Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS DE HOLANDA CAMPOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008719-69.2024.4.05.8401
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e de associação/sindicato, por meio da qual a parte autora requer a devolução de valores descontados em benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, em 13/03/2026, foi julgada a ADPF 1.236, na qual foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas. A adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo prevê, ainda, que sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais. Cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a tela do aplicativo "Meu INSS" onde conste ou não a adesão ao acordo homologado pela autarquia. A não apresentação de manifestação e a juntada da referida comprovação (tela do aplicativo "Meu INSS") dentro do prazo será interpretada como aceitação do acordo; b) comprovada a não adesão ao acordo, dê-se seguimento à execução; c) em caso de adesão ao acordo ou descumprimento da diligência acima determinada, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.