Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007613-74.2025.4.05.8001.
AUTOR: L. G. R. S. REPRESENTANTE: MIRELLE RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WLADEMIR VITORINO LIMA - AL13972,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 3 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007613-74.2025.4.05.8001.
AUTOR: L. G. R. S. REPRESENTANTE: MIRELLE RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WLADEMIR VITORINO LIMA - AL13972,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 3 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/10/2025, 00:00
Definitivo
04/10/2025, 18:08
Petição (erro material)
04/10/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 20:05
Documento
03/10/2025, 20:05
Documento
01/10/2025, 12:43
Preparada para Envio
01/10/2025, 09:46
Documento (cumpridos parcialmente)
01/10/2025, 09:46
Preparada para Envio
25/09/2025, 16:15
Evolução da Classe Processual
25/09/2025, 16:15
Decurso de Prazo
25/09/2025, 14:45
Decurso de Prazo
25/09/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 17:28
Publicação
09/09/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. G. R. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: WLADEMIR VITORINO LIMA - AL13972 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MIRELLE RODRIGUES SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007613-74.2025.4.05.8001
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a implantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário-mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário-mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso dos autos, a parte autora é menor de idade, sendo que a apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o pleno desenvolvimento e integração social do menor. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é deficiente, mas também se esta deficiência a impede de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes, podendo acarretar sérias limitação à participação social na vida adulta. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o quadro de saúde diagnosticado é compatível com o critério de deficiência causadora de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.Vejamos: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe ainda salientar o entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 360.202/AL, o qual estabeleceu que " o laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". No caso concreto, a perícia médica judicial (ID.: 76798110) diagnosticou a parte autora com CID10 - F71.8 - Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento, afirmando ser o menor incapaz para os atos inerentes à idade, e fixando o início da incapacidade em 27/11/2025. Com efeito, é certo que o quadro clínico do autor IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais crianças. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: "Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário-mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, a análise acerca do preenchimento (ou nao) do requisito socioeconômico foi realizada por meio dos seguintes documentos: CadÚnico, CNIS dos membros do grupo familiar (constante no dossiê previdenciário) e avaliação socioeconômica, realizada por Oficial de Justiça. Em que pese ter sido anexado pela parte autora CadÚnico id.: 69080157 indicando que o grupo familiar seria composto por 02 (duas) pessoas (autor e sua genitora), há nos autos informações de que o genitor do autor também comporia o grupo familiar - vide id.: 77144870 e 76798110. De acordo com o auto de constatação id.: 82281268, foi declarado que a genitora do autor não possui renda e que o autor recebe auxílio econômico da avó paterna e do avô materno, consistente no pagamento das contas de água e energia, gás e alimentação. Em relação ao genitor do autor, no dossiê administrativo consta extrato de CNIS id.: 77144869, que informa a inexistência de vínculo empregatício atual - último vínculo registrado data de 02/06/2021 a 20/08/2024. Assim, conclui-se que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Note-se que o próprio INSS concede, administrativamente, benefício de prestação continuada com base nas informações constantes nos cadastros públicos sociais, tal como o Cadúnico, de modo que cabe ao juízo, na ausência de informações públicas contrárias, também considerá-las. Ademais, ainda com o intuito de comprovar a situação econômica do grupo familiar da parte autora, foi realizado um levantamento fotográfico da sua residência (id.: 82281270), sendo possível concluir que o autor reside em um local simples e condizente com a renda declarada. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover a subsistência do autor, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido a partir da DER, ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário-mínimo, com DIB em 01/02/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, valores estes limitados ao teto dos Juizados Especiais Federais, observada a prescrição quinquenal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Uma vez que houve demanda de perícia no bojo do processo e os honorários dos técnicos foram antecipados à conta de verba orçamentária do Tribunal da 5ª Região, determino o reembolso dos valores, mediante RPV, às custas do ente público sucumbente, conforme disposição do § 1º de Lei 10259/01. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/09/2025, 15:34
Expedida/certificada
07/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 15:34
Procedência
07/09/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 13:32
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:33
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:03
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 12:21
Publicação
25/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o auto de constatação socioeconômico anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho retro. Arapiraca, 21 de agosto de 2025. RICARDO CAVALCANTI DIAS Servidor(a)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:12
Remessa (em diligência; realizada)
21/08/2025, 11:27
Documento
21/08/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007613-74.2025.4.05.8001.
AUTOR: L. G. R. S. REPRESENTANTE: MIRELLE RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WLADEMIR VITORINO LIMA - AL13972,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arapiraca, 4 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico AMBIENTE DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE ARAPIRACA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:38
de Conciliação (designada)
04/08/2025, 10:38
Atribuição de competência
30/07/2025, 13:39
Petição
30/07/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 20:27
Mandado
01/07/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
27/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:31
Petição
25/06/2025, 15:01
Publicação
12/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007613-74.2025.4.05.8001.
AUTOR: L. G. R. S. REPRESENTANTE: MIRELLE RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WLADEMIR VITORINO LIMA - AL13972,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 26 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)