se caracteriza como medida de proteção social às pessoas que não podem, sob nenhuma condição, ser colocadas no mercado de trabalho (pessoas com deficiência, idosos) e/ou que, por razões particularíssimas, necessitam de cuidados especiais de familiares, os quais, em razão disso, não podem trabalhar, de modo que provoque a redução da renda familiar para patamar que acarreta a violação à noção de dignidade humana (menores com deficiência). Quanto à necessidade da realização da perícia biopsicossocial,
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000837-25.2025.4.05.8303 indefiro no momento, o pedido visto não estar disponível a este juízo. O Plenário no CNJ aprovou a uniformização do instrumento de avaliação usado na Justiça para o julgamento de pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência (PcD). O ato normativo, de relatoria do presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial - realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar - que será incluído no Sistema de Perícias Judiciais para utilização obrigatória a partir de 2 de março de 2026 sendo necessária, inclusive, a capacitação dos usuários. Até a devida implantação da avaliação biopsicossocial, cabe ao juízo se utilizar da perícia médica comumente utilizada para a análise do mérito para os processos semelhantes, que vem se mostrando um instrumento idôneo a aferir a (in)existência do critério deficiência nos termos da lei que rege a matéria até mesmo porque os quesitos periciais são formulados com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Tenho, portanto, como viável a concessão do benefício assistencial diante do atendimento dos requisitos previsto na LOAS. II.DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a partir de 27/03/2024, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a Autarquia a pagar as prestações vencidas entre 27/03/2024 e a DIP, devendo ser aplicada a redação atual da Lei nº. 9.494/97 apenas para fins do cálculo dos juros, sendo a correção monetária devida com base no INPC. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, a teor do que preconiza o art. 3º da aludida emenda constitucional. Defiro a gratuidade da justiça. Custas e honorários incabíveis na espécie por força dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha(m)-o(s) por recebido(s). Após, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Apresentados os eventuais recursos e as contrarrazões no prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE