Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003256-18.2025.4.05.8109.
AUTOR: FRANCISCO NILTON MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 12 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:31
Documento
12/11/2025, 19:31
Preparada para Envio
29/10/2025, 23:00
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 17:17
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NILTON MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem os cálculos de liquidação dos valores que entendem devidos, atentando, na confecção dos cálculos, aos parâmetros discriminados nas decisões proferidas na demanda. Apresentada a conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003256-18.2025.4.05.8109 intime-se a parte contrária para, em igual prazo, manifestar-se sobre os valores apresentados. Caso queira contestar, deve indicar o erro na apuração, apresentando planilha de cálculos própria. Nada requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de posterior apresentação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003256-18.2025.4.05.8109.
AUTOR: FRANCISCO NILTON MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 12 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:31
Documento
12/11/2025, 19:31
Preparada para Envio
29/10/2025, 23:00
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 17:17
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 14:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NILTON MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem os cálculos de liquidação dos valores que entendem devidos, atentando, na confecção dos cálculos, aos parâmetros discriminados nas decisões proferidas na demanda. Apresentada a conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003256-18.2025.4.05.8109 intime-se a parte contrária para, em igual prazo, manifestar-se sobre os valores apresentados. Caso queira contestar, deve indicar o erro na apuração, apresentando planilha de cálculos própria. Nada requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de posterior apresentação.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 06:27
Evolução da Classe Processual
25/10/2025, 06:26
Recebimento
23/10/2025, 08:43
Documento
23/10/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO NILTON MOREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA - CARÁTER PERMANENTE. TEMA REPETITIVO 1233 STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-18.2025.4.05.8109
RECORRENTE: FRANCISCO NILTON MOREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO NILTON MOREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO Preliminarmente,
RECORRENTE: FRANCISCO NILTON MOREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data supra. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-18.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso inominado interposto pela União, insurgindo-se contra sentença que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Em seu recurso, sustenta, em suma, necessidade de sobrestamento do feito, bis in idem em relação à gratificação natalina, e, no mérito, que o abono de permanência teria natureza transitória e não deveria integrar a base de cálculo dos referidos adicionais, requerendo a improcedência do pedido. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-18.2025.4.05.8109 indefiro o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1233 do STJ, uma vez que já foi julgado em 17/06/2025, com tese favorável à pretensão da parte autora. Por sua vez, afasto a alegação de bis in idem, isto porque a rubrica intitulada "ABONO PERMA EC 41/03 GRAT. NAT" não se refere à parcela da gratificação natalina calculada com base no valor percebido a título de abono de permanência, mas sim ao próprio abono de permanência adicional recebido para compensar o desconto da contribuição previdenciária calculada sobre o montante da gratificação natalina, e não ao reflexo financeiro. A gratificação natalina e o terço de férias têm como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público. É o que se depreende dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/1990: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) II - gratificação natalina; (...) VII - adicional de férias; (...) Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) O artigo 76 da Lei 8.112/90 dispõe que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Por sua vez, o artigo 41 do mesmo diploma legal estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O servidor público titular de cargo efetivo que complete as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (Constituição Federal, art. 40, § 19, na redação da EC n.º 41/03). Percebe-se, assim, que se trata de verba de caráter permanente, uma vez que, preenchidos os requisitos, o servidor o receberá até a aposentadoria. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO.REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Vê-se, portanto, que o STJ sedimentou a necessidade de repercutir o abono de permanência sobre verbas assemelhadas ao adicional de férias, dado o caráter remuneratório do dito abono. Por outro lado, devolvida a questão ao STF, a corte afirmou que cabe observar o quanto assentado no STJ, por não ser constitucional a questão: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Abono de permanência. 2. Reajuste e reflexos em férias e 13º salário. Alegação de violação do princípio constitucional da legalidade. 3. Súmula 636. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 751878 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013). Por fim, reafirmando a sua jurisprudência, vale destacar a recente tese fixada no Tema 1233 pelo STJ: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). ts ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-18.2025.4.05.8109
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 20:16
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:46
Petição (de interrogatório)
30/06/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73663001 - P_RECURSO INOMINADO_2472941407 EM 04/06/2025 09:17:06 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 04/06/2025 09:17 Maracanaú, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:35
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:35
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
04/06/2025, 09:17
Publicação
03/06/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença I - Relatório
Cuida-se de pedido interposto por servidor público federal, objetivando a condenação da União a integrar à base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, os valores percebidos a título de abono de permanência. Aduz o(a) promovente que o abono de permanência consubstancia verba remuneratória de caráter permanente, devendo integrar, para todos os efeitos legais, a base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário. A União, em sua contestação, refere acerca da natureza provisória do abono de permanência e a sua exclusão do conceito de remuneração para fins funcionais, sustentando, ainda, que não se pode confundir natureza salarial com remuneratória. Entendo que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, no rito deste Juizado Especial Federal. Passo a decidir. II - Fundamentação Da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, entendendo, com base na documentação financeira disponível, que o(a) demandante tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Da Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ, razão pela qual devem ser considerados prescritos os valores apurados anteriormente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento. Mérito Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Nos termos do disposto nos artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Para o deslinde da presente demanda interessam ainda os seguintes dispositivos da Lei n.º 8.112/1990: “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) II - gratificação natalina; (...) VII - adicional de férias; (...) Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.” (grifos acrescidos) Saliente-se que não incide contribuição previdenciária sobre o montante relativo ao terço de férias, por força do disposto no artigo 4º, § 1º, X, da Lei nº 10.887/2004. Já a gratificação natalina, por integrar o conceito de remuneração, está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Trata-se de verba que compõe o vencimento do servidor e é incorporada à aposentadoria, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do EREsp. 956.289 ("somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária"). Acerca de sua natureza jurídica, tenho que o abono de permanência se afigura como verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. Isto é, não se trata de verba provisória de caráter indenizatório, como alega a parte ré, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei nº 8.112/1990. Além disso, a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de abono de permanência não altera a sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. De fato, a não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei 10.887/2004, e por isso o abono está excluído da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da natureza remuneratória da parcela, consoante as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido." (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018). (Grifei). Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/19, e, portanto, até o momento que o(a) ora autor(a) completou os requisitos para a aposentadoria, o dispositivo que o previa tal rubrica se encontrava assim redigido: "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II" (artigo 40, §19, da Constituição da República). Da análise da rubrica prevista na Constituição, percebe-se que, muito embora inexista integral coincidência entre os conceitos de verba remuneratória para fins de incidência de imposto de renda e o conceito de remuneração, a parcela denominada abono de permanência reveste-se de todos os requisitos necessários para a sua apreensão pelo conceito de remuneração estabelecido no artigo 41 da Lei nº 8.112/91, pois, muito embora não integre o conceito de "vencimento" em sentido estrito, certamente se trata de verba de caráter permanente estabelecida em lei (em sentido amplo, já que se trata de verba decorrente de expressa previsão constitucional). Não se trata, portanto, de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei nº 8.112/90, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. Veja-se, aliás, que o caráter de permanência se resume ao fato de que a verba lhe será permanentemente creditada, desde o momento em que completados os requisitos para a sua percepção até a ocorrência da aposentadoria, evidenciando, portanto, que se trata de parcela que se incorpora em caráter definitivo ao patrimônio jurídico do servidor e perdurará durante todo o período em que houver o exercício do cargo. Note-se, quanto ao ponto, que o aspecto de permanência evidentemente deve levar em consideração o fato de não se tratar de verba decorrente exclusivamente do exercício do cargo propriamente dito, ou mesmo de rubrica creditada por período determinado, senão o fato de que, durante todo o período em que houver exercício do cargo (e, portanto, vínculo funcional ativo com a Administração), será devido, automaticamente, a rubrica denominada "abono de permanência". A propósito de tal permanência, aliás, convém salientar que, diferentemente do que ocorre com outras parcelas, o aludido abono é creditado em favor do servidor inclusive nos meses que este se encontra em gozo de férias, bem assim nas hipóteses em que há afastamento remunerado, sendo adimplido em todos os meses sem qualquer solução de continuidade. Por fim, de fundamental importância mencionar que a matéria objeto destes autos - caráter do abono de permanência e sua inclusão à base de cálculo de outras verbas - foi apreciada pela TNU nos autos do processo nº 5002144-53.2019.4.04.7110/RS. Logo, acerca dessa questão, no PEDILEF nº 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, a Turma Nacional de Uniformização, assim decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 184/TNU. DECISÃO RECONHECENDO QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR TER CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O JULGADO DO STJ PONTADO PARADIGMA, O QUAL DECIDIU NÃO INCIDIR SOBRE A VERBA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ DE O ABONO DE PERMANÊNCIA CONSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. NÃO ADMISSÃO DO PUIL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS “C” E “G”, DO RITNU). Portanto, ao refletir jurisprudência dominante do STJ, a TNU reafirmou a tese de que o abono de permanência possui caráter remuneratório e permanente e, por isso, deve incidir sobre a base de cálculo de outras verbas. Assim, não existindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar as diferenças decorrentes da integração do valor do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, enquanto percebida tal verba pelo(a) servidor(a), ainda que deferida por meio de medida judicial transitada em julgado e paga via RPV (proc. 0003924-28.2021.4.05.8109), desde o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitadas as diferenças à data da aposentadoria do(a) demandante, com incidência de juros e correção monetária, nos termos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal, obedecido o prazo para oferecimento de contrarrazões. Do contrário, proceda-se à execução. Ficam as partes intimadas a apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da demanda, os cálculos de liquidação que entenderem devidos. Após o pagamento do requisitório, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.