Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040646-83.2024.4.05.8100.
AUTOR: VITORIA HONORATO COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: Fica a parte autora intimada acerca do envio do DECISÃO para liberação de valores relativos a(o)(à) RPV/Depósito Judicial/FGTS mediante Malote Digital, notadamente acerca do código de rastreabilidade, bem como para comparecer à entidade bancária munido(a) de documentos de identificação, comprovante de endereço e código de rastreabilidade, a fim de solicitar o levantamento dos valores depositados. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. Após esse prazo, caso a entidade bancária recuse a liberação do depósito, a renovação do expediente dependerá de requerimento específico, a ser apreciado pelo Magistrado mediante petição nos autos. Fortaleza/CE, data supra.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040646-83.2024.4.05.8100.
AUTOR: VITORIA HONORATO COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: Fica a parte autora intimada acerca do envio do DECISÃO para liberação de valores relativos a(o)(à) RPV/Depósito Judicial/FGTS mediante Malote Digital, notadamente acerca do código de rastreabilidade, bem como para comparecer à entidade bancária munido(a) de documentos de identificação, comprovante de endereço e código de rastreabilidade, a fim de solicitar o levantamento dos valores depositados. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. Após esse prazo, caso a entidade bancária recuse a liberação do depósito, a renovação do expediente dependerá de requerimento específico, a ser apreciado pelo Magistrado mediante petição nos autos. Fortaleza/CE, data supra.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/04/2026, 00:00
Reativação
06/04/2026, 14:56
Petição (Laudo Pericial)
06/04/2026, 14:56
Desarquivamento
06/04/2026, 14:23
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 14:23
Definitivo
06/04/2026, 10:58
Documento (Certidão)
06/04/2026, 10:58
Documento
06/04/2026, 10:56
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2026, 21:57
Conclusão (para decisão)
02/04/2026, 21:55
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 16:06
Petição
17/11/2025, 15:08
Documento (Certidão)
04/11/2025, 11:58
Expedida/Certificada
04/11/2025, 11:58
Evolução da Classe Processual
21/10/2025, 14:46
Recebimento
02/10/2025, 11:48
Documento
02/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo baco réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por bloqueio indevido de conta sem prévia notificação. VOTO VENCEDOR Verifica-se que o conjunto probatório acostado foi suficiente para formar o convencimento quanto à existência de irregularidade praticada pela parte ré apta a ensejar a indenização por danos. No que tange ao valor dos danos morais, o montante da indenização deve ser suficiente para servir de punição às práticas abusivas e, ao mesmo tempo, constituir uma satisfação à parte autora pelas ofensas morais sofridas. Deveras, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Além disso, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Nessa toada, a fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. No presente caso, o abalo da parte autora é de baixa lesividade, uma vez que esta não demonstrou ter passado por quaisquer situações mais graves aptas a ensejar humilhação, abalo ou sofrimento que justifiquem o arbitramento de indenização em valor elevado. Nesse contexto, verifica-se que, para fins de reparação, mostra-se dentro do âmbito de razoabilidade o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que é o usualmente adotado pela Turma Recursal em casos semelhantes -, valor suficiente para configurar sanção patrimonial para o réu, além de promover a reparação equitativa do abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido para a parte autora. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em honorários. É como voto. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria ®
09/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo baco réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por bloqueio indevido de conta sem prévia notificação. VOTO VENCEDOR Verifica-se que o conjunto probatório acostado foi suficiente para formar o convencimento quanto à existência de irregularidade praticada pela parte ré apta a ensejar a indenização por danos. No que tange ao valor dos danos morais, o montante da indenização deve ser suficiente para servir de punição às práticas abusivas e, ao mesmo tempo, constituir uma satisfação à parte autora pelas ofensas morais sofridas. Deveras, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Além disso, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Nessa toada, a fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. No presente caso, o abalo da parte autora é de baixa lesividade, uma vez que esta não demonstrou ter passado por quaisquer situações mais graves aptas a ensejar humilhação, abalo ou sofrimento que justifiquem o arbitramento de indenização em valor elevado. Nesse contexto, verifica-se que, para fins de reparação, mostra-se dentro do âmbito de razoabilidade o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que é o usualmente adotado pela Turma Recursal em casos semelhantes -, valor suficiente para configurar sanção patrimonial para o réu, além de promover a reparação equitativa do abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido para a parte autora. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em honorários. É como voto. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria ®
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 14:40
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:40
Petição (de interrogatório)
11/07/2025, 10:05
Publicação
30/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74317546 - Recurso Inominado MATEUS PEREIRA SOARES 09/06/2025 15:09 Fortaleza, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:30
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:30
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
09/06/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040646-83.2024.4.05.8100.
AUTOR: VITORIA HONORATO COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I — RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por VITORIA HONORATO COUTINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob alegação de bloqueio indevido de sua conta bancária, sem notificação prévia e sem a devida motivação, o que teria ocasionado constrangimento, abalo emocional e transtornos financeiros à autora. A instituição ré, em contestação, sustentou que o bloqueio se deu em razão de movimentações atípicas e suspeitas, previstas no regulamento interno e na legislação, não configurando ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Bloqueio da Conta e Da Responsabilidade Civil Com efeito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos causados aos consumidores, por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso dos autos, embora o banco alegue a prática de movimentações atípicas e suspeitas, tal procedimento não afasta o dever de prévia comunicação ao cliente sobre o bloqueio de sua conta, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Ressalte-se que os documentos acostados (ID 52682373) comprovam que a autora apenas tomou ciência do bloqueio ao tentar realizar operações bancárias, o que, além de afrontar a boa-fé objetiva, provocou abalo emocional e constrangimento injustificado. Assim, restam configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, ensejando a responsabilidade civil objetiva da ré. 2.3. Do dano moral Quanto ao pedido de danos morais, merece acolhida. O dano moral, segundo lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho caracteriza-se pela lesão de bem integrante da personalidade. Afirma o eminente Professor: “Como se vê, hoje o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos...” Na sociedade contemporânea, é inexorável que “a reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito”. (CAHALI SAID, Yussef: Dano Moral: 2. Ed. Rv. At. amp., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p.356 e ss.). Na falta de critérios objetivos para configuração do dano moral, deve o magistrado seguir a trilha lógica do razoável, em busca de uma concepção ético-jurídica dominante na sociedade. O bloqueio abrupto de conta corrente, sem prévia notificação e sem oportunizar ao cliente o contraditório, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, cujo prejuízo prescinde de comprovação específica Conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Portanto, reconheço configurado dano moral. 2.4. Do valor da indenização Para a fixação do quantum, devem-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta a gravidade do fato, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida. Para arbitrar a indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, ainda, que não é menos exato que ao beneficiário não é dado tirar proveito do fato ocorrido, uma vez não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Outrossim, levo em conta ainda o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida, e em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser inseridas nas especificidades do caso concreto. Diante das circunstâncias do caso — especialmente pela ausência de notificação, pela injustificável restrição ao patrimônio da autora e pelo constrangimento sofrido — arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.4. Do Pedido de Desbloqueio da Conta Considerando que a demandada não apresentou elemento probatório capaz de demonstrar irregularidade concreta ou flagrante ilicitude nas movimentações da autora e, tampouco, regularizou a situação bancária, determino o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da autora. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do bloqueio); b) determino o imediato desbloqueio da conta bancária da autora. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação de pagar sob pena da incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC, com a consequente realização de penhora on line (BACENJUD), o que fica desde já autorizado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I. Fortaleza/CE, data supra.