Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADA PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010922-59.2023.4.05.8103
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010922-59.2023.4.05.8103
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: A) Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a conta bancária da autora a título de "DEB CESTA"; B) Condenar o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora, em dobro, os valores irregularmente descontados a referido título, não atingidos pela prescrição, descontados os valores com a incidência da SELIC desde o evento danoso (Súmula 43 STJ), ou seja, a contar da data de cada desconto; e C) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Aduz o recorrente que a sentença apontou como estornado o valor de R$ R$ 641,20, quando o correto seria R$ 649,62. Alega a indevida aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a repetição em dobro pressupõe má-fé, inexistente no caso concreto, estando configurado engano justificável diante da devolução espontânea dos valores. Defende a ausência de abalo moral indenizável, pugnando pelo afastamento da condenação ou subsidiariamente, sua redução. No caso, a autora sofreu descontos em sua conta, no período de 01/2018 a 09/2022 referente a cesta de serviços ("DEB CESTA"). Invertido o ônus da prova, a CEF deixou de comprovar a legitimidade da cobrança. Acerca do tema, o art. 1°, caput, e art. 8°, da Resolução n° 3.919/10 do Banco Central do Brasil dispõem que: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." A cobrança de remuneração pela prestação de serviços fornecidos pelas instituições financeiras deve possuir previsão no pacto contratual firmado com o cliente ou ter sido objeto de prévia autorização/solicitação, sendo certo que, em se tratando de pacotes de serviços, tal contratação deverá ser realizada por contrato específico. Uma vez que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação da cesta de serviços foi realizada/autorizada pela requerente, resta evidenciada a ocorrência de cobrança indevida, culminando na nulidade dos descontos realizados, configurando dano material. Ademais, ausente a evidência de rompimento do nexo causal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira demandada pela reparação dos danos acarretados à parte autora. Cabível, assim, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente retirados da conta da parte autora. Acerca do tema, recentemente a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542 em 21/10/2020, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Desse modo, não merece prosperar o recurso neste ponto. No que toca ao dano moral, apesar do descontentamento gerado pelos descontos por um serviço não contratado, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Pondera-se que tais cobranças eram de baixa expressão (R$ 12,40), conforme documento de Id. 20082767, e não havendo notícia de que tenha ensejado inadimplência, inscrição irregular da parte autora em cadastro de proteção de crédito ou qualquer outra repercussão negativa em suas finanças, no seu sustento ou no de sua família, não há que se falar em abalo moral indenizável. Assim, incabível a condenação em danos morais. Por fim, quanto ao valor da restituição, o documento de id. 20082776 demonstra que a quantia de R$ 641,20 foi efetivamente creditada na conta da parte autora em 12/06/2023. Já o montante indicado pelo Banco (R$ 649,62) refere-se ao saldo bancário existente em 14/06/2023, conforme se verifica do documento de id. 20082766. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários. © ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010922-59.2023.4.05.8103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data supra. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria