Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004123-36.2024.4.05.8500
RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A VOTO PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ROBUSTAMENTE PROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. A sentença recorrida considerou fraudulenta a contratação questionada na inicial, condenando a instituição financeira e o INSS a reparações materiais e morais daí decorrentes. Ocorre que a instituição financeira trouxe como prova da avença os seguintes elementos que são bastante robustos: - instrumento de contrato devidamente assinado pelo autor (id. 17274319) e as assinaturas são em tudo idênticas às que constam da procuração e carteira de identidade; - longo histórico de contratação entre o autor e a instituição financeira, com novos comprovantes de residência atualizados; - comprovantes de transferências (inúmeras) feitas em conta do autor (id. 17274322); - cópias das cédulas de identidade e CPF do autor, apresentadas por este no momento da contratação. A alegação de que o número do contrato constante do histórico do INSS seria diversa dos documentos trazidos com a contestação foram validamente rebatidos pelo banco. Veja-se: Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 6081, vinculado à (ii) matrícula 1074957145. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 38502389, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 10954867, junto ao benefício previdenciário nº 1074957145. Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 10954867, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A VOTO VOTO VENCEDOR DA 1ª RELATORIA REPARAÇÃO JUDICIAL POR DANO EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO ENTE BANCÁRIO NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Embora ponderável o voto da Relatoria originária, a decisão de origem merece reforma conforme fundamentação que segue. A origem decidiu a demanda da seguinte forma, em resumo: 3.1.
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RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o recurso. Sessão de julgamento detalhada no sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004123-36.2024.4.05.8500
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Finalmente, é bastante sintomático que o autor tenha recebido os créditos em sua conta e somente questionado mais de cinco depois. Alem disso, como já dito acima, houve sucessivas renovações de contratação, com obtenção de novos valores, mediante a apresentação de documentação nova, de sorte que está clara a reiterada manifestação de vontade do consumidor. A lisura da contratação afasta a responsabilidade das rés, aproveitando o presente recurso inclusive para a acionada que não tenha recorrido. Por todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO da instituição financeira, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser incabível no caso (art. 55 da Lei 9.099/1995). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004123-36.2024.4.05.8500
Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: 3.1.1. CONDENAR o BANCO BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS, à reparação de danos materiais que englobe as quantias efetivamente descontadas do benefício da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal; 3.1.2. CONDENAR a instituição bancária e, subsidiariamente, a autarquia previdenciária, em danos morais, arbitrados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já atualizado. 3.1.3. DETERMINAR que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício da autora que possuam relação direta com o crédito consignado discutido nos presentes autos. 3.1.3.1. DETERMINO, por fim, que sobre o valor da condenação em dano material e moral, abata(m)-se a(s) quantia(s) nominal(ais) que efetivamente já foi(ram) depositada(s) na conta da parte autora, anexo 46244861, declarando inexistente o débito em destaque. Em recurso, pretende a parte ré: Superada a preliminar, que os pleitos autorais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista que entre as partes foi devidamente firmado contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, bem como resta demonstrado que a recorrida recebeu os valores solicitados quando da contratação e diversos saques complementares, todos na conta de sua titularidade, conforme demonstrado nas faturas e nos TED'S de transferência juntados à contestação. Nesse contexto, o recurso não supera o resultado desfavorável da origem. De fato, considerando que houve alegação de indevido desconto de empréstimo em benefício previdenciário em razão de negócio jurídico com instituição financeira, com inicial invocando responsabilidade da autarquia pela ausência de fiscalização, a legitimidade passiva é manifesta, o que não implica responsabilização necessariamente, mas firma a competência. Na hipótese, aplicável o entendimento qualificado da Turma Nacional de Uniformização no Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso, quanto à conduta do INSS, estabelece o artigo 115 da Lei 8.213/91: Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Na questão, o artigo 927 do Código Civil fixa como regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No ponto, é compreensão firme que a regra constitucional fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública, baseada no risco administrativo e não no risco integral, o que permite excluir a responsabilidade em certas hipóteses, como no caso dos autos. Também não é o caso de solidariedade porque não é presumida, conforme o artigo 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, houve apresentação nos autos de contrato de contrato eletrônico com selfie na contratação e juntada de documentação, presumindo a atuação legítima da autarquia. Tal presunção não se aplica, porém, no vínculo entre o banco-réu e cliente-autor pois o formato de assinatura não garante autenticidade e integridade na manifestação de vontade de adesão negocial, especialmente quando presente o abuso da posição de hiper suficiência econômica em relação ao segurado recebedor de mínimo existencial na forma de benefício previdenciário. Além disso, há evidente comportamento ilegal do ente bancário, contrário à boa-fé objetiva (art. 113, Código Civil) e à função social do contrato (art. 421, Código Civil) e com abuso da hiper suficiência econômica, na seguida contratação de diversos empréstimos, cartões de crédito consignados e refinanciamentos de dívidas em benefício previdenciário de segurado. Tal circunstância, ao afetar percentual considerável do mínimo existencial por tempo relevante e estimular o superendividamento, atrai a aplicação do artigo 157 do Código Civil: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Além disso, a condição legal de pessoa idosa impõe proteção integral conforme a Lei 10.741/2003: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Nesse ponto, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Nos autos, não houve prova segura da adoção de tais cautelas legais pelo ente bancário, conforme a carga dinâmica do o ônus da prova. Em realidade, nota-se verdadeira estratégia de negócio bancário, multiplicando em demasia o número de contratos ainda que o total seja abaixo do limite de consignação, impede o efetivo controle por parte do contratante, tanto mais quando há desconto consignado. Portanto, presentes conduta, nexo causal e resultado danoso, sem excludentes de responsabilidade, imperiosa a indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação e resultado, o grau de culpa e o comportamento do ofendido. Nesse cenário, o montante deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação, o grau de culpa e resultado e o comportamento do ofendido. Nesse contexto, razoável a quantia fixada na origem. Desse modo, voto por NEGAR o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00 GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004123-36.2024.4.05.8500