Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ANTONIO RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRUPAMENTO E COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS insurgiu-se contra o cômputo das competências de 03/2020, 05/2020, 08/2022, 09/2022, 12/2022 e 03/2023, por constarem com recolhimentos abaixo do salário de contribuição mínimo exigido, conforme registro no CNIS. Sustenta a impossibilidade de aproveitamento dessas competências como tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as competências com recolhimentos inferiores ao limite mínimo mensal podem ser computadas como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria; e (ii) se a exclusão dessas competências altera o direito ao benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A EC 103/2019, em seu art. 195, §14, veda expressamente o cômputo de competências com contribuição inferior à mínima para fins de tempo de contribuição, admitindo, contudo, o agrupamento ou complementação dessas contribuições dentro do mesmo ano civil, conforme autorizado pelo art. 29 da mesma emenda e pelo art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999. 5. No caso concreto, as competências impugnadas estão registradas com o indicativo de recolhimento inferior ao mínimo exigido (PREC-MENOR-MIN), sem comprovação de complementação, remanejamento ou agrupamento autorizado nos termos normativos. 6. Assim, é de rigor a exclusão dessas competências do cálculo do tempo de contribuição. 7. Excluídas as referidas competências, permanece o tempo de contribuição superior a 38 anos até a DER (19/07/2023), conforme planilha da sentença, o que mantém preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do INSS parcialmente provido para excluir do tempo de contribuição as competências de 03/2020, 05/2020, 08/2022, 09/2022, 12/2022 e 03/2023. Mantida a concessão do benefício e os demais termos da sentença. 10. Sem condenação em honorários, ausente a hipótese de sucumbência integral. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029475-14.2024.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ANTONIO RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RELATÓRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ANTONIO RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A VOTO Quanto às contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal, a norma instituída pela EC 103/2019 vedou a sua utilização para fins de tempo de contribuição, consoante art. 195, §14 da Constituição Federal: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Diante desse regramento, em havendo recolhimento com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, não será possível o aproveitamento daquelas competências como tempo de contribuição. O cômputo para fins de carência, no entanto, é cabível, porquanto o dispositivo legal mencionado apenas vedou a utilização de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal apenas para fins de tempo de contribuição. O art. 29 da EC 103/2019, por sua vez, autoriza a complementação, o remanejamento ou o agrupamento das contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo, desde que no mesmo ano civil referente à competência, senão vejamos: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. De igual modo, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, dispõe que: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no §3º. § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. No caso concreto, o INSS impugnou as competências de 03/2020, 05/2020, 08/2022, 09/2022, 12/2022 e 03/2023, em virtude do recolhimento, na condição de segurado empregado, em valor abaixo do mínimo. Observo que tais competências estão acompanhadas do indicador PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo (CNIS, id. 17074960, págs. 11). Não há comprovação nos autos de que o autor realizou complementação ou pedido de agrupamento no mesmo ano civil referente aos períodos. Portanto, é o caso de exclusão de tais competências do cálculo do tempo de contribuição. Dessa forma, afastando do cômputo os períodos de 03/2020, 05/2020, 08/2022, 09/2022, 12/2022 e 03/2023, ainda assim, o autor faz jus à aposentadoria concedida na sentença, uma vez que a planilha daquela decisão contabilizou mais de 38 anos de tempo de contribuição até a DER (19/07/2023). Recurso do INSS, em parte, provido. Sentença modificada para afastar o cômputo das competências de 03/2020, 05/2020, 08/2022, 09/2022, 12/2022 e 03/2023 do tempo de contribuição do autor. Mantida a concessão da aposentadoria e os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários. Ausente a figura do recorrente totalmente vencido Custas ex lege. Recife, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal Relator mhas ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029475-14.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria. Insurge-se o INSS, em síntese, contra o cômputo das competências de 03/2020, 05/2020, 08/2022, 09/2022, 12/2022 e 03/2023 os quais constam com recolhimentos abaixo do mínimo no CNIS. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029475-14.2024.4.05.8300
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar, em parte, provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal