Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDROS JOAO SOUZA GALANOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS BARROS - SE10257-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A EMENTA.. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004043-72.2024.4.05.8500
RECORRENTE: ALEXANDROS JOAO SOUZA GALANOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS BARROS - SE10257-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A RELATÓRIO.. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004043-72.2024.4.05.8500
RECORRENTE: ALEXANDROS JOAO SOUZA GALANOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS BARROS - SE10257-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A VOTO PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ (BANCO BMG) IMPROVIDO. RI AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECORRENTE: ALEXANDROS JOAO SOUZA GALANOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS BARROS - SE10257-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe consoante dispositivo do voto-ementa do Relator.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004043-72.2024.4.05.8500
Trata-se de recursos interpostos pelo Banco BMG e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o Banco BMG e, subsidiariamente, o INSS, à restituição de valores descontados indevidamente, de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, com abatimento dos valores depositados (id. 50592504). Quanto ao objeto do recurso, a sentença foi assim fundamentada: 2.4. Da conduta da instituição financeira. Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a referida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. Vejamos. Através da inicial a parte autora demonstra a sua boa-fé, informando que jamais teria solicitado ou expressado a vontade de formalizar qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) perante a instituição financeira Ré, no entanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de manifestação de vontade da parte autora, resumindo-se a afirmar que a parte requerente teria firmado contrato de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Registre-se que o(s) contrato(s) constante(s) no(s) autos, foi(ram) efetuado(s) de forma digital, o que retira a segurança de que a parte autora tenha efetivamente realizado referido ato, diante do enorme número de casos que envolvem a clonagem de aparelhos telefônicos/eletrônicos, também não possuindo a parte autora uma certificação digital devidamente registrada. Frise-se ainda que, na seara do direito consumerista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Portanto, na hipótese em foco, o banco acionado não evidenciou que o contrato combatido foi efetivamente celebrado, ou que a parte autora possuísse conhecimento do seu inteiro teor. Assim, confirmada está a não manifestação de vontade da parte autora em celebrar contrato com o banco réu. Diante deste fato, impende seja o BANCO BMG S/A condenado a reparar o dano material impingido ao(à) acionante no valor da(s) parcela(s) descontada(s) do seu benefício, devendo tal restituição, no entanto, ocorrer na forma simples, visto que a jurisprudência entende que para a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, deve ficar configurada conduta maliciosa (má-fé), situação não comprovada nos presentes autos. 2.5. Dos Danos Morais da Instituição Financeira. Cediço que a configuração da responsabilidade civil demanda a existência de conduta (ação ou omissão), dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso de relação de consumo, dispensa-se a prova de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, que emerge dos defeitos relativos à prestação de um serviço. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o BANCO BMG S/A e o(a) autor(a), na qual, embora dispensada da prova de dolo ou culpa, cabe ao(à) demandante comprovar a existência do dano e do nexo causal entre tal prejuízo e eventual falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que o BANCO BMG S/A não se desvencilhou do ônus de derruir as asserções do(a) acionante e de contraprovar a intenção da parte autora em realizar um empréstimo consignado, com descontos em seu benefício previdenciário, conforme já claramente delineado no item 2.4 da presente sentença. Desta forma, é possível concluir que o BANCO BMG S/A errou ao efetuar referido contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sobre o dano moral, este é consagrado no artigo 5º, X, da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). Portanto, in casu, é de se reconhecer que houve ilicitude no ato praticado pela ré, capaz de fundamentar a condenação por dano extrapatrimonial, o qual é apto, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando tipificado o dano moral. Por fim, em etapa de ponderação do montante da indenização, levando-se em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais - punição e indenização, razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já atualizado. Por fim, saliente-se que sobre o valor da condenação em dano material e moral, devem ser abatidas as quantias nominais que efetivamente já foram depositadas na conta da parte autora, conforme comprova o documento de anexo 50592504. Quanto ao recurso do banco réu, observo que do contrato apresentado não consta qualquer assinatura, bem como inexistem documentos pessoais anexos a ele (id. 17364027). Dessa forma, não é possível reconhecer a regularidade da contratação apontada pela instituição ré. Além disso, não é possível realizar o abatimento de quaisquer valores, vez que a conta em que fora realizado o depósito (id. 17364040) é diversa da que o autor recebe seu benefício (id. 17363972). Quanto ao valor da condenação em danos morais, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. A jurisprudência desta Turma Recursal tem fixado em R$ 10.000,00 os danos morais em situações semelhantes. No que tange à devolução em dobro, a Corte Especial uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Eis a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], litteris: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS." Pondere-se, no entanto, que houve modulação dos efeitos nos seguintes moldes: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir de abril de 2021. Quanto aos descontos anteriores a abril de 2021, subsiste a necessidade de se analisar se houve o intuito malicioso de lesar [má-fé]. Assim, conheço dos recursos, DOU PROVIMENTO ao recurso autoral, para condenar o banco BMG e, subsidiariamente, o INSS, a restituir os valores pagos pela parte autora na forma dobrada a partir de abril de 2021, os quais deverão ser atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal -Edição 2022, bem como para elevar a condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco BMG. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). JPBD ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004043-72.2024.4.05.8500