Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009596-70.2023.4.05.8101.
AUTOR: C. R. B. S. REPRESENTANTE: MURIGA REBOUCAS BENTO COSTA BRAGA Advogados do(a)
AUTOR: XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS - CE29464,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Limoeiro do norte, 7 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/05/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 12:17
Documento
16/04/2026, 22:07
Documento
16/04/2026, 18:52
Preparada para Envio
25/02/2026, 12:40
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
20/02/2026, 07:57
Publicação
09/02/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 29ª Vara, com base no art. 203 § 4º do CPC, “Intime-se a parte autora para que, diante dos cálculos apresentados pelo réu, indique a este juízo, em até 05 (cinco) dias, se concorda com os valores.” Limoeiro do Norte/CE, data-supra. Servidor
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 29ª Vara, com base no art. 203 § 4º do CPC, “Intime-se a parte autora para que, diante dos cálculos apresentados pelo réu, indique a este juízo, em até 05 (cinco) dias, se concorda com os valores.” Limoeiro do Norte/CE, data-supra. Servidor
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 10:27
Documento (Certidão)
27/01/2026, 17:23
Evolução da Classe Processual
23/01/2026, 10:37
Recebimento
23/01/2026, 08:04
Documento
23/01/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: C. R. B. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS - CE29464-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009596-70.2023.4.05.8101
RECORRENTE: C. R. B. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS - CE29464-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: C. R. B. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS - CE29464-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009596-70.2023.4.05.8101
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ em face de sentença que julgou PROCEDENTE pedido para concessão de pensão por morte. Para concessão e manutenção da pensão por morte, faz-se necessária a prova da condição de segurado do(a) falecido(a) na data do óbito e da relação de dependência, se for o caso, na forma do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991. Destaque-se que todos os requisitos mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. Por outro lado, para ser considerado segurado especial, há de demonstrar a parte autora, a teor do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, o exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Tal atividade deve ser entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Em suas razões recursais, o INSS alega o seguinte: "A sentença merece reforma porque o falecido não tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Recolhimento abaixo do mínimo legal. Óbito 22/03/2023. Perda da qualidade de segurado em 18/04/2022". Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. Portanto, analisando-se atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "(...) Quanto à qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, analisando o seu CNIS (anexo 32615312 - Pg. 29), verifica-se que ele teve o seu último vínculo empregatício entre 1/3/2022 e 31/3/2022, data do óbito. O vínculo, entretanto, foi registrado com o indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo. Intimada para complementar os recolhimentos, o autor o fez adequadamente e comprovou os pagamentos (anexo 45600401, 45600402 e 45600403 - Pgs. 35 a 37). Por sua vez, o INSS (anexo 46358338 - Pg. 38) arguiu que a complementação das contribuições teria extrapolado o prazo previsto em decreto e invocou o seguinte dispositivo: 'Art. 19-E, Decreto n.º 3.048/99. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (...) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)'. Saliento que o benefício foi indeferido administrativamente por meio de flagrante obscuridade cometido pela administração (anexo 32615334 - Pg. 32): 'informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 02/2021 (mês/ano). Tendo sido mantido a qualidade de segurado até 18/04/2022, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado'. Assim, além de emitir despacho de indeferimento eivado de incongruências, o INSS não informou à requerente acerca da complementação das contribuições, tampouco a viabilizou. Ou seja, a ausência de complementação da contribuição no prazo determinado pelo Decreto n.º 3.048/99 decorreu de obscuridade cometida pela própria autarquia previdenciária" (grifo nosso).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), com observância da Súmula 111 do STJ. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009596-70.2023.4.05.8101
24/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 21:03
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:29
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:52
Petição
21/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:38
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:22
Publicação
30/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74345905 - Recurso Inominado CHRISTINA DE MORAIS MENDONCA BEZERRA 09/06/2025 16:52 Limoeiro do norte, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:36
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:36
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
09/06/2025, 16:52
Petição (sucessão)
03/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tipo A I – Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. II - Fundamentação
Cuida-se de ação especial previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu(ua) genitor(a). Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Com previsão no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é um benefício previdenciário garantido ao conjunto de dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, tendo por objetivo suprir a ausência daquele que provia as necessidades econômicas do núcleo familiar, garantindo-lhe o sustento. Para fazer jus à pensão por morte, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a qualidade de segurado do falecido e a relação de dependência entre este e seus beneficiários. - Óbito No caso em tela, o(a) requerente prova, através da certidão de óbito do(a) instituidor(a) (anexo 26235560 – Pg. 2), o evento morte, ocorrido em 22/3/2023. - Dependência econômica Em relação à dependência econômica, sabe-se que no tocante ao cônjuge, companheiro(a) e filhos é presumida, devendo-se, entretanto, ser comprovada quanto aos demais dependentes por meio de documentos idôneos e aptos para tanto. Nesse sentido, verifica-se que os documentos do anexo 26235560 – Pg. 2 comprovam a filiação da parte autora em relação ao instituidor e, consequente, dependência econômica. - Qualidade de segurado do falecido Quanto à qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, analisando o seu CNIS (anexo 32615312 – Pg. 29), verifica-se que ele teve o seu último vínculo empregatício entre 1/3/2022 e 31/3/2022, data do óbito. O vínculo, entretanto, foi registrado com o indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo. Intimada para complementar os recolhimentos, o autor o fez adequadamente e comprovou os pagamentos (anexo 45600401, 45600402 e 45600403 – Pgs. 35 a 37). Por sua vez, o INSS (anexo 46358338 – Pg. 38) arguiu que a complementação das contribuições teria extrapolado o prazo previsto em decreto e invocou o seguinte dispositivo: “Art. 19-E, Decreto n.º 3.048/99. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (...) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Saliento que o benefício foi indeferido administrativamente por meio de flagrante obscuridade cometido pela administração (anexo 32615334 – Pg. 32): “informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 02/2021 (mês/ano). Tendo sido mantido a qualidade de segurado até 18/04/2022, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.” Assim, além de emitir despacho de indeferimento eivado de incongruências, o INSS não informou à requerente acerca da complementação das contribuições, tampouco a viabilizou. Ou seja, a ausência de complementação da contribuição no prazo determinado pelo Decreto n.º 3.048/99 decorreu de obscuridade cometida pela própria autarquia previdenciária. Ademais, há entendimento, ao qual me filio, que reconhece que as contribuições vertidas em valor abaixo do mínimo somente serão desconsideradas para fins de carência e tempo de contribuição, não destituindo o indivíduo de sua qualidade de segurado. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. 3. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. (TRF-4 - AC: 50124683420204049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)”
Diante do exposto, reconheço que o genitor da requerente detinha qualidade de segurado na data do falecimento. Compreendo, assim, que o requerente faz jus ao recebimento do benefício postulado. Quanto à data de início do benefício, vislumbro que o termo inicial deve retroagir a data do óbito (22/3/2023), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 6/4/2023, dentro dos cento e oitenta dias posteriores ao falecimento. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, com DIB em 22/3/2023 (data do óbito), nos termos do Art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91, e DIP em 01/06/2025; b) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a DIP, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021 Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Limoeiro do Norte, Ceará, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara/SJCE