Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA - PB26264
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 718.887.480-9 ), indeferido em 17/01/2025, bem como, caso comprovada a existência de invalidez permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% estatuído no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o autor é portador de CID 10 - K80: Colelitíase; CID 10 - Z54.0: Convalescença após cirurgia. O perito concluiu que as patologias não interferem na execução da atividade habitual declarada. Portanto, havendo capacidade laborativa preservada para a atividade habitual, o autor não faz jus aos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Embora afastada a ocorrência de incapacidade laborativa atual, necessário observar que houve período de incapacidade reconhecido pelo INSS, tendo a perícia administrativa constatado a ocorrência de incapacidade temporária, com fixação da DII em 01/01/2025 e de data limite em 08/03/2025 (ID 138627221). Dessa forma, mister analisar se, na data do início da incapacidade fixada pelo INSS, a autora era segurada da previdência e tinha a carência necessária à percepção do benefício, para fins de percepção de parcelas atrasadas de auxílio doença. Do extrato do CNIS da parte promovente constante no ID 138627229 e da CTPS - vínculo de trabalho desde 15/03/1995 (IDs 131727978 e 131727961), tem-se ela cumpriu os requisitos de qualidade de segurada e carência ao tempo do início da incapacidade reconhecida pelo INSS. Logo, a demandante jaz jus ao pagamento de atrasados referentes ao benefício de auxílio doença no período 17/01/2025 (DER do NB 718.887.480-9 ) a 08/03/2025 (data limite para recuperação da capacidade laborativa fixada na perícia do INSS). ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, pelo que determino: a) a implantação, para fins de registro no sistema Plenus do INSS, do benefício de auxílio doença em favor do autor, nos seguintes termos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença DIB 17/01/2025 DCB 08/03/2025 RMI A ser calculada pelo INSS SEM GERAÇÃO DE COMPLEMENTO POSITIVO b) o pagamento das parcelas vencidas desse auxílio-doença desde a DIB até a DCB, com a devida atualização monetária, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Julgo improcedentes os pedidos de implantação atual do benefício de auxílio doença e de concessão de aposentadoria por invalidez. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019152-22.2025.4.05.8200 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma dos arts.16 e 17 da Lei n.º10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Após isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB