Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO RENATO SAMPAIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA - CE36551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022840-35.2024.4.05.8100
RECORRENTE: FRANCISCO RENATO SAMPAIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA - CE36551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: FRANCISCO RENATO SAMPAIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA - CE36551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022840-35.2024.4.05.8100
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. Em suas razões, o recorrente sustenta que o autor não demonstrou a condição de desemprego involuntário. Na situação, observo que a matéria foi apresentada exclusivamente em sede recursal. Cabe ao réu, ao contestar a ação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 336, CPC), dando oportunidade à realização de contraditório efetivo e a realização da instrução processual cabível. Nesse contexto, o art. 1.014 do CPC estabelece que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Assim, entendo que não deve ser conhecido o pleito recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Sem condenação em honorários. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022840-35.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator