Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de auxílio por incapacidade temporária. VOTO VENCEDOR Conforme se verifica do recurso interposto (anexo 17170816), a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, no laudo médico sob o Id. 52260787, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem diagnóstico de "Neuropatia Traumática em Membro Superior Esquerdo (CID G56.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) (CID F41.1), Transtorno Depressivo de Episódio Único (CID F32.0) e Histórico Prévio de Dependência de Álcool (CID Z72.1)", do que lhe decorreu incapacidade total e temporária para sua atividade habitual de agricultor a partir de 02/06/2023 a 180 (cento e oitenta dias) meses após a data da perícia judicial, realizada em 26/08/2024. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Com o propósito de comprovar o desempenho de atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei, o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos os seguintes documentos: a) declaração de aptidão ao Pronaf - DAP, sem data e assinaturas - Id. 44453225, pág. 1; em nome próprio, emitido em 06/06/2022; b) certidão de quitação eleitoral, emitida em 18/04/2024, em nome próprio onde consta a profissão de agricultor(a) (Id. 44453225, pág. 2); c) carteira da Associação dos Trabalhadores Rurais do Sítio Brejinho, em nome próprio, na qual consta a entrada em 26/08/2010 - Id. 44453225, págs. 4 e 5. Tal(is) documento(s) tive(ram), concretamente, a força probatória estendida para abranger todo o período equivalente à carência do benefício, pois guardam concordância com os resultados da prova oral produzidas nos autos. A prova oral produzida lhe foi favorável. O(A) AUTOR(A) demonstrou conhecimentos agrícolas, respondendo com linguagem e modo de comunicação próprios de quem tem na agricultura o principal meio de vida. Além disso, a(s) testemunha(s) declarou(aram), com segurança o exercício de trabalho rural pelo(a) requerente. Diante do conjunto probatório produzido, houve a comprovação da qualidade de segurado(a) especial do(a) AUTOR(A) pelo período exigido em lei para a obtenção do benefício. 2.2.5. Parâmetros temporais do benefício O início da incapacidade estabelecido em época posterior à data da cessação do benefício é impeditivo à concessão judicial da devida prestação previdenciária adequada ao caso. Porém, essa circunstância tem reflexo direto e necessário na da data de início/restabelecimento do benefício. Nessa particular situação, em que a incapacidade foi caracterizada posteriormente à DER e não houve a formulação de novo requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na citação, consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização "Trata-se de incidente nacional de uniformização interposto pela autora contra acórdão da Turma Recursal do RN que, confirmando a sentença, manteve a DIB do benefício de auxílio-doença na data da citação do INSS (10/10/2016), haja vista que a perícia judicial definiu a DII em 04/11/2016, data esta posterior à cessação do benefício que a parte vinha recebendo (DCB em 30/04/2016). Sustenta que a decisão colide com precedente desta TNU, que reconheceu, em caso similar, ser devido o restabelecimento do benefício anterior desde a cessação. Inadmitido na origem, seguiu-se a interposição de agravo. Provido pela Presidência desta C. TNU, os autos vieram conclusos para apreciação do incidente de uniformização. Decido O incidente não merece ser conhecido, pois é manifestamente inadmissível. Observe-se que o paradigma desta C. TNU trata de restabelecimento de benefício antecedente ante o reconhecimento de incapacidade pela mesma doença e onde afirmada a presunção de continuidade do estado incapacitante. No caso em tela, entretanto, a aplicação da presunção de continuidade do estado incapacitante foi expressamente afastada pela Turma de origem com base no conjunto probatório, em especial no resultado da perícia judicial que, não obstante afirmar a identidade da patologia, fixou a DII cerca de 7 meses após a cessação do benefício antecedente, lapso este que foi considerado, motivadamente, grande para viabilizar o restabelecimento do benefício anterior. Com efeito, a superação do entendimento da Turma Recursal do RN importaria necessário revolvimento da prova já analisada, o que é defeso a este Colegiado, nos termos da Súmula n. 42 desta TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). De se ressaltar, ademais, que bem fixada a inviabilidade de revisitar a matéria fática no sentido de alcançar conclusão distinta daquela esposada no acórdão recorrido para concluir pela fixação da DII em momento significativamente posterior ao da DCB, a fixação de efeitos financeiros a contar da citação se encontra em conformidade com o entendimento desta C. TNU, para o que, me valho da remissão aos precedentes adrede colacionados na decisão que, na origem, não conheceu do pedido de uniformização. Assim, incide na espécie, igualmente, a Questão de Ordem n. 13 desta TNU (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização interposto pelo autor. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) 0502145-45.2016.4.05.8403, José Francisco Andreotti Spizzirri, Turma Nacional de Uniformização Data do julgamento: 19/04/2018)" (destacou-se) A citação do INSS foi realizada em 24/07/2024, conforme informação constante da aba Intimações dos autos eletrônicos. Portanto, esta é em tese a data de início do benefício - DIB. Além disso, devido à atual vigência da Lei n. 13.457/2017, deve haver, desde que possível, a prefixação da DBC. O auxílio do juízo estimou que o momento de recuperação da capacidade laboral do(a) AUTOR(A) recairá em 180 (cento e oitenta) dias após a data da perícia judicial, realizada em 26/08/2024, termo a ser fixado como o de cessação do benefício: 24/02/2025. É relevante pontuar que ao segurado se garante o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual perceberá as prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. 2.2.4.1. Data de cessação do benefício A TNU, quando do julgamento do Pedilef n. 500881-37.2018.4.05.8204/PB, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, estabeleceu o enunciado de Tema n. 246 nestes termos: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." (destacou-se). A afirmação da tese descrita na primeira parte do item "I" determina que nas hipóteses em que a incapacidade for temporária e ao perito for realizável a estimativa do prazo de recuperação, o termo a quo deve ser contado, em regra, da data do exame pericial realizado em juízo. Segundo o órgão de uniformização, essa é a interpretação a ser dada ao art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 ("Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."). Não se pode ignorar que o processo judicial tem, em razão de suas exigências procedimentais, impõe duração particular de tramitação, de tal modo que pode haver a situações indesejadas, porém temporalmente inevitáveis, em que no momento de prolação da sentença o prazo estimado de recuperação está vencido ou, embora não vencido, quando da implantação do benefício a data de cessão prevista está excessivamente próxima. Essas circunstâncias, se desconsideradas, inviabilizam concretamente ao segurado o exercício do direito de apresentação de pedido administrativo de prorrogação, o qual tem previsão expressa no art. 60, § 9º, da Lei n. Lei 8.213/91 ("Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.") e no art. 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 ("Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS."). A obtenção judicial do benefício não pode implicar a redução da proteção do segurado a patamar inferior ao previsto em lei, do que decorre logicamente que a DCB fixada judicialmente deve assegurar a potencial formulação de pedido de prorrogação - PP. Por essa razão a segunda parte do item "1" do enunciado de Tema n. 246 prescreve que deve ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. O efetivo cumprimento da ordem judicial de concessão/prorrogação ocorre na data de despacho do benefício - DDB. Assim, quando a recuperação da capacidade laboral projetado pelo auxiliar do juízo estiver (i) vencido ou, por qualquer razão, for (ii) inferior a 30 (trinta) dias da DDB, a implantação do benefício concedido/prorrogado judicialmente deve ser dar com a DCB no 30º (trigésimo) dia a contar da DDB, a fim de possibilitar a apresentação de PP. No caso dos autos, o momento de restabelecimento da capacidade laboral antevista pelo perito do juízo encontra-se suplantado. Portanto, de forma a assegurar ao(à) AUTOR(A) a possibilidade real de formulação de PP, a DCB deve ser fixada em 30 dias contados da DDB. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Além disso, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS." Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Da Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria (R)