Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001921-97.2025.4.05.8000.
AUTOR: MARIA SAMELA JACOB ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:10
Documento
06/03/2026, 16:10
Preparada para Envio
03/02/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 18:54
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica a PARTE AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001921-97.2025.4.05.8000.
AUTOR: MARIA SAMELA JACOB ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:10
Documento
06/03/2026, 16:10
Preparada para Envio
03/02/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 18:54
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica a PARTE AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado.
15/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 15:26
Documento (Certidão)
14/01/2026, 14:37
Evolução da Classe Processual
14/01/2026, 14:36
Documento
13/12/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SAMELA JACOB ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. PERÍODO DE GRAÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001921-97.2025.4.05.8000
RECORRENTE: MARIA SAMELA JACOB ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001921-97.2025.4.05.8000
RECORRENTE: MARIA SAMELA JACOB ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0001921-97.2025.4.05.8000
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: MARIA SAMELA JACOB ALMEIDA JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. PERÍODO DE GRAÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 23/09/2024, e DCB em 15/10/2025, fundamentado na incapacidade laborativa constatada em perícia judicial e no reconhecimento da qualidade de segurada. 2. O INSS, em suas razões recursais, sustenta que a parte autora não teria cumprido o número mínimo de contribuições após sua refiliação ao RGPS em 10/2023 (até 08/2024), tendo vertido apenas onze contribuições até a DII (09/2024), o que inviabilizaria a concessão do benefício por falta de carência, conforme os artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91. Defende, portanto, a reforma da sentença para improcedência do pedido inicial. 3. Ponto central da controvérsia: consiste em saber se, na data de início da incapacidade (09/2024), a parte autora mantinha qualidade de segurada e se seria exigido o cumprimento de nova carência, tendo em vista eventual reingresso ao RGPS. 4. A sentença de origem reconheceu a existência de incapacidade temporária a partir de 09/2024 (DII), com base em laudo pericial técnico e análise documental que confirmam a condição de segurada e o direito ao benefício. 5. O recurso não merece provimento. A análise dos autos revela que a autora teve benefício de auxílio por incapacidade (NB 71593901-5 - id 17586274) concedido administrativamente com DIB em 11/09/2024 e DCB em 22/09/2024. Assim, considerando que a DII pericial foi fixada em 09/2024, ou seja, quando da cessação do benefício anterior, constata-se que a continuidade do episódio incapacitante. 6. Nesse contexto, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurada enquanto esteve em gozo do benefício anterior, inexistindo, portanto, perda dessa condição. Ademais, conforme §1º do mesmo artigo, ainda que cessado o benefício, seria assegurado o período de graça de até 12 meses, prorrogável em determinadas situações. 7. Não se exige o cumprimento de nova carência quando o novo episódio de incapacidade é uma continuidade ou agravamento da mesma moléstia, especialmente quando há benefício anterior cessado há pouco tempo, como no caso concreto. O que se verifica aqui é uma continuidade do estado incapacitante, corroborada por prova técnica idônea, e não uma nova situação que demandasse nova filiação ao RGPS. 8. A própria cessação administrativa do benefício anterior foi feita por alta programada, sem contestação do estado clínico, sendo, portanto, plenamente razoável que a condição incapacitante persistisse, conforme confirmado pelo perito judicial. 9. A sentença examinou corretamente os fatos e fundamentos legais, aplicando com precisão o direito previdenciário. Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem. A qualidade de segurada, a dispensa de nova carência e a persistência da incapacidade foram devidamente comprovadas. 10. Recurso inominado IMPROVIDO, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (S2) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001921-97.2025.4.05.8000
RECORRENTE: MARIA SAMELA JACOB ALMEIDA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001921-97.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 21:01
Documento (Certidão)
23/07/2025, 14:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Petição
02/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73616206 - P_RECURSO INOMINADO_2471373457 EM 03/06/2025 21:48:14 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 03/06/2025 21:48 Maceió, 26 de junho de 2025
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 04:37
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:36
Petição (de interrogatório)
17/06/2025, 16:25
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
03/06/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação proposta com pedido de restabelecimento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com conversão em BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara a sua incapacidade para o trabalho. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91.
Trata-se de Ação Especial Cível proposta em face do INSS, pela qual postula a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e, oportunamente, alegou a perda da qualidade de segurado, em razão de que pugna pela improcedência da demanda. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. O benefício por incapacidade temporária tem como pressuposto legal o cumprimento da carência exigida pela lei previdenciária e, como fático, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante dicção do art. 59 da Lei n.º 8.213/91. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora está temporariamente incapacitado para o labor desde 09/2024, estendendo-se até 15/10/2025 (ID 68061013), tendo sido preenchido esse requisito. Diante da documentação trazida aos autos, especialmente do dossiê previdenciário (ID 68817953), depreende-se que a parte autora possui a qualidade de segurado, tendo inclusive possuído um benefício por incapacidade temporária (NB 7159309015) de 18/09/2024 a 22/09/2024, e que ostentava a mesma quando da Data do Início da Incapacidade, suprindo-se, como isso, mais esse requisito. Visualiza-se preenchidos os requisitos para a obtenção do pretendido benefício por incapacidade temporária. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, ao tempo em que: a) determino que o INSS conceda o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 7159309015), com DIP em 01/05/2025, e com a DCB em 15/10/2025, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB em 23/09/2024; Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de tutela antecipada, o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo- gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(a) Federal