Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO ROSSAS FREIRE BEZERRA - CE24556-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLA DA SILVA SEMENSATO - CE36379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ADRIANA MARIA GAMA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO ROL DE DEPENDENTES. PEDIDO FORMULADO APÓS A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU PARA ADITAMENTO. ART. 329 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE QUE EXIGE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027517-11.2024.4.05.8100
RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO ROSSAS FREIRE BEZERRA - CE24556-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLA DA SILVA SEMENSATO - CE36379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ADRIANA MARIA GAMA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO ROSSAS FREIRE BEZERRA - CE24556-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLA DA SILVA SEMENSATO - CE36379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ADRIANA MARIA GAMA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A VOTO O Juízo a quo, embora tenha consignado a existência de fortes indícios de que a corré (Sra. Adriana Maria Gama) não faria jus à pensão, notadamente por estar separada de fato e sem percepção de pensão alimentícia, indeferiu o pedido formulado pela autora posteriormente à inicial (id.18476978), mediante o qual pretendia passar a receber a integralidade do benefício. E assim o fez corretamente, a uma, pela ausência de consentimento do réu quanto ao aditamento à inicial, nos termos do art. 329 do CPC, o que impede a modificação do pedido após a citação; a duas, pela pretensão veiculada extrapolar os limites da demanda originalmente proposta, de modo que o acolhimento do requerimento implicaria julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência. Com efeito, acertadamente concluiu o magistrado de origem que a exclusão da litisconsorte do rol de dependentes somente poderia ser buscada mediante ação autônoma. Assim, ao indeferir o pleito superveniente e manter o rateio da pensão tal como delimitado no processo, o Juízo atuou dentro dos limites legais e processuais, não havendo qualquer equívoco a corrigir.
RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LEONARDO ROSSAS FREIRE BEZERRA - CE24556-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLA DA SILVA SEMENSATO - CE36379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ADRIANA MARIA GAMA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027517-11.2024.4.05.8100
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, para condenar o INSS a implantar, em seu favor, a cota-parte do referido benefício. A recorrente sustenta, em síntese, que a beneficiária indicada como dependente na sentença deve ser excluída do rateio, ao argumento de que somente ela faria jus à integralidade da pensão, por ser a única dependente legítima. É o breve relatório. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027517-11.2024.4.05.8100
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027517-11.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE