Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELENI ALVES CORREIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MATHEUS SABINO GARCIA - CE43680-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE TAVARES - SP408585 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA - SP262820
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC N.º 20/1998 e 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE ÀS ALUDIDAS EMENDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RMI LIMITADOS AO TETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043519-90.2023.4.05.8100
RECORRENTE: ELENI ALVES CORREIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MATHEUS SABINO GARCIA - CE43680-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE TAVARES - SP408585 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA - SP262820
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ELENI ALVES CORREIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MATHEUS SABINO GARCIA - CE43680-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE TAVARES - SP408585 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA - SP262820
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o caso não comporta a aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de revisar o ato de concessão do benefício. Com o advento das Emendas Constitucionais ns.º 20/98 e 41/03 foram fixados novos tetos para os benefícios do RGPS, respectivamente, R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00. Neste ínterim, as Portarias ns.º 4.883/98 e 12/2004 do Ministério da Previdência Social foram editadas apenas para regularizar os novos tetos vigentes, sem quaisquer efeitos sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente a suas promulgações. O cerne da presente questão consiste em saber se a alteração desses tetos, por meio do Poder Constituinte Derivado, influenciava os benefícios que foram concedidos anteriormente ao advento das citadas emendas. O tema objeto da demanda já foi enfrentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que já se pronunciou em sede de recurso com repercussão geral, no sentido de reconhecer o direito daqueles que tiveram suas rendas mensais limitadas ao teto. É esse o entendimento do STF: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354 / SE. Rel. Min. Carmen Lúcia. DJe 14/02/2011, grifo nosso). No mesmo sentido, a TNU já fixou que: "(...) no que tange à aplicação imediata dos tetos máximos do RGPS, instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003, é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário acima mencionado, consolidou-se no sentido de que: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (PEDILEF nº. 2006.81.03.508585-5, DJ 20/7/2012; no mesmo sentido, cf. PEDILEF 2007.72.51.001464-2, DJ 1/6/2012). Todavia, o acolhimento dessa tese nem sempre acarreta efeitos financeiros para o segurado, haja vista que por vezes o salário-de-benefício e, por conseguinte, a RMI eram inferiores ao valor-teto vigente, ou a limitação (ao teto) detectada é de pequena monta, podendo ter sido integralmente recomposta/incorporada em um reajuste posterior ou quando da elevação do teto da previdência (EC nº 20/1998), neste último caso, a elevação do teto pela EC nº 41/2003 não gera qualquer efeito sobre o benefício. Conforme destacado na sentença: No particular, observo que o benefício do autor foi concedido em 2001 (NB 120.591.612-9), conforme tela do ID 24818422, não comprovando o INSS, porém, se os salários de benefício foram reajustados utilizando os tetos do artigo 14 da EC 20/98, não se aplicando art. 5º da EC 41/03, em vigor após a concessão do benefício (2001). O recurso inominado interposto pela parte ré não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora o julgado, que, portanto, há de ser mantido, em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: ELENI ALVES CORREIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MATHEUS SABINO GARCIA - CE43680-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE TAVARES - SP408585 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA - SP262820
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043519-90.2023.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043519-90.2023.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença em todos os seus termos. Condenação da parte ré no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043519-90.2023.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Gustavo Melo Barbosa. Fortaleza, data da sessão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria