Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CILENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DA SEGUINTE FORMA: BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 714.147.571-1 SEGURADO(A) MARIA CILENE DOS SANTOS CPF 517.728.415-87 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 28/11/2023 (DER) DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora no recurso apresenta argumentação relevante assim sintetizada e acolhida: No entanto, no presente caso, o requerente apresenta CID10 F33.3 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS), patologia que impacta significativamente o bem-estar e o funcionamento diário da recorrente, exigindo avaliação profissional e cuidados extremos, pois apresenta isolamento social, irritabilidade, patologia que por si só já demonstra os obstáculos que a recorrente enfrenta no seu desenvolvimento, e até mesma na interação social. Além disso, fica aqui, uma pergunta. QUEM IRIA MANTER NO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, UM CIDADÃO, COM ESSE TIPO DE DIAGNÓSTICO E COM 61 ANOS DE IDADE? A Recorrente é portadora de doença grave (transtorno depressivo), o uso de uma série de medicamentos, como: Haldol, Fluoxetina, Amytril, Enalapril, Metformina, amitriptilina, Haloperidol, Fluoxetina, Glibenclamida (diabetes), Sertralina, além dos medicamentos paras dores e diabetes, torna-a invulnerável aos demais. De fato, o laudo médico judicial pode ser assim resumido: A perícia foi em 03/07/2025 pelo perito Eduardo Sobral dos Passos. Aponta que a examinada tem 61 anos e está desempregada. Anota diagnóstico de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), considerando múltiplos relatórios psiquiátricos desde 2018. Diz que o exame físico mostrou força preservada e o mental revelou humor deprimido com afeto embotado. Conclui pela ausência de incapacidade atual ou na DER. Narra o início dos sintomas em 2018 e a realização de cirurgia de ooforectomia há 10 anos. Não obstante a conclusão pericial pela ausência de incapacidade, não se podem ignorar a natureza psiquiátrica e a gravidade do diagnóstico, notadamente diante da condição de pessoa idosa (62 anos de idade) e da aparente baixa instrução formal, com domicílio em Estância/SE. Por sua vez, o requisito socioeconômico está presente porque a situação de vulnerabilidade social é compatível com a localidade de domicílio, com os dados do CadÚnico e com a avaliação social administrativa: Em causa, aplicável o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Já a condição legal de pessoa idosa impõe proteção integral conforme a Lei 10.741/2003: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. A situação dos autos, então, confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Oportuno dizer que controvertida a deficiência, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Além disso, aplicável o entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 27 e 312 e do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 185 e 640. Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial, incidindo o artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício assistencial conforme tabela acima e registro nos cadastros do INSS. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002914-26.2024.4.05.8502