Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006407-17.2024.4.05.8500
RECORRENTE: ROBERTO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006407-17.2024.4.05.8500
RECORRENTE: ROBERTO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VOTO DECISÃO DA RELATORIA. REPARAÇÃO JUDICIAL POR DANO MATERIAL E MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO DA PARTE RÉ NEGADO. A Relatoria decidiu o recurso inominado assim: REPARAÇÃO POR DANO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO DO ENTE BANCÁRIO NÃO CONHECIDO. A origem decidiu a demanda da seguinte forma, em resumo: 3.1.
RECORRENTE: ROBERTO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006407-17.2024.4.05.8500
Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e: 3.1.1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico contratual entre o(a) demandante e o Banco BMG S.A., relativamente ao(s) contrato(s) nº 14819020; 3.1.2. CONDENAR o Banco BMG S.A. e, subsidiariamente, o INSS à reparação por: 3.1.2.1. dano material no valor total descontado do(s) benefício(s) da parte acionante, qual seja, Aposentadoria (NB nº 158.317.728-8), por força do(s) contrato(s) nº 14819020, observando-se a prescrição quinquenal, conforme item 2.3. desta sentença; 3.1.2.2. danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 3.1.3. Considerando que o(s) depósito(s) da(s) quantia(s) atinente(s) ao empréstimo consignado/cartão de crédito, via TED, informado(s) em anexo(s) 46357891, não foi(ram) efetuado(s) em conta(s) na(s) qual(ais) a parte autora percebe o seu benefício previdenciário, ou seja, foi(ram) efetuado(s) em conta diversa, indefiro o pedido de compensação/abatimento de valores. 3.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela pretendida, razão pela qual comino ao réu INSS a obrigação de abster-se, imediatamente, de efetuar novos descontos no(s) benefício(s) de Aposentadoria (NB nº 158.317.728-8), por força do(s) contrato(s) nº 14819020; Nesse cenário, após a sentença, há registro de arquivo do banco com nomeação de recurso inominado. Porém, não há arquivo que nomeie pagamento de preparo, pois o arquivo seguinte ID 18470790 - Outros Documentos (boleto gru 1 1748298281 2) (ID de origem: 73463484) (ID de origem:73463484) não registra autenticação ou comprovante de pagamento: Tal circunstância torna inviável o conhecimento de eventual apelo, diante da Resolução 10/2016 do TRF da 5ª Região: Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. Note-se que os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia que orientam o rito do Juizado Especial não autorizam tal circunstância, sobretudo quando a remessa obrigatória ao segundo grau é proibida pelo artigo 13 da Lei 10.259/2001. Por outro lado, a nomeação correta de arquivos não se constitui mero formalismo porque é indispensável no processo digital quando realiza a cooperação entre os sujeitos do processo, viabiliza a automação de rotinas, evita o trabalho manual e confere máxima efetividade ao contraditório e à ampla defesa. No ponto, o artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da 1ª Turma, no ARE 953221, Relator Ministro Luiz Fux, em 7/6/2016, decidiu que o prazo de 5 dias previsto no parágrafo único só é aplicável quando for o caso de sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura e não serve para complementar fundamentação. Assim, o dispositivo legal não pode ser invocado quando o recorrente não indica de logo os fundamentos contrários à decisão recorrida, porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. A conclusão da Suprema Corte converge com o rito do Juizado, que tem regramento próprio, prestigia a decisão de primeira instância e não prevê emenda a recurso, conforme o artigo 42 da Lei 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Por fim, é entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo NÃO CONHEÇO o recurso do ente bancário. A parte ré, em embargos, alega: No entender desta Embargante, ao prolatar a decisão, o Douto Magistrado incorreu em omissão, visto que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela Instituição Bancária sob a alegação de que não haveria arquivo com nomeação referente à anexação dos comprovantes de emissão de guia de preparo recursal e da comprovação de seu pagamento. Contudo, tal fundamento não pode prosperar, visto que é presente nos autos tais documentos que comprovam o preparo das custas recursais, como preconiza o sistema de justiça brasileiro. Senão, vejamos. É sabido que, quando da não hipossuficiência, torna-se necessário o pagamento de custas processuais, para que o sistema judiciário e seus serviços administrativos funcionem com o devido equilíbrio e autossuficiência. Em consonância a tal princípio, no presente caso, cumpre esclarecer que as custas recursais foram devidamente recolhidas, conforme se verifica nos comprovantes de pagamento já anexados aos autos. Observemos registro que comprova a inserção da guia de pagamento e do comprovante da efetivação de tal pagamento:. Em realidade, a pretensão formulada deve ser analisada como agravo, porque manifesto que a decisão foi expressa ao tratar das questões. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, então, estabelece: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Na espécie, o Supremo Tribunal Federal entende que a exigência constitucional de fundamentação é cumprida por qualquer decisão judicial sucinta, sendo dispensável detalhar todas as alegações das partes, conforme a decisão do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com mais razão ainda, o rito do Juizado Especial, segundo a informalidade, celeridade, simplicidade e economia, autoriza decisão que englobe de modo amplo a tese que fundamenta o pedido recursal, o que também está conforme o artigo 98 da Constituição Federal. Nessa direção, o procedimento no Juizado Especial permite em segundo grau julgamento que se contenta com registro em ata do processo, da fundamentação resumida e da parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como decisão quando confirmatório (artigo 46 da Lei 9.099/95). Não havendo vício integrativo na decisão e sendo manifesto o propósito de novo julgamento, a impugnação deve ser recebida como agravo e como tal deve ser negada, seja porque a decisão monocrática é permitida legalmente e conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. Por fim, como registrado na decisão objeto de impugnação, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por conhecer os embargos de declaração como agravo e NEGAR o recurso. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 15% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil). EDMILSON DA SILVA PIMENTA Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006407-17.2024.4.05.8500