Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARROMBET NUNES CERQUEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KARLA VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ - CE47030-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da preliminar de falta de interesse de agir. O INSS sustentou que o autor ocasionou o indeferimento automático ao não preencher corretamente os campos que solicitavam a análise de tempo como professor. Analisando detidamente a prova dos autos, observa-se que, de fato, ao requerer o benefício, o autor não marcou a opção correspondente que trata do pedido de labor como professor (anexo 17297788). Contudo, o demandante apresenta uma vasta documentação indicando o exercício do magistério, de modo que a autarquia tinha pleno conhecimento da possibilidade de deferimento do benefício como professor. Quanto à falta de marcação da opção referente ao reconhecimento de tempo como professor no momento do ingresso do requerimento administrativo, não pode a autarquia repassar ao segurado a responsabilidade que lhe cabe, reputando-lhe equívocos em seus sistemas informatizados, cujo funcionamento e nuances técnicas fogem ao conhecimento da parte autora. Em processos anteriores, como o de n° 0004718-44.2024.4.05.8109, este Colegiado teve acesso a prints do processo de requerimento administrativo online no sistema do INSS. Apesar de constar uma opção para inclusão de período de magistério, referida opção não é destacada aos olhos do segurado, sendo de difícil percepção. Deste modo, a simples ausência de escolha da opção correspondente no sistema para reconhecimento de labor como professor não isenta a autarquia previdenciária de analisar detalhadamente os pedidos efetuados por seus segurados, sendo de sua livre escolha e risco a utilização de serviços automatizados para análise dos benefícios. Por tal razão,
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS COMPROVADOS. EC 103/2019. AFASTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de professor, porquanto comprovado tempo de contribuição suficiente. Sustenta, preliminarmente, que a parte autora não possui interesse de agir, pois, ao pleitear o benefício administrativo, não selecionou a opção correspondente ao trabalho como professor. Aduz a impossibilidade de contagem do período laborado na Secretaria de Educação, de 10/1994 a 09/1999, vinculado a regime próprio de previdência, ante a não apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. Informa o recolhimento de contribuições em valores abaixo do salário mínimo, nas competências 04/2017 e 04/2024. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Relatado no essencial, passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012941-76.2025.4.05.8100 indefiro a preliminar levantada. Do Mérito. Inicialmente, convém registrar que, no caso, há incidência das regras contidas na EC 103/2019, que assim trata da aposentadoria dos professores: "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem." Registre-se que o STF, ao julgar a ADI n. 3.772-2/DF, já firmou entendimento de que a função de magistério abrange outras atividades desempenhadas no âmbito escolar, como coordenação, assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar. Vale nota que a eventual ausência de registro do vínculo no CNIS não é suficiente para rechaçar o seu reconhecimento, pois o segurado não pode ser prejudicado caso não tenham sido efetuados os recolhimentos decorrentes do contrato de trabalho, já que se trata de ônus imposto ao empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I), sem se olvidar que é incumbência da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar os recolhimentos e efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias (Lei n° 8.212/91, art. 33, caput e § 5º). Nesse contexto, inexistindo arguição objetiva e razoavelmente fundada de irregularidade/fraude na(o) emissão/conteúdo da CTPS e/ou Declaração emitida por entidade pública acompanhada de outros elementos probatórios, devem estes ser considerados suficientes para comprovarem o exercício de atividade remunerada nos períodos nele consignados. No caso sub examinem, observa-se que os argumentos recursais já foram enfrentados e devidamente rebatidos pelo julgado monocrático, que analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Considerando que o INSS não trouxe inovação em suas alegações, a fim de evitar repetições valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95, in verbis: "No caso dos autos, o autor demonstrou tempo suficiente de trabalho como professor por meio das provas acostadas aos autos, notadamente a CTPS e o CNIS. A carteira de trabalho registra o ofício de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio (id. 65701084 e id. 65704345). Já a CTC acostada registra o tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio de 1/10/1994 a 11/6/1997 (id. 65704338) junto ao regime próprio, devendo esse interregno ser averbado no regime geral e contado no tempo necessário à aposentação. (...) O autor tinha direito à aposentadoria conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 na DER (11/3/2025) porque cumpria o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (59 anos). Destarte, o pleito merece acolhida." Com efeito, da análise do acervo probatório, não há como se alcançar concussão diversa do Juízo a quo quanto à procedência do pleito autoral. A recorrente aduz a impossibilidade de contagem do período laborado na Secretaria de Educação, de 10/1994 a 09/1999, vinculado a regime próprio de previdência, ante a não apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. Contudo, referida tese não se sustenta. Como bem apontado na sentença, a parte apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, indicando o exercício das funções de professor de 01/10/1994 a 27/09/1999 (anexo 17297753). Referida CTC apresenta todas as informações necessárias, incluindo as remunerações percebidas no período, de modo a possibilidade a compensação entre os regimes previdenciários. Deste modo, havendo a comprovação do vínculo, com a emissão da correspondente CTC válida, é devida a contagem do período, não havendo razões para a irresignação da autarquia ré. O INSS informa, ainda, o recolhimento de contribuições em valores abaixo do salário mínimo, nas competências 04/2017 e 04/2024. Quanto ao tema, é certo que as disposições da EC nº 103/2019, notadamente o seu artigo 29, passaram a exigir o mínimo legal em cada contribuição para sua validação, mesmo no caso de segurado empregado, facultando ao segurado com que promovesse a complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal a fim de se encontrar acobertado pela proteção previdenciária. Colige-se, do referido dispositivo: "Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil." Regulamentando a matéria, o Decreto 3.048/99 passou a prever o seguinte: "Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" São permitidos, portanto, ajustes de complementação, utilização e agrupamento de competências, de modo a validar as contribuições recolhidas a menor. Em relação ao mês de 04/2017, é devida a sua contagem considerando os vínculos exercidos de forma concomitante pelo autor. Conforme CNIS presente no anexo 17297786, o demandante laborou de 02/05/2008 a 12/06/2019 para a empregadora APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA, com remuneração de R$ 2.390,98 na competência 04/2017, sem indicativos de pendência. A mesma competência fora recolhida no valor de R$ 1.482,50 junto à empregadora CENTRO EDUCACIONAL SÃO MATEUS. Os valores são, portanto, bem acima do salário mínimo. No entanto, de fato, não há como contabilizar o mês de 04/2024. In casu, a competência 04/2024 fora paga com remunerações de R$ 1.168,25, com vínculo com o COLEGIO CWD MAXIMUS, bem como com valor de R$ 204,43 para o CENTRO EDUCACIONAL SÃO MATEUS, perfazendo um total inferior ao salário mínimo. Conforme a planilha acostada na sentença, apurou-se um total de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de magistério ao tempo do requerimento administrativo. Assim, mesmo desconsiderando a competência 04/2024, a parte continua a preencher o tempo de carência necessário ao deferimento da aposentadoria
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para excluir a competência 04/2024 da contagem de tempo de contribuição da parte autora, mantendo a sentença nos demais termos. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios. É como voto. MM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 05:52
Documento (Certidão)
15/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Petição (erro material)
30/06/2025, 11:32
Publicação
30/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73490578 - Recurso Inominado MARCIA NEYSA BITU ARAUJO 03/06/2025 09:48 Fortaleza, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:33
Petição (de interrogatório)
09/06/2025, 16:11
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
03/06/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a parte autora almeja a concessão de aposentadoria ao professor, com efeitos financeiros desde o dia 11/3/2025 - DER (Data de Entrada do Requerimento). O INSS suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por indeferimento forçado, argumentando que o demandante não informou que era professor no campo próprio contido no requerimento administrativo. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. Preliminarmente. Da falta de interesse de agir Verifico, de início, que o benefício foi requerido via “central de serviços” na data de 11/3/2025 (DER), sem procurador. As carteiras de trabalho do autor com a anotação da função de “professor” em diversos vínculos laborais foram acostadas ao processo administrativo, juntamente com a Certidão de tempo de contribuição-CTC de seu labor junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que o autor pretende considerar no cálculo do tempo da aposentadoria (id. 72288843). No caso concreto, entendo que caberia ao INSS também avaliar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, expedindo carta de exigências para demonstração da atividade de magistério no ensino infantil e no ensino fundamental e médio, se fosse o caso, a despeito do segurado haver requerido tão somente a aposentadoria por tempo de contribuição. É que quando o cidadão busca o INSS com o intuito de solicitar um benefício previdenciário, dificilmente saberá especificar a qual deles faz jus. Incumbe, pois, ao servidor da Autarquia Previdenciária, analisando as informações disponíveis e os documentos trazidos pelo requerente, iniciar o processo administrativo do benefício cujos requisitos o postulante adimplir. Logo, entendo que não resta caracterizada a falta de interesse de agir. Do mérito Com a mais nova Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual exige-se (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Embora continue sendo vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, é ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (v. art. 201, § 1º, II, da CF/1998, com alterações dadas pela EC n.º 103/2019). Contudo, o art. 19, § 1º, I, da EC n.º 103/2019 estabelece que, até a edição da supracitada lei complementar, que deverá dispor sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no § 1º do art. 201 da CF/1988, continuam válidos os tempos de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições especiais (cf. o art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/1991), para assegurar a aposentadoria (especial), desde que sejam conjugados, respectivamente, com as idades de 55 (cinquenta e cinco) anos, 58 (cinquenta e oito) anos e 60 (sessenta) anos. Já o art. 19, § 1º, II, da EC n.º 103/2019 prevê a aplicação, até a referida edição da lei complementar, que: “ II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.” (g.n.) A principal mudança na aposentadoria do professor diz respeito à idade mínima para pedir o benefício, que antes não era exigida. Para os professores que implementaram as condições para se aposentar até 13/11/2019, não há idade mínima, apenas tempo de contribuição. Já aqueles que ingressaram no regime geral de previdência social (RGPS) após a edição da EC n. 103/2019 deverão agora ter a idade mínima de 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens). Além desse regramento geral, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, mas que não reuniam os requisitos necessários para a aposentação. Interessa ao caso do professor a dicção do art.16, §2º, da EC n. 103/2019: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” (g.n.) No caso dos autos, o autor demonstrou tempo suficiente de trabalho como professor por meio das provas acostadas aos autos, notadamente a CTPS e o CNIS. A carteira de trabalho registra o ofício de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio (id. 65701084 e id. 65704345). Já a CTC acostada registra o tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio de 1/10/1994 a 11/6/1997 (id. 65704338) junto ao regime próprio, devendo esse interregno ser averbado no regime geral e contado no tempo necessário à aposentação. A planilha do tempo contributivo ficou como segue: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/03/1963 Sexo Masculino DER 11/03/2025 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 2 SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 01/10/1994 27/09/1999 4 anos, 11 meses e 27 dias 60 3 ESCOLA MEDALHA MILAGROSA 13/02/1995 21/06/1995 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL 03/08/1995 14/12/1995 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MC2 CENTRO DE ESTUDOS ISOLADOS LTDA 01/03/1996 30/11/1996 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 COLEGIO SANTOS DUMONT S/S LTDA 01/03/1997 01/04/2000 0 anos, 6 meses e 4 dias Ajustada concomitância 7 7 ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA E DE EDUCACAO JUVENIL LTDA 03/03/1997 16/04/2008 8 anos, 0 meses e 15 dias Ajustada concomitância 96 9 COLEGIO SANTOS DUMONT S/S LTDA 01/02/2001 07/02/2015 6 anos, 9 meses e 21 dias Ajustada concomitância 3 12 FORUM EDUCATIVO LTDA (PADM-EMPR) 01/12/2001 02/08/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA 01/08/2005 20/01/2013 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA 01/02/2007 30/11/2012 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 INSTITUTO ASSISTENCIAL DE SPORTO EDUCATIVO IADE 02/05/2008 14/08/2019 4 anos, 6 meses e 7 dias Ajustada concomitância 54 20 CENTRO EDUCACIONAL SAO MATEUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - MICROEMPRESA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2017 15/01/2025 5 anos, 4 meses e 16 dias Ajustada concomitância 64 22 COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2018 28/02/2025 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 23 ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DE FATIMA C02S000177 02/04/2018 15/06/2018 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/10/2018 30/12/2022 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN) 19/11/2021 10/12/2021 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 1 mês e 13 dias 25 anos, 2 meses e 13 dias 303 56 anos, 8 meses e 10 dias 86.8972 Somados 5 pontos 1 Até a DER (11/03/2025) 30 anos, 4 meses e 0 dias 30 anos, 5 meses e 0 dias 365 62 anos, 0 meses e 8 dias 92.4389 O autor tinha direito à aposentadoria conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 na DER (11/3/2025) porque cumpria o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (59 anos). Destarte, o pleito merece acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e julgo procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, com base no art.16, §2º, da EC n. 103/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré a pagar ao autor as parcelas atrasadas, calculadas desde a DER (11/3/2025) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal da 26.ª Vara NB.227.347.697-8 DIB=DER: 11/3/2025 DIP: 1/5/2025