Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILTON DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS DA SILVA MELO - CE41815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento à determinação judicial constante nos autos,
Intimação - CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002513-60.2024.4.05.8103 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido. Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, com indicação dos valores reputados corretos e apontamento específico das inconsistências do cálculo impugnado, não sendo admitidas manifestações genéricas. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 23 de abril de 2026. THIAGO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE