Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - RN3429-A
RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A DESPACHO DESPACHO 1.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004359-85.2024.4.05.8403
Trata-se de ação em que se discute a licitude de descontos associativos realizados em benefícios previdenciários, com pedido de restituição dos valores descontados, além de compensação por danos morais. No polo passivo, consta o INSS. 2. O Presidente da República Federativa do Brasil ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros" nos proventos de segurados deste último. 3. O processo foi distribuído ao Relator Ministro Dias Toffoli e autuado como ADPF 1236 MC/DF que, liminarmente, determinou: * a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário; * suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). 4. Como se vê, houve determinação de suspensão de recursos em trâmite ou já interpostos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025. 5. Ressalta-se que a suspensão é questão de ordem pública, sendo irrelevante a ausência de pedido das partes em tal sentido. 6. Assim, verificando-se que o recurso bate-se pela questão de desconto associativo no período delimitado pela suspensão da decisão do Ministro dias Toffoli na ADPF 1236 MC/DF, deve o feito ficar sobrestado até ulterior julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Encaminhe-se à fase de suspensos com identificação do assunto e do paradigma supramencionado até ulterior deliberação do STF. Natal/RN, data da validação. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator