Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDIVALDO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIEL DAMASCENO FERNANDES COELHO - PE38541-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JAYR HILARIO BARBOSA JUNIOR - PE25267-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora, concedendo-lhe benefício por incapacidade. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e considerou preenchido o período de carência exigido para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência legalmente exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos autos demonstra a existência de documentos indicativos da atividade rural da parte autora, como contratos de comodato, registros no Cadastro Ambiental Rural e cadastros da agricultura familiar. 5. Tais documentos foram considerados início razoável de prova material, suficientes para serem complementados por prova oral, conforme entendimento consolidado. 6. Os depoimentos colhidos em juízo foram firmes e coerentes, confirmando o labor rural em regime de economia familiar durante o período pertinente, sem contradições com a prova documental. 7. Verificada a harmonia entre os elementos probatórios constantes dos autos, inexiste fundamento para a reforma da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a condição de segurado especial e concedeu o benefício por incapacidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000492-75.2024.4.05.8309
RECORRENTE: EDIVALDO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIEL DAMASCENO FERNANDES COELHO - PE38541-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JAYR HILARIO BARBOSA JUNIOR - PE25267-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: EDIVALDO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIEL DAMASCENO FERNANDES COELHO - PE38541-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JAYR HILARIO BARBOSA JUNIOR - PE25267-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado especial pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida apreciou de forma adequada e fundamentada o conjunto probatório produzido, não merecendo reparos. Com efeito, a parte autora acostou aos autos diversos documentos relacionados ao exercício de atividade rural, tais como registros e declarações vinculadas à exploração de imóvel rural, contratos de comodato, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bem como documentos oriundos de cadastros oficiais da agricultura familiar, constantes dos autos (IDs 17276897 e 17276898). Tais elementos, embora não constituam prova plena e exaustiva, mostram-se aptos a funcionar como início razoável de prova material do labor rural alegado. Ressalte-se que não se exige, para esse fim, documentação completa e contínua relativa a todo o período de carência, sendo suficiente que os documentos indiquem, ainda que de forma indiciária, a vinculação da parte autora ao meio rural, possibilitando sua complementação pela prova oral. No caso concreto, não se verifica contradição relevante entre os documentos apresentados e os depoimentos colhidos em audiência, inexistindo elementos que infirmem a coerência do conjunto probatório. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo foram firmes, coerentes e convergentes no sentido de confirmar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período pertinente, revelando-se plenamente favoráveis ao pleito do recorrido. A prova oral, portanto, corroborou de maneira suficiente o início de prova material apresentado, suprindo eventuais fragilidades documentais apontadas pelo recorrente. Dessa forma, considerando a harmonia entre a prova documental e a prova testemunhal produzidas, bem como a ausência de elementos concretos capazes de desconstituir as conclusões alcançadas pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000492-75.2024.4.05.8309
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a sua qualidade de segurado especial e concedendo benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, afirmando que os documentos juntados seriam extemporâneos, estariam em nome de terceiros e não guardariam correlação com o período de carência exigido, além de não poderem ser supridos por prova exclusivamente testemunhal. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000492-75.2024.4.05.8309
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Custas ex lege. Recife, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal da 1ª Relatoria lkfs ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal