Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZARDO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CIDNEY BEZERRA DA SILVA - RN3715
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0008708-40.2024.4.05.8401 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA URBANA. REVISÃO DE RMI. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008708-40.2024.4.05.8401
Trata-se de recurso inominado contra sentença que determinou a revisão de RMI de benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a DIB do benefício. Recorre o INSS, requerendo a improcedência do pedido ou sucessivamente que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da citação. Contrarrazões nos autos. Foi determinada a suspensão do feito, em razão de se tratar de matéria afetada no tema 1124/STJ. Após julgamento do tema pela Corte Superior, este Relator oportunizou às partes manifestação acerca das condições estabelecidas na tese firmada, para fins de caracterização do interesse processual e do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. As partes apresentaram manifestação. Síntese Normativa Consoante estabelece o art. 28 da Lei nº. 8.213/91, " O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." A referida lei dispõe, ainda, quanto ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, que serão computados: "I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (...) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas" (art. 34). Quanto aos efeitos financeiros da condenação, cabe mencionar que, em 21/09/2021, afetou o STJ ao rito de especial repetitivo o Tema 1.124 (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP), tendo o seu mérito sido julgado em 08/10/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Caso Concreto Lê-se na sentença: "9. No caso, a parte autora pleiteia a revisão da RMI da sua aposentadoria especial (NB 197.743.739-4), com a inclusão dos salários de contribuição do período de 22/8/2001 a 26/4/2018, laborados na empresa SALINOR, os quais foram considerados pelo INSS como um salário-mínimo da época (id. 47063336), uma vez que não constam do CNIS (id. 50202040, p. 3). 10. A parte autora entrou com pedido administrativo de revisão (ids. 62055315-62055406), oportunidade em que apresentou CTPS com alguns valores e contracheques com os respectivos salários de contribuição de cada competência abrangida por esse período. Porém, apesar dos novos documentos apresentados pela parte autora, o INSS não alterou nenhum salário-de-contribuição, mantendo o valor do salário-mínimo para as competências de 8/2001 a 4/2018, conforme se verifica da análise administrativa (id. 62055315, p. 106-108). 11. Na contestação (id. 49697963), o INSS não apresentou nenhuma justificativa concreta para que não fossem computados os salários-de contribuição constantes dos contracheques e CTPS apresentados pela parte autora, de modo que reputo tais documentos como válidos para comprovação dos salários de contribuição do período, pois não há indícios de fraude no caso concreto. 12. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entende que a CTPS e os contracheques são provas válidas, quando ausentes contribuições no CNIS do período: (...) 13. Destarte, conforme fundamentos apontados acima, merece acolhimento o pleito autoral de revisão da aposentadoria especial". Afirma o INSS que a parte autora não apresentou prova hábil à revisão pretendida e, caso superado tal argumento, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da citação, em razão de a documentação não ter sido acostada na seara administrativa. No que tange ao direito à revisão da RMI, no caso examinado, depreende-se do conjunto probatório constante dos autos que o magistrado sentenciante, atento aos documentos apresentados, constatou que os salários-de-contribuição indicados pela parte autora foram devidamente comprovados através de anotações lançadas na CTPS e comprovantes de rendimentos acostados aos autos, em relação aos quais não foi apontado no recurso concretamente qualquer irregularidade. Vê-se que o recurso se limita a apresentar disposições normativas, e, ao referir genericamente que "a parte autora não apresentou documentos suficientes para retificação dos salários-de-contribuição", não apresenta qualquer consideração específica sobre os documentos e provas da demanda, que fundamentaram a sentença de procedência. Por seu turno, entendo que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data do pedido de revisão, já que os contracheques não foram apresentados quando do pedido de concessão do benefício, mas apenas quando do pleito administrativo de revisão. Voto Com estes registros, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do pedido administrativo de revisão (06/02/2021 - Id 17276820). É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal