Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA PROCESSO 0003170-72.2024.4.05.8306 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se pode ser conhecido recurso cujas razões sejam abstratas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. No caso sob exame o recurso é apresentado por peça excessivamente abstrata, sem adequada especificação dos fatos controvertidos, limitado à exposição de teses jurídicas que não são propriamente o objeto da lide. A impugnação apresentada nestes moldes abstratos quanto à questão de fato objeto do processo é inepta, pelo que não conheço do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR. ACÓRDÃO.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 22:28
Documento (Certidão)
11/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73668232 - Recurso Inominado MARCELO MOREIRA TAVARES 04/06/2025 09:59 Goiana, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:31
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:31
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
04/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Tipo A – Fundamentação Individualizada) I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação especial previdenciária proposta por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a condenação da Autarquia Previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da E.C 103/2019 (pedágio de 50%). Pleiteia o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 02/12/1987 a 21/01/1988, 22/01/1988 a 13/09/1994, 14/09/1994 a 23/01/1995, 24/01/1995 a 11/09/1995, 12/09/1995 a 24/01/1996 e 25/01/1996 a 22/08/1996. O INSS computou 18 anos, 08 meses e 29 dias até a DER (05/06/2024). A parte autora filou-se ao RGPS antes de 16/12/1998, sendo caso de aplicação das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/9, que assim dispõe em seu artigo 9º: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento”. Cumpre, inicialmente, tecer algumas considerações acerca da aplicação das regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, que devem ser aplicadas aos segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, como é o caso dos autos. É que, em relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral, nas lições de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, estas não têm aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, sendo essa situação reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/DC n 57/2001, não se exigindo idade mínima e pedágio de vinte por cento para a concessão de aposentadoria integral pelas regras de transição (cf. Manual de Direito Previdenciário, 6ª ed., São Paulo: LTr, 2005, pp. 533/534). A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto. Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...). Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. No que concerne ao vínculo empregatício exercido junto ao empregador Joaquim Barata de Morais, as declarações do autor e da testemunha ouvida em juízo ratificam a existência do vínculo entre 02/12/1987 a 18/11/2022, inobstante a ausência de correspondência da data de saída no sistema CNIS (última remuneração em 31/08/2006). No depoimento colhido em juízo, a parte autora afirmou que “mora em Vicência, desde 1994, a distância de sua casa para o engenho fica cerca de 2 km, a esposa trabalha em uma escola, como zeladora, o vínculo era de trabalho rural, em um engenho, chegou a trabalhar com 18 pessoas, depois reduziu para 4; recebia por semana, em dinheiro, o patrão assinou a carteira, não houve necessidade de ajuizar ação trabalhista; está sem trabalhar no local há 1 ano e 4 meses, pois adoeceu da coluna”. Por sua vez, a testemunha José Neves referiu que “trabalhou na empresa Joaquim Barata, trabalhou com o autor, o serviço era na cana, conhece o autor desde a infância, teve carteira fichada em 1987. Sempre trabalharam juntos até 2024, quando foi demitido. O autor ainda está com a carteira assinada. O trabalhado era de segunda a sábado. O pagamento era por semana, em dinheiro. Disse que recebia 13º salário, férias”. Dessa forma, em conformidade com as provas apresentadas, tenho que restou suficientemente demonstrado o exercício da atividade laborativa entre 02/12/1987 a 18/11/2022. Passo à análise da especialidade da atividade. Período compreendido entre 02/12/1987 a 21/01/1988, 22/01/1988 a 13/09/1994, 14/09/1994 a 23/01/1995, 24/01/1995 a 11/09/1995, 12/09/1995 a 24/01/1996 e 25/01/1996 a 22/08/1996: O perfil profissiográfico (id. 52855484) registra o exercício da função de trabalhador rural junto ao empregador JOAQUIM BARATA DE MORAES, período em que esteve exposto aos agentes químicos poeira respirável de sílica e radiação não ionizante (safra) e herbicidas, dentre os quais glifosato (entressafra). Poeira de Sílica Verifica-se a previsão do agente nocivo poeira de sílica nos decretos regulamentares da Previdência: 53.831/64, Código Anexo 1.2.10; 83.080/79, Código Anexo 1.2.12; 2.172/97 e 3.048/99, Código Anexo 1.0.18. Ainda, a substância sílica consta no Anexo 12 da NR-15/TEM e que se cuida de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. Como se vê, o enquadramento como agente sílica sempre esteve associado ao desempenho de atividades bastante diversas do trabalho rural, tais como, no caso da sílica, Extração de minérios (jazidas contendo sílica livre), Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos, Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais, Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas, Trabalho em pedreiras e Trabalho em construção de túneis ou, no caso do monóxido de carbono, Fabricação de gás combustível, Fundição, Mineração em subsolo ou Trabalhos em galerias e tanques de esgoto. O Decreto 3048/1999 igualmente não contempla o trabalho rural, mas outros bastantes diversos: extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; trabalho em pedreiras; trabalho em construção de túneis; desbastes e polimento de pedras. Não cabe, portanto, o enquadramento por exposição ao agente sílica, se não demonstrado o exercício de atividades razoavelmente semelhantes às mencionadas no decreto regulamentar, ou, ainda, a superação do limite normativo, na medida em que o agente em questão não é contemplado no Anexo 13 da NR15. Portanto, apesar da previsão da sílica nos citados regulamentos, faz-se necessária a associação às atividades ali descritas, dentre as quais não incluída a de trabalhador rural. Desse modo, entendo pela incompatibilidade do agente nocivo apontado e a atividade campestre, de modo que não há nos autos elementos que possam sustentar a chancela da especialidade laboral nos intervalos da safra. Radiação não ionizante Quanto à radiação não ionizante, como expressou a TNU no PEDILEF 0003957-27.2014.4.03.6328/SP, para o seu reconhecimento mister se faz demonstrar a nocividade da sua exposição, não bastando a indicação da sua presença no PPP. Nota-se, portanto, que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à radiação não ionizante, desde que essa exposição ocorra sem utilização de EPI eficaz e fique comprovada a prejudicialidade à saúde ou à integridade física do trabalhador. Na espécie, observo que o PPP acostado aos autos revela que o autor esteve exposto à radiação não ionizante, em decorrência do seu labor como trabalhador rural. Contudo, o PPP não traz informações sobre as faixas de radiação ultravioleta a que o trabalhador esteve exposto, o que impede o reconhecimento da especialidade, porque não se sabe se prejudicial à saúde. Com efeito, a simples menção da NR-15 Anexo VII como técnica utilizada (item 15.5 do PPP) não é suficiente para comprovar o prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador, sendo indispensável a indicação das faixas de raios ultravioleta a que ele estava submetido, dado não informando no PPP apresentado. Assim, considerando que o PPP mostrou-se genérico, afirmando que o autor esteve exposto à “radiação não ionizante”, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade. Glifosato Observa-se que o PPP informa submissão ao Glifosato, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a tal herbicida, conforme julgado oriundo da TRU/5a Região, nos autos do processo 0500072-58.2020.4.05.8307, abaixo colacionado: Ante todo o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização Regional e dar-lhe provimento para firmar a tese de que: a despeito de a exposição ao agente químico ‘Glifosato (N-fosfonometil-glicina) - herbicida organofosforado’ não estar prevista expressamente nos Decretos e Regulamentos Previdenciários, por se tratar de um composto organofosforado, possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante comprovação da exposição ao referido agente, em conformidade com o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que classifica como atividade insalubre a aplicação de inseticidas fosforados e organofosforados (item 1.2.6), assim como o Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 1.0.12), e, ainda, o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que, da mesma forma, classificam o emprego de defensivos organofosforados como nocivos à saúde, dispensada a avaliação quantitativa em tais casos, dado o grau de nocividade a que exposto o trabalhador. Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade. Constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente, há de ser reconhecida a natureza especial do labor exercido no período em questão. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0800245-12.2020.4.05.8306, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 25/02/2022. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo em que houve exposição a tal agente químico (22/01/1988 a 13/09/1994, 24/01/1995 a 11/09/1995 e 25/01/1996 a 22/08/1996). Nesse contexto, eis o cômputo do tempo de serviço/contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 23/09/1972 Sexo Masculino DER 05/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ANTONIO BARATA DE MORAES SOBRINHO 02/12/1987 21/01/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 1 2 ANTONIO BARATA DE MORAES SOBRINHO 22/01/1988 13/09/1994 1.40 Especial 6 anos, 7 meses e 22 dias + 2 anos, 7 meses e 26 dias = 9 anos, 3 meses e 18 dias 81 3 ANTONIO BARATA DE MORAES SOBRINHO 14/09/1994 23/01/1995 1.00 0 anos, 4 meses e 10 dias 3 4 ANTONIO BARATA DE MORAES SOBRINHO 24/01/1995 11/09/1995 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 18 dias + 0 anos, 3 meses e 1 dia = 0 anos, 10 meses e 19 dias 9 5 ANTONIO BARATA DE MORAES SOBRINHO 12/09/1995 24/01/1996 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 3 6 ANTONIO BARATA DE MORAES SOBRINHO 25/01/1996 22/08/1996 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 21 dias 8 7 ANTONIO BARATA DE MORAES SOBRINHO 23/08/1996 18/11/2022 1.00 26 anos, 3 meses e 8 dias 315 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 2 meses e 5 dias 133 26 anos, 2 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 3 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 1 mês e 17 dias 144 27 anos, 2 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 1 mês e 2 dias 384 47 anos, 1 meses e 20 dias 82.2278 Até 31/12/2019 35 anos, 2 meses e 19 dias 385 47 anos, 3 meses e 7 dias 82.4889 Até 31/12/2020 36 anos, 2 meses e 19 dias 397 48 anos, 3 meses e 7 dias 84.4889 Até 31/12/2021 37 anos, 2 meses e 19 dias 409 49 anos, 3 meses e 7 dias 86.4889 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 6 meses e 23 dias 414 49 anos, 7 meses e 11 dias 87.1778 Até 31/12/2022 38 anos, 1 mês e 19 dias 420 50 anos, 3 meses e 7 dias 88.4056 Até 31/12/2023 38 anos, 1 mês e 19 dias 420 51 anos, 3 meses e 7 dias 89.4056 Até a DER (05/06/2024) 38 anos, 1 mês e 19 dias 420 51 anos, 8 meses e 12 dias 89.8361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.23 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 05/06/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a autarquia ré a conceder em favor do demandante aposentadoria, de acordo com a regra de transição do artigo 17 e parágrafo único da EC 103/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde a data do requerimento administrativo (05/06/2024), com DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme Manual de cálculos do Conselho de Justiça Federal (Resolução do CJF nº. 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº. 784/2022. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema. Registre-se a presente sentença. Intimem-se conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001. Goiana, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:35
Procedência
26/05/2025, 09:35
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:58
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 08:56
de Instrução e Julgamento (internação provisória; Juiz(a))