Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039377-88.2024.4.05.8300
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (Id. 73915963), alegando omissão quanto à apreciação da alegação trazida com a contestação, no sentido do indeferimento automático (do requerimento apresentado em 22/10/2024), vez que baseado nas informações do autor. Ainda aponta que houve erro material na sentença, uma vez que na DER (22/10/2024) o autor possuía apenas 14 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Contrarrazões (Id. 76790903), apontando que as alegações da parte embargante não dizem respeito às hipóteses dos embargos. É o relato do necessário. Decido. Desprovidos do efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juízo se pronunciar, além de correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A excepcional atribuição de força infringente aos embargos de declaração somente se faz possível, conforme iterativa jurisprudência, quando, da correção do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como forçosa consequência, a mudança no julgado, o que será analisado a seguir. De início, aponto que o indeferimento administrativo do requerimento apresentado em 22/10/2024 (Id. 62518131) ocorreu com análise de mérito, tendo o INSS considerando que o autor não preencheu os requisitos até 13/11/2019 ou com fundamento na EC 103/19, conforme se vê da decisão de fl. 98 do referido Id. Não houve indeferimento forçado, mas análise do direito propriamente dito pelo INSS. Aponto que a parte autora apresentou documentos desde então. De outro lado, entendo não houve erro material na sentença, pois, conforme se vê da planilha acostada, foi considerado que o autor cumpriu os requisitos legais até 13/11/2019, em que era exigido apenas idade mínima (65 anos) e carência (180 contribuições). Esclareço que o tempo de contribuição de 15 (quinze) anos é requisito que passou a ser exigido com a EC 103/19. No tocante à informação de que o autor recebe Loas, confirmada pelo Id. 62518098, entendo que cabe previsão de cessação na sentença, tratando-se de omissão a ser sanada. Sendo assim, sentença deve ser alterada tão somente para constar no dispositivo o trecho que segue: Com a implantação do benefício de aposentadoria, deverá ser cancelado o benefício assistencial, e compensado o recebimento dos valores no período concomitante, observados os valores pagos em cada competência.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, tão somente para aclarar o julgamento e suprir a omissão, conforme fundamentação supra, mantendo a sentença de procedência em todos os demais termos. Intimem-se. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE