Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019788-22.2024.4.05.8103.
AUTOR: M. C. V. R. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 31 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 19:48
Documento
31/03/2026, 19:48
Preparada para Envio
10/02/2026, 17:49
Decurso de Prazo
09/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. C. V. R. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA VASCONCELOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento ao despacho proferido nos autos,
Intimação - CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019788-22.2024.4.05.8103 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido. Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, com indicação dos valores reputados corretos e apontamento específico das inconsistências do cálculo impugnado, não sendo admitidas manifestações genéricas. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 19 de janeiro de 2026. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019788-22.2024.4.05.8103.
AUTOR: M. C. V. R. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 31 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 19:48
Documento
31/03/2026, 19:48
Preparada para Envio
10/02/2026, 17:49
Decurso de Prazo
09/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. C. V. R. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA VASCONCELOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento ao despacho proferido nos autos,
Intimação - CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019788-22.2024.4.05.8103 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido. Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, com indicação dos valores reputados corretos e apontamento específico das inconsistências do cálculo impugnado, não sendo admitidas manifestações genéricas. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 19 de janeiro de 2026. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
24/12/2025, 13:44
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:19
Expedida/Certificada
19/12/2025, 16:19
Mero expediente
19/12/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:10
Evolução da Classe Processual
18/12/2025, 10:09
Documento
12/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: M. C. V. R. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO COMPROVADOS. MISERABILIDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DECRETO 6.214/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICA ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DENEGADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019788-22.2024.4.05.8103
RECORRENTE: M. C. V. R. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019788-22.2024.4.05.8103
RECORRENTE: M. C. V. R. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: M. C. V. R. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA RAQUEL VASCONCELOS FERREIRA - CE37692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019788-22.2024.4.05.8103
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de amparo social ao deficiente. (DER: 5/4/2023) Para a concessão e manutenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88: a) idade igual ou superior a 65 anos, quando se tratar de amparo social ao idoso, ou, na hipótese de pessoa portadora de deficiência, a comprovação da deficiência incapacitante; b) a comprovação de que o(a) requerente não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Antes mesmo das modificações ocorridas na Lei nº. 8.742, de 1993, pela Lei n. 12.435 de 2011, a Turma Nacional de Uniformização, interpretando tal preceito legal, editou a Súmula nº. 29, ad literam, "Para efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento". Assim, não se pode exigir que o(a) requerente encontre-se em estado vegetativo ou absolutamente incapacitado para todos os atos da vida quotidiana, uma vez que não é esse o critério estabelecido na legislação pertinente. No essencial, a sentença recorrida se houve nos seguintes termos: II.3. Caso concreto II.3.1. Pessoa com deficiência Consoante se infere do laudo médico-pericial, a parte autora, pessoa com 07 (sete) anos de idade ao tempo da perícia, é pessoa com transtorno do espectro autista (CID 10 - F84), indicando o médico perito a existência de impedimentos de longo prazo (quesitos 12/14), presentes desde 3/2/2023. Em que pese a manifestação da parte ré (id. 64742944), o laudo médico pericial, em cotejo com a documentação coligida ao feito, mostra-se suficiente para análise quanto ao preenchimento do requisito da deficiência, isso porque o próprio perito consignou que o autor necessita de auxílio parental para realizar às atividades básicas da vida diária, bem como apresenta limitação para interação com crianças da mesma idade e que necessita de cuidados especiais para a realização das atividades corriqueiras próprias da faixa etária, tais como estudar, brincar e interagir (quesitos 11 e 15 - id. 62317551). Consta, ainda, no quesito 13, que o autor apresenta impulsividade, agitação psicomotora, inquietação, dificuldade de concentração e dificuldade de interação social, com prejuízos de aprendizagem geral e interação social. Registre-se, ainda, por oportuno, que compete à parte ré, caso queira formular quesitos, fazê-lo em até 5 (cinco) das da intimação acerca da designação de perícia, conforme constante do ato ordinatório de designação de perícia. Nessa linha de intelecção, é possível concluir que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com as diversas barreiras, pode(m) obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, resta comprovado, pela prova pericial produzida, que a parte autora se enquadra na condição de pessoa com deficiência, encontrando-se satisfeito o requisito estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. II.3.2. Hipossuficiência financeira Compulsando os autos, verifica-se que o benefício pleiteado foi requerido em momento posterior a 6/11/2016 (data de entrada em vigor do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016) e indeferido em razão da ausência de comprovação do requisito da deficiência. Nesse contexto, tendo em vista que o referido Decreto estabelece que a avaliação da deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar não atende aos requisitos de concessão do benefício, há de se presumir que, nos casos em que o indeferimento foi motivado pela ausência de deficiência (caso dos autos), o requisito da hipossuficiência financeira foi considerado atendido no âmbito administrativo. Por outro lado, oportuno consignar que, quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 187), em 21/2/2019, firmou as seguintes teses: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Seguindo tal raciocínio, este Juízo inverteu o ônus probatório, determinando ao INSS que se manifestasse sobre o requisito da renda familiar, inclusive em relação à análise realizada na esfera administrativa, e que, entendendo não comprovado o referido requisito, comprovasse sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. O INSS, entretanto, manifestou-se apenas em relação ao requisito da deficiência, deixando de produzir as provas de que dispunha para rechaçar a presunção estabelecida pelo Decreto nº 8.805/2016 ou, em qualquer hipótese, para comprovar a ausência de hipossuficiência no caso concreto. Assim, da análise do procedimento administrativo coligido ao feito (id. 59130373), notadamente do Histórico de Reconhecimento de Direito (id. 59130373, fls. 52/54), possível concluir que o requisito da miserabilidade restou atendido, tendo o INSS encaminhado o(a) requerente para realização de perícia médica, sendo imperioso observar que o grupo familiar apresentado quando do requerimento administrativo (id.59130373, fl. 14) coincide com o apresentado quando do ajuizamento do feito (id. 54521296). Registre-se, oportunamente, que, no extrato do dossiê previdenciário juntado pelo INSS (id. 59130375), não há quaisquer registros de vínculos trabalhistas, recolhimentos ou de recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários em período contemporâneo ou posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER). Firme nessas razões, reputa-se satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pretendido, é o caso de acolhimento da pretensão autoral. Não obstante as alegações recursais, verifica-se que o diagnóstico apresentado pelo perito judicial foi devidamente analisado em conjunto com as condições pessoais da parte autora, levando em consideração a idade e as limitações enfrentada para desempenhar atividades que são próprias da idade que lhe conferem atraso em seu desenvolvimento intelectual, ocasionando, desta forma, impedimentos de longo prazo. Ademais, não obstante as alegações da autarquia ré de que não houve a devida realização de perícia social, em verdade, conforme dicção do art. 15, §5º do Anexo do Decreto nº 6.214/07, com redação dada pelo Decreto nº 8.805/16, "Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência". Verifica-se, pois, que o quesito miserabilidade não foi objeto de indeferimento do benefício em questão na via administrativa conforme se depreende do comprovante acostado aos autos sob id. nº 4920136 (Benefício indeferido - Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas). Desse modo, ao meu sentir, a aplicação da súmula restringir-se-á aos casos em que não tenha havido administrativamente o reconhecimento do preenchimento do requisito da hipossuficiência, ou seja, fora do âmbito de incidência do Decreto acima. Por tais razões, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO, porémNEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, observado o teor da súmula nº 111 do STJ. É o voto. JMG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019788-22.2024.4.05.8103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2025. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 18:57
Documento (Certidão)
17/07/2025, 18:56
Petição (de interrogatório)
13/07/2025, 22:47
Petição (erro material)
02/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:27
Publicação
30/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 72188904 - Recurso Inominado - INSS CLECIO ALVES DE FRANCA 22/05/2025 11:57 Sobral, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:30
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)