Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MAVIAEL LOPES VERCOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA CONTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO) POSTERIOR À DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA DER DA REVISIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047364-15.2023.4.05.8300
RECORRENTE: MAVIAEL LOPES VERCOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Pernambuco (Id 17278208 - pág. 1 a 3), nos autos do processo n.º 0047364-15.2023.4.05.8300. O Recorrido, MAVIAEL LOPES VERCOSA, ajuizou a presente ação buscando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 189376945-0, DIB 17/10/2018), com o fito de incluir no Período Básico de Cálculo (PBC) os salários-de-contribuição referentes a verbas salariais reconhecidas em duas reclamatórias trabalhistas (Processos n.º 0000713-81.2020.5.06.0001 e n.º 0000577-85.2014.5.06.0004). A sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão da RMI (majorando-a de R$ 1.439,45 para R$ 1.958,53, conforme cálculo da Contadoria Judicial - Id 17278207 - pág. 1) e condenando o INSS ao pagamento dos atrasados, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na DIB (17/10/2018). O Recorrente (INSS), em suas razões recursais (Id 17278209 - pág. 1 a 17), suscita preliminares de litispendência/continência e de suspensão do feito (Tema 1.188/STJ). No mérito, pugna pela improcedência, alegando que: i) a sentença trabalhista é insuficiente como prova material para fins previdenciários, por alegada ausência de prova material contemporânea (Tema 1.188/STJ); ii) a ausência de discriminação das verbas salariais mês a mês impede o cálculo; e iii) subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou da citação. O Recorrido apresentou contrarrazões (Id 17278211 - pág. 1 a 16), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047364-15.2023.4.05.8300
RECORRENTE: MAVIAEL LOPES VERCOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia em análise neste grau recursal reside na higidez da sentença trabalhista para a revisão da RMI do benefício, na validade dos cálculos efetuados e no termo inicial dos efeitos financeiros da referida revisão. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO De início, no que concerne à alegada litispendência ou continência, arguida pelo Recorrente (Id 17278209 - pág. 4), não se observa a identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil), visto que a presente demanda visa à revisão da RMI pela inclusão de salários-de-contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho e não a conversão de tempo especial em comum, conforme os processos anteriores ajuizados pela parte autora. A mera indicação de outros processos que versam sobre a alteração do coeficiente de cálculo do benefício, sem a demonstração inequívoca de identidade de causa de pedir (ou seja, que as outras ações visam a inclusão das mesmas verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho), não é suficiente para a extinção do feito. Rejeita-se a preliminar. Por sua vez, quanto ao pedido de suspensão do feito em face do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal sobrestamento também não se mostra devido. A tese afetada ao rito dos recursos repetitivos discute a possibilidade de a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, sem instrução probatória, ser considerada início de prova material. No caso em apreço, o Recorrido alega que a comprovação dos períodos e salários-de-contribuição na esfera trabalhista foi realizada por meio de documentação (Id 17278211 - pág. 7), o que afasta a presunção de que se trata de mero acordo homologatório sem base probatória. Rejeita-se, destarte, o pedido de suspensão. 2. DO MÉRITO: VALIDADE DA SENTENÇA TRABALHISTA E DO CÁLCULO JUDICIAL A questão central de direito material consiste em definir a eficácia da sentença trabalhista que reconheceu verbas salariais. A jurisprudência tradicional e dominante é no sentido de que a sentença trabalhista, mesmo não sendo o INSS parte na lide, pode ser admitida como início de prova material, desde que contenha elementos probatórios que evidenciem o efetivo labor e o valor das remunerações. De início, observo que a sentença trabalhista que fundamenta a decisão favorável à revisão do benefício não é homologatória de acordo (Id. 17278106). Com base em orientação da TNU e STJ, se afigura possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecimento de tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide." (STJ, 6ª Tur., AGRESP 200800969977, Rel. Paulo Gallotti, DJE DATA:06/10/2008)" grifou-se. Destarte, a sentença proferida na Justiça do Trabalho há de ser considerada para fins reconhecimento do período laborado pela autora, assim como os acréscimos dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria, resultantes da condenação trabalhista. Com efeito, apenas a sentença trabalhista homologatória de acordo depende da apresentação de início de prova material contemporânea (Tema 1188/STJ). Entretanto, o caso se trata de sentença trabalhista em que houve condenação do empregador ao pagamento de diferenças relativas ao reconhecimento de insalubridade/periculosidade. Quanto à alegação recursal de que o autor não apresentou os documentos necessários ao reconhecimento do pedido, entendo que não merece prosperar, uma vez que estes se encontram nos autos, como é possível verificar nos anexos de Ids. 17278137 e seguintes. Nesse sentido, o reconhecimento pela Justiça do Trabalho dos salários-de-contribuição do Recorrido (relativos aos Processos n.º 0000713-81.2020.5.06.0001 e n.º 0000577-85.2014.5.06.0004) deve ser considerado hábil para integrar o PBC. No tocante à alegação de ausência de discriminação mês a mês dos valores, os valores reconhecidos nas ações trabalhistas foram devidamente apurados pela Contadoria Judicial, que elaborou planilha detalhada com a discriminação em cada competência (Id 17278205 - pág. 1 a 5), resultando na nova RMI calculada (Id 17278207 - pág. 1). Portanto, a alegação de impossibilidade de cálculo por parte do INSS não se sustenta diante da prova técnica já produzida nos autos, em relação à qual deve-se conferir presunção de veracidade. Desse modo, a sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício por inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho deve ser mantida no ponto que determina a majoração da RMI. 3. DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Cinge-se a última questão de mérito ao marco temporal para o pagamento das diferenças. A sentença fixou-o na Data de Início do Benefício (DIB - 17/10/2018), ao passo que o Recorrente pugna pela fixação na data do requerimento de revisão ou da citação. É assente o entendimento de que os efeitos financeiros de uma revisão de benefício, quando decorrentes de direito já materializado na DIB, devem retroagir a esta data. Todavia, quando o fato jurídico que constitui o direito à revisão é posterior à DIB, o termo inicial das diferenças deve ser a data em que o direito se tornou juridicamente exigível, ou seja, a data da constituição da prova do direito. No caso em tela, há uma particularidade. O direito à majoração do salário-de-contribuição somente se consolidou com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, fato que, por sua vez, é posterior à DIB (17/10/2018). Por sua vez, há nos autos prova da realização de um requerimento administrativo de revisão após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, em 22/07/21 (id 17278109). Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data em que a Autarquia Previdenciária foi formalmente demandada para realizar a revisão com base no título judicial definitivo. Assim, o termo a quo das parcelas em atraso deve ser a data do pedido de revisão do benefício previdenciário, qual seja, 22/07/21 (Id 17278109). Portanto, a sentença merece reforma apenas para adequar o termo inicial das parcelas, dando-se parcial provimento ao recurso do INSS neste particular.
RECORRENTE: MAVIAEL LOPES VERCOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047364-15.2023.4.05.8300
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), apenas para reformar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixando-o na data do pedido de revisão (22/07/21), mantendo, no mais, a procedência do pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos da sentença recorrida. Em face do provimento parcial, não há condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Custas, como de lei. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047364-15.2023.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do voto do Relator. Recife, data de movimentação. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz(a) Federal Relator