Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FLODUALDO LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 VOTO PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE VONTADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIDO. A sentença recorrida, no que pertine, resolveu a lide nos termos citados abaixo: 3. Dispositivo 3.1.Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e: 3.1.1. REJEITAR as preliminares suscitadas pelas partes rés, e, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declarar prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito; 3.1.2.DECLARAR a inexistência do negócio jurídico contratual entre o(a) demandante e o Banco BMG S.A., relativamente ao(s) contrato(s) nº 18411682; 3.1.3.CONDENAR o Banco BMG S.A. e, subsidiariamente, o INSS à reparação por: 3.1.3.1.dano material no valor total descontado do(s) benefício(s) da parte acionante, qual seja, Aposentadoria por Invalidez (NB 616.756.232-0), por força do(s) contrato(s) nº 18411682; 3.1.3.2.danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais); As razões recursais do ente bancário atacam a sentença reafirmando as teses e fatos trazidos na contestação. Ocorre que, a despeito da juntada de instrumentos de contrato com assinaturas atribuídas à parte autora, estamos diante de um claro vício de vontade, alegado desde a inicial. Nitidamente o produto oferecido e habilitado sobre o benefício previdenciário da parte autora foi abusivo e sem razão, na medida em que a contratação de cartão de crédito como se fosse um empréstimo consignado não atende aos interesses básicos do consumidor. Como se vê dos extratos eram lançadas cobranças e encargos perpétuos, inclusive com tarifas e tributos, sem que houvesse qualquer compra (apenas o creditamento de empréstimos). A instituição se aproveitou da fragilidade e pouca instrução do consumidor para realizar uma contratação abertamente prejudicial, sob a falsa impressão de que estaria pactuando o mero empréstimo consignado. Aliás, por ser garantido com desconto em folha, esta modalidade teria, certamente, juros reduzidos. Ao contrário, o cartão com margem consignável, travestido de empréstimo e com sucessivas renovações decorrentes da abertura de margem, deixa o consumidor vinculado ao banco de modo indefinido, pagando parcelas, sem que isso traga qualquer vantagem para o consumidor. Portanto, quanto à instituição financeira, observo que a solução dada à lide pelo juízo de origem foi a mais adequada, tendo o recurso se limitado a reiterar os mesmos argumentos já expendidos na contestação. Assim, neste ponto, a sentença recorrida há de ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Assim, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso do Banco réu, mantendo a sentença. Ônus da sucumbência pelo recorrente vencido no importe de 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00 (art. 85, §8º, CPC), de modo a não amesquinhar a verba. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.
Acórdão - EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006924-22.2024.4.05.8500