Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001579-53.2025.4.05.8302.
AUTOR: JOSE MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 20 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 19:04
Documento
20/03/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora acerca da implementação do benefício, conforme demonstrativo anexado pela parte ré. 03/03/2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001579-53.2025.4.05.8302.
AUTOR: JOSE MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 20 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 19:04
Documento
20/03/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora acerca da implementação do benefício, conforme demonstrativo anexado pela parte ré. 03/03/2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302
04/03/2026, 00:00
Preparada para Envio
03/03/2026, 10:40
Documento
03/03/2026, 10:40
Documento
03/03/2026, 10:40
Documento (Certidão)
03/03/2026, 10:38
Expedida/Certificada
03/03/2026, 10:38
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:09
Petição
02/03/2026, 17:38
Petição (preliminar)
25/02/2026, 12:00
Preparada para Envio
24/02/2026, 09:31
Documento
24/02/2026, 09:31
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:59
Expedida/Certificada
23/02/2026, 16:59
Evolução da Classe Processual
23/02/2026, 16:58
Recebimento
23/02/2026, 15:19
Documento
23/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. DOENÇA INCAPACITANTE EM CONJUNTO COM O SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302
RECORRENTE: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302
RECORRENTE: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. DOENÇA INCAPACITANTE EM CONJUNTO COM O SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO INOMINADO PROVIDO. VOTO
RECORRENTE: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, por entender que não havia o impedimento de longo prazo. Alega a parte autora, em seu recurso, que é portadora de doença incapacitante e sustenta que preenche os requisitos e faz jus ao benefício pleiteado, pois "a realidade é que com 41 anos, em virtude do seu grave problema de saúde, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, se vê em uma situação de extrema vulnerabilidade, tornando praticamente impossível a sua recolocação em outra função, ainda que de menor esforço.". Pede a reforma da sentença. Assim posta a lide, passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por outro lado, "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (§ 2º, art. 20 da Lei 8.742/93). Já o §10º do art. 20 da Lei 8.742/93, afirma que: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do beneficio assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da incapacidade do requerente para exercer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade) e/ou o caráter de idoso, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. Da análise do impedimento de longo prazo. A meu sentir, a sentença merece reparos. De acordo com o laudo pericial médico ficou constatado (ID. 18528218) que a parte autora é portadora de: "MIOCARDIOPATIA DILATADA (= CARDIOMIOPATIA DILATADA) - CID 10: I42.0.".- patologia que acarreta a incapacidade parcial e permanentemente para atividades que demandem esforço físico.. Entendo que as atividades desempenhadas por pessoa semianalfabeta são braçais e exigem longos períodos de esforço físico, causando extrema dificuldade da inserção do mesmo no mercado de trabalho. Portanto, levando em consideração o contexto cultural do autor, configura-se a incapacidade total e o impedimento de longo prazo. Ademais, a condição de moradia do autor demonstra alguns obstáculos que provocam o agravamento do quadro, como ausência de transporte público e saneamento básico (id. 22222294, quesito 09). É preciso lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devido ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no sistema processual pátrio. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto sócio-econômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. Da miserabilidade. No que diz respeito à questão da miserabilidade, para o melhor esclarecimento, foi designada uma perícia social (id. 22222294), que teve resultado positivo para o direito do autor, pois constata-se o quadro de vulnerabilidade social. Com efeito, o mesmo reside em casa bastante simples. Ressalto que os bens encontrados parecem refletir um passado laboral como ajudante de pedreiro, pois encontram-se bem desgastados. Ademais, percebe-se pelo valo pago da conta de luz (id. 18528137), média de cinquenta reais, que o grupo familiar não indica ocultação de renda. Sabe-se que o julgador não está adstrito a padrões objetivos, podendo valorar as asserções e os documentos colhidos nos autos com base nos elementos que entender plausíveis e de acordo com o seu livre convencimento, haja vista o permissivo legal constante do art. 131, do Código de Ritos Adjetivos pátrio. Cabe ao julgador, no caso concreto, conjugando o parâmetro objetivo fornecido pela Lei 8.742/93 e dando a tal norma interpretação sistemática em conjunto com a legislação posterior, apreciar se os elementos probatórios colacionados são aptos a caracterizar o estado de penúria autorizador da concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, para conceder-lhe o benefício pleiteado, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB na data na DER (19/09/2024), tendo em vista que as condições atuais são as mesmas da DER, e DIP na data desta decisão. As parcelas atrasadas devem ser atualizadas mediante a aplicação dos juros da poupança e corrigidas monetariamente pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018 - recurso repetitivo). A partir da competência de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Ante o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC (evidenciada a probabilidade do direito em função do presente julgado, assim como o perigo de dano em vista do caráter alimentar do benefício), DEFIRO DE OFÍCIO tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de intimação deste julgado. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por inexistir a figura do recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra. Recife, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302 Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra.
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 09:08
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:19
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:19
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:19
Petição (sucessão)
26/11/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria-Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do MVS (ver anexos) colacionado aos presentes autos. Caruaru, 21/11/2025 MARIA ALICE DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302
24/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 11:43
Ato ordinatório
21/11/2025, 11:41
Petição
19/11/2025, 14:55
Mandado
27/10/2025, 05:08
Mandado
24/10/2025, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOSE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADA do teor da DESPACHO proferido nos autos (ver processo). Recife, 15/10/2025. DANIEL GOMES DA SILVA Assessor (Visualiza Segredo)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001579-53.2025.4.05.8302
16/10/2025, 00:00
Documento
15/10/2025, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:46
Documento (Certidão)
14/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:46
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
25/07/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada por JOSE MACIEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DER), em 19/09/2024. Para tanto, alega o autor, em sua petição inicial (Id. 62739648), que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício. Sustenta ser portador de Cardiomiopatia dilatada (CID 10.I42.0) e Insuficiência cardíaca (CID I50), condições que lhe impõem impedimento de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade. Afirma que suas patologias lhe causam fadiga extrema, dificuldade para respirar, tonturas e desmaios, tornando inviável o exercício de sua atividade habitual de servente de pedreiro. Aduz, ademais, sua condição de analfabeto, o que representa uma barreira adicional para sua reinserção no mercado de trabalho em funções que não exijam esforço físico. Assevera, ainda, que seu grupo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita inferior ao limite legal, conforme demonstrado pelo Cadastro Único anexado aos autos. Regularmente citado (Id. 63586998), o INSS apresentou contestação (Id. 64214059), na qual pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do amparo assistencial, notadamente no que tange à comprovação da deficiência nos moldes definidos pela Lei nº 8.742/93. Posteriormente, apresentou nova peça de defesa (Id. 77936353), reforçando seus argumentos e juntando o processo administrativo (Id. 77891776). Houve réplica da parte autora (Id. 66468155), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, sendo nomeada a Dra. JANINE VERUSKA DE AQUINO SILVA (Id. 66129266). O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 76877002), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora apresentou A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte autora, JOSE MACIEL DOS SANTOS, preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam, a existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício O Benefício de Prestação Continuada (BPC), de natureza assistencial, encontra previsão no art. 203, V, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Garante-se o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a legislação exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: Requisito da Deficiência: Ser pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Requisito Socioeconômico: Possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). A análise dos requisitos deve ocorrer sob a ótica de uma avaliação biopsicossocial, que transcende a mera constatação de uma patologia e abrange a análise do impacto da condição de saúde na vida do indivíduo, considerando suas barreiras pessoais, sociais, econômicas e ambientais. C. Do Requisito da Deficiência - Análise do Caso Concreto A perícia médica judicial, realizada pela Dra. JANINE VERUSKA DE AQUINO SILVA (CRM/PE 10.722), cujo laudo (Id. 76877002) é peça central para o deslinde da causa, atestou que o autor, JOSE MACIEL DOS SANTOS, de 40 anos, é portador de Miocardiopatia Dilatada (CID 10: I42.0). A perita estabeleceu a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) em 13 de setembro de 2023, com base no primeiro exame de ecodopplercardiograma que evidenciou a patologia. Ao responder aos quesitos formulados, a expert foi categórica ao afirmar que o autor se encontra incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual. No quesito 8, justificou: “Sim, pois as atividades que o autor exerce requer esforços grandes/severos e muitas vezes exaustivos. Embora a cardiopatia do autor se encontre bem compensada - conforme constatado no exame físico e no seu último exame de Ecodopplercardiograma, cuja função contrátil encontra-se com disfunção leve – o tipo de atividade que o mesmo exerce não pode ser realizada pelo mesmo, pois poderá desencadear sintomas que o autor nem está sentindo mais por conta da compensação da doença, ou seja, pode descompensar a cardiopatia do autor.” A perita classificou a incapacidade como permanente e parcial (quesito 9), esclarecendo que, embora o autor não possa mais exercer suas atividades habituais, que demandam grande esforço físico, ele estaria apto para a reabilitação em atividades com esforços leves a moderados, como caixa, balconista, porteiro, entre outras (quesito 15). A despeito da alegação da parte autora de que seu baixo grau de instrução (1º ano do ensino fundamental) e histórico laboral restrito a atividades braçais pesadas configurariam barreiras intransponíveis, a análise do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), exige um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, a incapacidade atestada é parcial. O autor, com 40 anos de idade, é considerado relativamente jovem e, segundo a perícia, possui capacidade residual para atividades que demandem esforço leve a moderado. Embora sua escolaridade seja baixa, a idade e a capacidade residual para outras atividades, mesmo que distintas de seu histórico laboral, não configuram, por si só, um impedimento que o coloque em situação de total exclusão ou impossibilidade de participação plena e efetiva na sociedade. A mera dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, sem a comprovação de uma obstrução total e efetiva à participação social, não se amolda ao conceito legal de deficiência para o BPC/LOAS. Portanto, a incapacidade parcial, aliada à idade relativamente jovem do autor e à sua capacidade para reabilitação em outras atividades, impede o reconhecimento do requisito da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Tendo em vista que os requisitos são cumulativos, desnecessária a análise do requisito econômico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça; Publicação e registro que decorrem do sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura.
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:11
Expedida/certificada
10/07/2025, 17:11
Improcedência
10/07/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:28
Petição (admonitária)
03/07/2025, 13:13
Documento
03/07/2025, 07:39
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 17:30
Publicação
30/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação, bem como proposta de acordo acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/06/2025, 07:51
Petição
25/06/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
16/06/2025, 07:02
Decurso de Prazo
16/06/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001579-53.2025.4.05.8302.
AUTOR: JOSE MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE MORAIS - PE51499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO CERTIFICO QUE SOLICITEI A JUNTADA DO LAUDO À PERITA. DOU FÉ.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)