Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003806-16.2025.4.05.8302.
AUTOR: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA SILVA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488, Advogado do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 28 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003806-16.2025.4.05.8302.
AUTOR: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA SILVA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488, Advogado do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 28 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2025, 17:23
Decurso de Prazo
09/12/2025, 06:53
Decurso de Prazo
09/12/2025, 06:53
Publicação
09/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003806-16.2025.4.05.8302.
AUTOR: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA SILVA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488, Advogado do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 28 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003806-16.2025.4.05.8302.
AUTOR: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA SILVA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488, Advogado do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 28 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:21
Documento
28/11/2025, 16:21
Preparada para Envio
13/11/2025, 05:58
Documento
11/11/2025, 12:33
Evolução da Classe Processual
05/11/2025, 11:38
Documento
03/11/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0003806-16.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTE DA TNU (TEMA 225) SOBRE PRECEDENTE DO STJ (TEMA 966). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conversão de benefício assistencial em benefício previdenciário para obtenção de pensão por morte após mais de 10 anos de recebimento do benefício pelo apontado instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Até a vigência da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (STJ, REsp nº 1.303.988-PE, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14/03/2012). A TNU já firmou entendimento de que a decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício previdenciário concedido com data de início anterior a 28 de junho de 1997, quando publicada a Medida Provisória n.º 1.523-9 (Lei n.º 9.528/97), ocorre dez anos contados do da vigência da referida MP, no caso, 1.º de agosto de 2007 (TNU - PEDILEF n.º 200851510445132, Rel. Juíza Federal Joana Carolina L. Pereira, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200670500070639, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 24 jun. 2010; PEDILEF nº 00619594520074013400, Rel. Juiz Janílson Bezerra de Siqueira, j. em 16/08/2012). Registre-se que tal entendimento foi chancelado, à unanimidade, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE nº 626.489 em sede de repercussão geral. Sob fundamentos diversos, sintetizados no dito "Direito ao Melhor Benefício" justificava-se a ausência de decadência em demandas como a presente, o que, todavia, foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1558850 e REsp 1324772), sendo confirmado em precedente: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). Ainda assim, a TNU permanece com entendimento em sentido diverso: "É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração" (Tema 225/TNU). Destaca-se que, embora a tese de julgamento não fale sobre a decadência, a discussão na demanda era substancialmente restrita à matéria, até porque nunca ensejou maior discussão a possiblidade de revisão do ato de concessão enquanto não evidenciada a decadência. A leitura do voto do relator evidencia que a questão foi enfrentada e que, inclusive, entendeu-se que o afastamento seria decorrência do quanto assentado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6096: "Inexiste qualquer norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício, não sendo o caso aqui de discussão sobre decadência ou prescrição, que tem sua regência própria no art. 103 da Lei 8.213/91. Em verdade, ignorar o real benefício a que faria jus o segurado significa tolher-lhe de um direito legítimo inerente à sua dignidade humana, eternizando um equívoco que lhe subtrai o direito à prestação social inerente à sua condição laboral. Essa questão, além de não ter sido pontuada no incidente originário (sustentada apenas na tribuna oralmente), já foi apreciada pelo STF na ADI 6096 e esta Corte já apreciou o ponto inúmeras vezes" (trecho do voto condutor). Em contexto de efetivo choque de precedentes, penso que deve este colegiado aplicar o entendimento firmado no órgão ao qual tem sujeição direta. Peço vênia para transcrever os fundamentos que apresentei em julgamento da questão na Turma Recursal do Rio Grande do Norte: "Este colegiado tem habitualmente procurado identificar e seguir os precedentes, atribuindo-lhes ordem hierárquica de acordo com a repercussão deste sobre o sistema processual específico traçado para os juizados especiais. Ocorre que há casos de resistência das instâncias subordinadas, mormente a TNU, em acatar os precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o que tem gerado contramarchas no trâmite das demandas neste colegiado. Ademais, a TNU tem negado aplicação ao Art. 1.041 do CPC aos seus julgados repetitivos, de maneira que há, mesmo, processos com a julgamento de procedência de reclamação em processos devolvidos à própria TNU à vista da sistemática prevista em tal artigo. Cabe, contudo, readequar a marcha processual a tal realidade, na medida em que os Juizados Especiais foram criados exatamente para que tais tipos de incidentes restassem diminuídos e os processos tivessem tramitação mais linear. Relevante ter que, definido o julgado como precedente, é certo que podem os interessados buscarem com mais facilidade a revisão de tais julgados, levando-os às instâncias superiores por meio dos incidentes legalmente cabíveis, na hipótese de colisão com entendimento superior. À vista de tal registro, passa-se, doravante a observar o precedente das instâncias de uniformização, quando estes forem identificados inequivocamente como tal em seus próprios meios informativos, ainda que em desacordo com precedente do STF ou STJ". Afasta-se, portanto, a existência de decadência, ao menos enquanto óbice para a concessão de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0003806-16.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PREVALÊNCIA DE PRECEDENTE DA TNU (TEMA 225) SOBRE PRECEDENTE DO STJ (TEMA 966). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conversão de benefício assistencial em benefício previdenciário para obtenção de pensão por morte após mais de 10 anos de recebimento do benefício pelo apontado instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Até a vigência da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (STJ, REsp nº 1.303.988-PE, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14/03/2012). A TNU já firmou entendimento de que a decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício previdenciário concedido com data de início anterior a 28 de junho de 1997, quando publicada a Medida Provisória n.º 1.523-9 (Lei n.º 9.528/97), ocorre dez anos contados do da vigência da referida MP, no caso, 1.º de agosto de 2007 (TNU - PEDILEF n.º 200851510445132, Rel. Juíza Federal Joana Carolina L. Pereira, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200670500070639, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 24 jun. 2010; PEDILEF nº 00619594520074013400, Rel. Juiz Janílson Bezerra de Siqueira, j. em 16/08/2012). Registre-se que tal entendimento foi chancelado, à unanimidade, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE nº 626.489 em sede de repercussão geral. Sob fundamentos diversos, sintetizados no dito "Direito ao Melhor Benefício" justificava-se a ausência de decadência em demandas como a presente, o que, todavia, foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1558850 e REsp 1324772), sendo confirmado em precedente: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). Ainda assim, a TNU permanece com entendimento em sentido diverso: "É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração" (Tema 225/TNU). Destaca-se que, embora a tese de julgamento não fale sobre a decadência, a discussão na demanda era substancialmente restrita à matéria, até porque nunca ensejou maior discussão a possiblidade de revisão do ato de concessão enquanto não evidenciada a decadência. A leitura do voto do relator evidencia que a questão foi enfrentada e que, inclusive, entendeu-se que o afastamento seria decorrência do quanto assentado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6096: "Inexiste qualquer norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício, não sendo o caso aqui de discussão sobre decadência ou prescrição, que tem sua regência própria no art. 103 da Lei 8.213/91. Em verdade, ignorar o real benefício a que faria jus o segurado significa tolher-lhe de um direito legítimo inerente à sua dignidade humana, eternizando um equívoco que lhe subtrai o direito à prestação social inerente à sua condição laboral. Essa questão, além de não ter sido pontuada no incidente originário (sustentada apenas na tribuna oralmente), já foi apreciada pelo STF na ADI 6096 e esta Corte já apreciou o ponto inúmeras vezes" (trecho do voto condutor). Em contexto de efetivo choque de precedentes, penso que deve este colegiado aplicar o entendimento firmado no órgão ao qual tem sujeição direta. Peço vênia para transcrever os fundamentos que apresentei em julgamento da questão na Turma Recursal do Rio Grande do Norte: "Este colegiado tem habitualmente procurado identificar e seguir os precedentes, atribuindo-lhes ordem hierárquica de acordo com a repercussão deste sobre o sistema processual específico traçado para os juizados especiais. Ocorre que há casos de resistência das instâncias subordinadas, mormente a TNU, em acatar os precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o que tem gerado contramarchas no trâmite das demandas neste colegiado. Ademais, a TNU tem negado aplicação ao Art. 1.041 do CPC aos seus julgados repetitivos, de maneira que há, mesmo, processos com a julgamento de procedência de reclamação em processos devolvidos à própria TNU à vista da sistemática prevista em tal artigo. Cabe, contudo, readequar a marcha processual a tal realidade, na medida em que os Juizados Especiais foram criados exatamente para que tais tipos de incidentes restassem diminuídos e os processos tivessem tramitação mais linear. Relevante ter que, definido o julgado como precedente, é certo que podem os interessados buscarem com mais facilidade a revisão de tais julgados, levando-os às instâncias superiores por meio dos incidentes legalmente cabíveis, na hipótese de colisão com entendimento superior. À vista de tal registro, passa-se, doravante a observar o precedente das instâncias de uniformização, quando estes forem identificados inequivocamente como tal em seus próprios meios informativos, ainda que em desacordo com precedente do STF ou STJ". Afasta-se, portanto, a existência de decadência, ao menos enquanto óbice para a concessão de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003806-16.2025.4.05.8302
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 07:22
Documento (Certidão)
18/08/2025, 07:21
Petição
17/08/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 17:36
Documento (Certidão)
23/07/2025, 17:36
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Petição (de interrogatório)
14/07/2025, 11:59
Publicação
30/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-16.2025.4.05.8302.
AUTOR: M. F. P. D. A., EDSON PEDROSA DE ANDRADE REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA SILVA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488, Advogado do(a)
AUTOR: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Caruaru, 26 de junho de 2025
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/06/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
25/06/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal Cível, proposta por M. F. P. D. A., menor impúbere, representada por sua genitora SEVERINA MARIA SILVA DE ANDRADE, e EDSON PEDROSA DE ANDRADE (Autores), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Réu), por meio da qual pretendem o reconhecimento do direito do Sr. PAULO JACINTO PEDROSA, genitor dos Autores, já falecido, ao benefício de aposentadoria por idade urbana, com efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, a conversão deste benefício em pensão por morte em favor dos Autores, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, formulado em 21/11/2024. Pleiteiam, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Alegam os Autores, em síntese, na petição inicial (ID 67564009), que o instituidor, Sr. Paulo Jacinto Pedrosa, falecido em 25/10/2016, já possuía, à época do óbito, direito adquirido à aposentadoria por idade urbana, uma vez que contava com 86 (oitenta e seis) anos de idade e teria vertido 195 (cento e noventa e cinco) contribuições previdenciárias, conforme registros em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustentam que, apesar disso, o INSS concedeu ao falecido, em 14/09/2000, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso, de forma equivocada, pois deveria ter sido orientado e concedido o benefício previdenciário mais vantajoso, no caso, a aposentadoria por idade. Narram que, após o falecimento de seu genitor, requereram administrativamente a pensão por morte em 21/11/2024 (NB 220.675.610-7), a qual foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de falta de qualidade de segurado do instituidor. Requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser a primeira Autora adolescente. Argumentaram, ainda, a ausência de coisa julgada em relação ao processo nº 0500307-74.2019.4.05.8302, que teria sido extinto sem resolução de mérito. No mérito, discorreram sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pelo instituidor, a validade das anotações em CTPS, o princípio do melhor benefício e o direito à conversão em pensão por morte. Postularam a concessão de tutela de urgência, a ser apreciada em sentença, para implantação do benefício. Atribuíram à causa o valor de R$ 25.366,76 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos). Juntaram documentos (ID 67564013 a 67564036 e 67564787). Por meio de atos ordinatórios, foi determinada a citação do INSS (ID 67571721), informou-se que o pedido de tutela de urgência seria analisado em sentença (ID 67571736) e intimou-se o Ministério Público Federal (ID 67572843). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 67810046), manifestou ciência do teor dos autos e, por entender que a menor se encontra adequadamente representada e inexistir conflito de interesses ou irregularidade processual, pugnou pela dispensa de sua intimação para atos futuros, abstendo-se de opinar sobre o mérito. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação genérica por meio da juntada de documentos administrativos (ID 71028455 a 71028467), incluindo o processo administrativo de indeferimento da pensão por morte (NB 220.675.610-7), no qual consta como motivo a "Falta de qualidade de segurado do RGPS - do instituidor" (ID 67564032), e o dossiê previdenciário do falecido, que registra a concessão do BPC (NB 116.867.093-1) com DIB em 14/09/2000 e DCB em 25/10/2016, em razão do óbito (ID 71028457). Despacho de inspeção ordinária certificou a regularidade do feito (ID 71410518). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais e Preliminares Gratuidade da Justiça Os Autores formularam pedido de gratuidade da justiça, acostando declarações de hipossuficiência (ID 67564013). Considerando a natureza da demanda e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade das referidas declarações, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o benefício da justiça gratuita. Coisa Julgada e da Decadência A parte Autora alega a inexistência de coisa julgada em relação ao Processo nº 0500307-74.2019.4.05.8302, cuja sentença (ID 67564036) foi juntada aos autos. Da análise da referida decisão, verifica-se que o pedido de concessão de pensão por morte foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, consubstanciado na falta de prévio requerimento administrativo. No presente feito, os Autores demonstram a formulação de novo requerimento administrativo para a pensão por morte em 21/11/2024 (NB 220.675.610-7, ID 67564028), o qual foi indeferido pelo INSS (ID 67564032), suprindo, assim, a carência da ação apontada anteriormente. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de pensão por morte. No tocante à decadência, a sentença proferida no Processo nº 0500307-74.2019.4.05.8302 reconheceu a decadência do direito aos retroativos decorrentes da conversão do benefício assistencial percebido pelo instituidor em benefício previdenciário de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse ponto, com base no art. 487, II, do CPC. De fato, o benefício assistencial foi concedido ao Sr. Paulo Jacinto Pedrosa em 14/09/2000 (ID 67564027), e a ação anterior foi proposta em 25/01/2019, transcorrendo prazo superior a 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão com vistas ao pagamento de parcelas pretéritas da aposentadoria. Contudo, o objeto principal da presente demanda é a concessão de pensão por morte aos dependentes, benefício este que possui como um de seus pressupostos a qualidade de segurado do falecido na data do óbito ou o direito adquirido a benefício previdenciário. O direito à pensão por morte em si não está fulminado pela decadência, pois surge com o evento morte, e o requerimento administrativo foi formulado em 21/11/2024. A análise do direito do instituidor à aposentadoria por idade opera-se, no presente caso, como questão prejudicial indispensável à verificação do direito à pensão, não se buscando, aqui, o pagamento de parcelas da aposentadoria em vida do instituidor, mas sim o reconhecimento daquele direito para fins de instituir a pensão aos seus dependentes. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de pensão por morte e prossigo na análise do mérito, observando-se que eventuais efeitos financeiros da aposentadoria do instituidor, anteriores ao óbito, foram atingidos pela decadência já reconhecida judicialmente. Mérito A controvérsia central reside em verificar se o Sr. Paulo Jacinto Pedrosa, genitor falecido dos Autores, possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana na data de seu óbito (25/10/2016) e, em caso positivo, se os Autores preenchem os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Direito Adquirido à Aposentadoria por Idade Urbana pelo Instituidor, Sr. Paulo Jacinto Pedrosa Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/91. Requisito Etário O Sr. Paulo Jacinto Pedrosa nasceu em 15/11/1929, conforme se extrai de seus documentos pessoais (ID 67564020) e da certidão de óbito (ID 67564021). Assim, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15/11/1994, satisfazendo o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana. Requisito da Carência A parte Autora sustenta que o instituidor contava com 195 (cento e noventa e cinco) meses de contribuição, com base nos registros constantes em suas CTPS (ID 67564023, 67564024, 67564025 e 67564026), conforme detalhado no relatório de tempo de contribuição anexado à inicial (ID 67564034). Os vínculos laborais considerados são os seguintes: Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo - Engenho Mearim Período: 03/09/1969 a 26/12/1969 Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo Período: 16/05/1976 a 15/06/1978 Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo - Engenho Mearim Período: 01/01/1979 a 31/12/1980 Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo Período: 05/02/1981 a 01/09/1990 Empregador: Usina Serro Azul S/A Período: 09/09/1991 a 30/10/1993 O relatório de tempo de contribuição elaborado pela parte Autora (ID 67564034) aponta um total de 16 anos, 01 mês e 14 dias, o que corresponderia a 195 meses de carência. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do instituidor (ID 67564022 e ID 71028457) é significativamente incompleto, registrando apenas o benefício assistencial (NB 116.867.093-1) e um único vínculo empregatício com Vicente Ferrer Gouveia de Melo, no período de 05/01/1981 a 12/1985, com o indicador "PEMP-IDINV" (Empregador com identificador inválido). Contudo, as anotações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando formalmente em ordem, gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do tempo de serviço, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. A ausência de registro dos vínculos no CNIS ou a existência de pendências, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, cabendo ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito por outros meios de prova idôneos. A parte Autora, em sua petição inicial, menciona o entendimento consolidado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que corrobora tal assertiva. As cópias das CTPS do falecido (ID 67564023 a 67564026) foram apresentadas e, em análise perfunctória, não se vislumbram rasuras ou indícios de fraude que comprometam sua fidedignidade. Os vínculos ali registrados correspondem aos períodos indicados na exordial e no relatório de contagem de tempo. Especificamente quanto ao vínculo com Vicente Ferrer Gouveia de Melo - Engenho Mearim, com início em 01/01/1979 (CTPS ID 67564023, fl. 4), embora não haja data de saída expressa na página do contrato, as anotações de pagamento de 13º salário e férias (ID 67564023, fls. 6-8) corroboram a sua duração até dezembro de 1980, conforme considerado pela parte Autora. Dessa forma, considerando a presunção de veracidade das anotações em CTPS e a ausência de prova em contrário produzida pelo INSS, reconheço os vínculos laborais e o tempo de contribuição neles registrados, totalizando 195 (cento e noventa e cinco) meses de carência, conforme apurado pela parte Autora. Tendo o instituidor completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15/11/1994 e implementado a carência de 195 (cento e noventa e cinco) meses, superior aos 180 (cento e oitenta) meses exigidos, conclui-se que o Sr. Paulo Jacinto Pedrosa possuía direito adquirido à aposentadoria por idade urbana antes de seu falecimento. Princípio do Melhor Benefício Conforme narrado e comprovado nos autos (ID 67564027 e ID 71028457), o INSS concedeu ao Sr. Paulo Jacinto Pedrosa o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso (NB 116.867.093-1) em 14/09/2000. Todavia, como demonstrado, àquela época, o instituidor já fazia jus à aposentadoria por idade urbana, benefício este, em regra, mais vantajoso financeiramente e de natureza contributiva. O INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício a que ele faz jus, orientando-o nesse sentido, conforme se depreende do art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (vigente à época de muitos dos fatos e citada pela parte autora) e do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99. Assim, tendo o instituidor direito à aposentadoria por idade, esta deveria ter sido implementada em detrimento do benefício assistencial. Pensão por Morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Seus requisitos são: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado deste na data do falecimento (ou o direito adquirido a benefício previdenciário) e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. Óbito do Instituidor e da Qualidade de Segurado O óbito do Sr. Paulo Jacinto Pedrosa ocorreu em 25/10/2016, conforme Certidão de Óbito (ID 67564021). Conforme fundamentado no item II.2.1, o instituidor possuía direito adquirido à aposentadoria por idade urbana na data do óbito. O §2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento. Portanto, o requisito da qualidade de segurado do instituidor encontra-se preenchido. Qualidade de Dependentes dos Autores Os Autores, M. F. P. D. A. e EDSON PEDROSA DE ANDRADE, são filhos do falecido Sr. Paulo Jacinto Pedrosa, conforme se comprova pelas certidões de nascimento e documentos de identificação (ID 67564016 e ID 67564018). A Autora M. F. P. D. A. nasceu em 08/08/2011, contando com 05 (cinco) anos na data do óbito de seu genitor (25/10/2016) e 13 (treze) anos na data do requerimento administrativo da pensão (21/11/2024). O Autor EDSON PEDROSA DE ANDRADE nasceu em 30/12/2004, contando com 11 (onze) anos na data do óbito e 19 (dezenove) anos na DER. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. A dependência econômica dos filhos menores de 21 anos é presumida, conforme o §4º do mesmo artigo. Assim, resta comprovada a qualidade de dependentes dos Autores. Data de Início do Benefício (DIB) da Pensão por Morte O óbito do instituidor ocorreu em 25/10/2016. O requerimento administrativo da pensão por morte (NB 220.675.610-7) foi protocolado em 21/11/2024 (ID 67564028). Conforme o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época da DER (alterada pela Lei nº 13.846/2019), a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento, quando solicitada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou após 90 (noventa) dias do óbito, para os demais dependentes. No caso dos autos, ambos os Autores eram menores de 16 anos na data do óbito. Contudo, o requerimento administrativo foi formulado muito após o prazo de 180 dias. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte deve ser fixada na data do requerimento administrativo, qual seja, 21/11/2024, conforme, inclusive, postulado na petição inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito adquirido do instituidor PAULO JACINTO PEDROSA à aposentadoria por idade urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/11/1994 (data em que implementou o requisito etário e já possuía a carência necessária); CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder aos Autores, M. F. P. D. A. e EDSON PEDROSA DE ANDRADE, o benefício de PENSÃO POR MORTE em decorrência do óbito de seu genitor, Paulo Jacinto Pedrosa, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/11/2024 (DER) e DIP em 01 de junho de 2025. CONDENAR o INSS a pagar aos Autores as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, desde a DIB (21/11/2024) até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DEFERIR a tutela de urgência para determinar ao INSS que IMPLANTE o benefício de pensão por morte em favor dos Autores, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro que decorrem do sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal Cível, proposta por M. F. P. D. A., menor impúbere, representada por sua genitora SEVERINA MARIA SILVA DE ANDRADE, e EDSON PEDROSA DE ANDRADE (Autores), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Réu), por meio da qual pretendem o reconhecimento do direito do Sr. PAULO JACINTO PEDROSA, genitor dos Autores, já falecido, ao benefício de aposentadoria por idade urbana, com efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, a conversão deste benefício em pensão por morte em favor dos Autores, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, formulado em 21/11/2024. Pleiteiam, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Alegam os Autores, em síntese, na petição inicial (ID 67564009), que o instituidor, Sr. Paulo Jacinto Pedrosa, falecido em 25/10/2016, já possuía, à época do óbito, direito adquirido à aposentadoria por idade urbana, uma vez que contava com 86 (oitenta e seis) anos de idade e teria vertido 195 (cento e noventa e cinco) contribuições previdenciárias, conforme registros em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustentam que, apesar disso, o INSS concedeu ao falecido, em 14/09/2000, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso, de forma equivocada, pois deveria ter sido orientado e concedido o benefício previdenciário mais vantajoso, no caso, a aposentadoria por idade. Narram que, após o falecimento de seu genitor, requereram administrativamente a pensão por morte em 21/11/2024 (NB 220.675.610-7), a qual foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de falta de qualidade de segurado do instituidor. Requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser a primeira Autora adolescente. Argumentaram, ainda, a ausência de coisa julgada em relação ao processo nº 0500307-74.2019.4.05.8302, que teria sido extinto sem resolução de mérito. No mérito, discorreram sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pelo instituidor, a validade das anotações em CTPS, o princípio do melhor benefício e o direito à conversão em pensão por morte. Postularam a concessão de tutela de urgência, a ser apreciada em sentença, para implantação do benefício. Atribuíram à causa o valor de R$ 25.366,76 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos). Juntaram documentos (ID 67564013 a 67564036 e 67564787). Por meio de atos ordinatórios, foi determinada a citação do INSS (ID 67571721), informou-se que o pedido de tutela de urgência seria analisado em sentença (ID 67571736) e intimou-se o Ministério Público Federal (ID 67572843). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 67810046), manifestou ciência do teor dos autos e, por entender que a menor se encontra adequadamente representada e inexistir conflito de interesses ou irregularidade processual, pugnou pela dispensa de sua intimação para atos futuros, abstendo-se de opinar sobre o mérito. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação genérica por meio da juntada de documentos administrativos (ID 71028455 a 71028467), incluindo o processo administrativo de indeferimento da pensão por morte (NB 220.675.610-7), no qual consta como motivo a "Falta de qualidade de segurado do RGPS - do instituidor" (ID 67564032), e o dossiê previdenciário do falecido, que registra a concessão do BPC (NB 116.867.093-1) com DIB em 14/09/2000 e DCB em 25/10/2016, em razão do óbito (ID 71028457). Despacho de inspeção ordinária certificou a regularidade do feito (ID 71410518). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais e Preliminares Gratuidade da Justiça Os Autores formularam pedido de gratuidade da justiça, acostando declarações de hipossuficiência (ID 67564013). Considerando a natureza da demanda e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade das referidas declarações, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o benefício da justiça gratuita. Coisa Julgada e da Decadência A parte Autora alega a inexistência de coisa julgada em relação ao Processo nº 0500307-74.2019.4.05.8302, cuja sentença (ID 67564036) foi juntada aos autos. Da análise da referida decisão, verifica-se que o pedido de concessão de pensão por morte foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, consubstanciado na falta de prévio requerimento administrativo. No presente feito, os Autores demonstram a formulação de novo requerimento administrativo para a pensão por morte em 21/11/2024 (NB 220.675.610-7, ID 67564028), o qual foi indeferido pelo INSS (ID 67564032), suprindo, assim, a carência da ação apontada anteriormente. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de pensão por morte. No tocante à decadência, a sentença proferida no Processo nº 0500307-74.2019.4.05.8302 reconheceu a decadência do direito aos retroativos decorrentes da conversão do benefício assistencial percebido pelo instituidor em benefício previdenciário de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse ponto, com base no art. 487, II, do CPC. De fato, o benefício assistencial foi concedido ao Sr. Paulo Jacinto Pedrosa em 14/09/2000 (ID 67564027), e a ação anterior foi proposta em 25/01/2019, transcorrendo prazo superior a 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão com vistas ao pagamento de parcelas pretéritas da aposentadoria. Contudo, o objeto principal da presente demanda é a concessão de pensão por morte aos dependentes, benefício este que possui como um de seus pressupostos a qualidade de segurado do falecido na data do óbito ou o direito adquirido a benefício previdenciário. O direito à pensão por morte em si não está fulminado pela decadência, pois surge com o evento morte, e o requerimento administrativo foi formulado em 21/11/2024. A análise do direito do instituidor à aposentadoria por idade opera-se, no presente caso, como questão prejudicial indispensável à verificação do direito à pensão, não se buscando, aqui, o pagamento de parcelas da aposentadoria em vida do instituidor, mas sim o reconhecimento daquele direito para fins de instituir a pensão aos seus dependentes. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de pensão por morte e prossigo na análise do mérito, observando-se que eventuais efeitos financeiros da aposentadoria do instituidor, anteriores ao óbito, foram atingidos pela decadência já reconhecida judicialmente. Mérito A controvérsia central reside em verificar se o Sr. Paulo Jacinto Pedrosa, genitor falecido dos Autores, possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana na data de seu óbito (25/10/2016) e, em caso positivo, se os Autores preenchem os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Direito Adquirido à Aposentadoria por Idade Urbana pelo Instituidor, Sr. Paulo Jacinto Pedrosa Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/91. Requisito Etário O Sr. Paulo Jacinto Pedrosa nasceu em 15/11/1929, conforme se extrai de seus documentos pessoais (ID 67564020) e da certidão de óbito (ID 67564021). Assim, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15/11/1994, satisfazendo o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana. Requisito da Carência A parte Autora sustenta que o instituidor contava com 195 (cento e noventa e cinco) meses de contribuição, com base nos registros constantes em suas CTPS (ID 67564023, 67564024, 67564025 e 67564026), conforme detalhado no relatório de tempo de contribuição anexado à inicial (ID 67564034). Os vínculos laborais considerados são os seguintes: Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo - Engenho Mearim Período: 03/09/1969 a 26/12/1969 Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo Período: 16/05/1976 a 15/06/1978 Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo - Engenho Mearim Período: 01/01/1979 a 31/12/1980 Empregador: Vicente Ferrer Gouveia de Melo Período: 05/02/1981 a 01/09/1990 Empregador: Usina Serro Azul S/A Período: 09/09/1991 a 30/10/1993 O relatório de tempo de contribuição elaborado pela parte Autora (ID 67564034) aponta um total de 16 anos, 01 mês e 14 dias, o que corresponderia a 195 meses de carência. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do instituidor (ID 67564022 e ID 71028457) é significativamente incompleto, registrando apenas o benefício assistencial (NB 116.867.093-1) e um único vínculo empregatício com Vicente Ferrer Gouveia de Melo, no período de 05/01/1981 a 12/1985, com o indicador "PEMP-IDINV" (Empregador com identificador inválido). Contudo, as anotações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando formalmente em ordem, gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do tempo de serviço, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. A ausência de registro dos vínculos no CNIS ou a existência de pendências, por si só, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, cabendo ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito por outros meios de prova idôneos. A parte Autora, em sua petição inicial, menciona o entendimento consolidado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que corrobora tal assertiva. As cópias das CTPS do falecido (ID 67564023 a 67564026) foram apresentadas e, em análise perfunctória, não se vislumbram rasuras ou indícios de fraude que comprometam sua fidedignidade. Os vínculos ali registrados correspondem aos períodos indicados na exordial e no relatório de contagem de tempo. Especificamente quanto ao vínculo com Vicente Ferrer Gouveia de Melo - Engenho Mearim, com início em 01/01/1979 (CTPS ID 67564023, fl. 4), embora não haja data de saída expressa na página do contrato, as anotações de pagamento de 13º salário e férias (ID 67564023, fls. 6-8) corroboram a sua duração até dezembro de 1980, conforme considerado pela parte Autora. Dessa forma, considerando a presunção de veracidade das anotações em CTPS e a ausência de prova em contrário produzida pelo INSS, reconheço os vínculos laborais e o tempo de contribuição neles registrados, totalizando 195 (cento e noventa e cinco) meses de carência, conforme apurado pela parte Autora. Tendo o instituidor completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15/11/1994 e implementado a carência de 195 (cento e noventa e cinco) meses, superior aos 180 (cento e oitenta) meses exigidos, conclui-se que o Sr. Paulo Jacinto Pedrosa possuía direito adquirido à aposentadoria por idade urbana antes de seu falecimento. Princípio do Melhor Benefício Conforme narrado e comprovado nos autos (ID 67564027 e ID 71028457), o INSS concedeu ao Sr. Paulo Jacinto Pedrosa o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso (NB 116.867.093-1) em 14/09/2000. Todavia, como demonstrado, àquela época, o instituidor já fazia jus à aposentadoria por idade urbana, benefício este, em regra, mais vantajoso financeiramente e de natureza contributiva. O INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício a que ele faz jus, orientando-o nesse sentido, conforme se depreende do art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (vigente à época de muitos dos fatos e citada pela parte autora) e do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99. Assim, tendo o instituidor direito à aposentadoria por idade, esta deveria ter sido implementada em detrimento do benefício assistencial. Pensão por Morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Seus requisitos são: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado deste na data do falecimento (ou o direito adquirido a benefício previdenciário) e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. Óbito do Instituidor e da Qualidade de Segurado O óbito do Sr. Paulo Jacinto Pedrosa ocorreu em 25/10/2016, conforme Certidão de Óbito (ID 67564021). Conforme fundamentado no item II.2.1, o instituidor possuía direito adquirido à aposentadoria por idade urbana na data do óbito. O §2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento. Portanto, o requisito da qualidade de segurado do instituidor encontra-se preenchido. Qualidade de Dependentes dos Autores Os Autores, M. F. P. D. A. e EDSON PEDROSA DE ANDRADE, são filhos do falecido Sr. Paulo Jacinto Pedrosa, conforme se comprova pelas certidões de nascimento e documentos de identificação (ID 67564016 e ID 67564018). A Autora M. F. P. D. A. nasceu em 08/08/2011, contando com 05 (cinco) anos na data do óbito de seu genitor (25/10/2016) e 13 (treze) anos na data do requerimento administrativo da pensão (21/11/2024). O Autor EDSON PEDROSA DE ANDRADE nasceu em 30/12/2004, contando com 11 (onze) anos na data do óbito e 19 (dezenove) anos na DER. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. A dependência econômica dos filhos menores de 21 anos é presumida, conforme o §4º do mesmo artigo. Assim, resta comprovada a qualidade de dependentes dos Autores. Data de Início do Benefício (DIB) da Pensão por Morte O óbito do instituidor ocorreu em 25/10/2016. O requerimento administrativo da pensão por morte (NB 220.675.610-7) foi protocolado em 21/11/2024 (ID 67564028). Conforme o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época da DER (alterada pela Lei nº 13.846/2019), a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento, quando solicitada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou após 90 (noventa) dias do óbito, para os demais dependentes. No caso dos autos, ambos os Autores eram menores de 16 anos na data do óbito. Contudo, o requerimento administrativo foi formulado muito após o prazo de 180 dias. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte deve ser fixada na data do requerimento administrativo, qual seja, 21/11/2024, conforme, inclusive, postulado na petição inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito adquirido do instituidor PAULO JACINTO PEDROSA à aposentadoria por idade urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/11/1994 (data em que implementou o requisito etário e já possuía a carência necessária); CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder aos Autores, M. F. P. D. A. e EDSON PEDROSA DE ANDRADE, o benefício de PENSÃO POR MORTE em decorrência do óbito de seu genitor, Paulo Jacinto Pedrosa, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/11/2024 (DER) e DIP em 01 de junho de 2025. CONDENAR o INSS a pagar aos Autores as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, desde a DIB (21/11/2024) até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DEFERIR a tutela de urgência para determinar ao INSS que IMPLANTE o benefício de pensão por morte em favor dos Autores, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro que decorrem do sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura.