Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RECORRIDO: JOSE VICENTE MATOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A EMENTA Dispensada.. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013796-87.2023.4.05.8500
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RECORRIDO: JOSE VICENTE MATOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A VOTO Agravo legal do Banco PAN S/A contra a seguinte decisão monocrática terminativa: "DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: Banco PAN S/A. Sentença: "(...) EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e: 3.1.1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico contratual entre o(a) demandante e o Banco PAN S.A., relativamente ao(s) contrato(s) nº 022901586601; 3.1.2. CONDENAR o Banco PAN S.A. e, subsidiariamente, o INSS à reparação por: 3.1.2.1. dano material no valor total descontado do(s) benefício(s) da parte acionante, qual seja, Aposentadoria por idade (NB nº 156.507.037-0), por força do(s) contrato(s) nº 022901586601, observando-se a prescrição quinquenal, conforme item 2.3. desta sentença; 3.1.2.2. danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 3.1.3. considerando que não restou comprovado que o(s) depósito(s) da(s) quantia(s) atinente(s) ao empréstimo consignado/cartão de crédito foi(ram) efetuado(s) em conta(s) na(s) qual(ais) a parte autora percebe o seu benefício previdenciário,
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RECORRIDO: JOSE VICENTE MATOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013796-87.2023.4.05.8500 indefiro o pedido de compensação/abatimento de valores. 3.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela pretendida, razão pela qual comino ao réu INSS a obrigação de abster-se, imediatamente, de efetuar novos descontos no(s) benefício(s) de Aposentadoria por idade (NB nº 156.507.037-0), por força do(s) contrato(s) nº 022901586601; (...)". Sem razão o réu em seu recurso, pois nenhum dos documentos juntados por ele com sua contestação refere-se ao contrato objeto da sentença, o de n.º 022901586601, averbado em 9/5/2017, mas ativo em 12/7/2023. Não comprovada a contratação, a demanda é procedente. Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Condeno o Banco PAN S/A (parte recorrente vencida) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. Contrarrazões apresentadas. Nos termos advertidos à parte agravante, deve-se majorar os honorários de sucumbência estabelecidos na decisão recorrida, como mecanismo de desmotivar a apresentação de recursos. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Aumento o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão para 20% (vinte por cento); sem prejuízo do mínimo ali fixado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013796-87.2023.4.05.8500