Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIQUE CLAUDINO ALEIXO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006465-56.2024.4.05.8100
Trata-se de ação proposta sob o rito dos juizados especiais federais. Sentenciado o feito, a parte apresentou a execução do julgado, que identifico não estar em consonância com o título executivo judicial. Naquele, restou definido que: "A apuração do valor a ser restituído deverá ser feita no cumprimento de sentença, considerando a base de cálculo anual do imposto de renda." Os cálculos apresentados foram apurados mês a mês, com a apuração do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), que é mera previsão; não considerando a base de cálculo do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) anual do autor, que é apurado na respectiva DIRPF considerando, inclusive, eventuais restituições recebidas pelo contribuinte. Assim, sem necessidade de maiores esclarecimentos, por inadequação da execução ao título executivo, indefiro o cumprimento de sentença apresentado, podendo a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, apresentar nova execução, desde que adequada à sentença. Fica desde já advertida a parte autora sobre o teto dos juizados a ser respeitado, nos termos da legislação de regência. Expedientes de praxe. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.